TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802238-48.2021.8.18.0065
RECORRENTE/EMBARGANTE: WELLINGTHON RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE RODRIGUES
RECORRIDO/EMBARGADO: MARCOS AURÉLIO FLORÊNCIO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões do recurso em sentido estrito, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
1.1. Ao contrário do afirmado pela defesa, a decisão colegiada não foi omissa em nenhum momento acerca da alegada ausência de defesa técnica e da suposta nulidade da decisão que não conheceu o recurso de apelação. Conforme consta no acórdão, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto. Vale reiterar que a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por Defensor Público ou Dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos. Diante disso, o voto condutor do acórdão concluiu, acertadamente, que o embargante, que respondia a ação penal em liberdade, bem como seu defensor constituído foram devidamente intimados por meio de publicação no Diário Oficial, deixando o prazo transcorrer in albis, razão pela qual não há que se cogitar em ilegalidade da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo recorrente, vez que intempestivo.
1.2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WELLINGTHON RODRIGUES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão recorrida que não conheceu do apelo defensivo, ante a intempestividade (ID 9485107 - p. 01/06).
Em suas razões, a defesa aduz que “considerando que os presentes Embargos de Declaração possuem nítido propósito de prequestionamento, o embargante pede sejam os mesmos processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanadas as omissões e obscuridades apontadas” (ID 9780960 - p. 01/07).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Procuradoria de Justiça, requer o conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo réu Wellingthon Rodrigues de Araújo e, no mérito, pugna pelo seu não provimento (ID 10233859 - p. 01/08).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WELLINGTHON RODRIGUES DE ARAUJO, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo embargante e, por conseguinte, manteve a decisão recorrida que não conheceu o recurso defensivo, ante a intempestividade.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão proferida por esta 2ª Câmara Especializada Criminal foi omissa. Sustenta que o advogado anterior abandonou a causa, de modo que o embargante “não pode ser prejudicado em sua defesa por conta de uma atitude irresponsável do advogado que precedeu este causídico que ora elabora esta peça declaratória." Requer, assim, que seja apreciado o pedido de nulidade da decisão que denegou o recurso de apelação proferida pelo magistrado a quo.
Ocorre que, ao contrário do afirmado pela defesa, a decisão colegiada não foi omissa em nenhum momento acerca da alegada ausência de defesa técnica e da suposta nulidade da decisão que denegou o recurso de apelação.
Conforme consta no acórdão, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto.
Nesse sentido, vale reiterar que estando o condenado em liberdade, satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa a intimação dirigida somente ao seu defensor constituído nos autos quando da sentença condenatória.
Ademais, registre-se que a intimação do defensor constituído pode ser feita, unicamente, pela imprensa oficial, nos termos do § 1.º do art. 370 do Código de Processo Penal, segundo o qual: "A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado".
Mais uma vez, ressalto também que a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por Defensor Público ou Dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos.
Diante disso, o voto condutor do acórdão concluiu, acertadamente, que, na espécie, o réu estava solto quando da prolação da sentença, e o advogado constituído pelo condenado foi devidamente intimado por meio de publicação no Diário Oficial nº 8394, deixando o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual, em certidão judicial, a apelação interposta pelo réu foi declarada intempestiva.
Assim, não há omissão no acórdão recorrido, considerando que o embargante, que respondia a ação penal em liberdade, bem como seu defensor constituído foram devidamente intimados por meio de publicação no Diário Oficial, deixando o prazo transcorrer in albis, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo recorrente, vez que intempestivo.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Teresina, 01/08/2023
0802238-48.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWELLINGTHON RODRIGUES DE ARAUJO
RéuMARCOS AURÉLIO FLORÊNCIO
Publicação02/08/2023