Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801231-51.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO CONFORME ART. 48, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a existência de vício intrínseco da decisum, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento. - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. A prestação jurisdicional da instância revisora já foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801231-51.2021.8.18.0152 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/07/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801231-51.2021.8.18.0152
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

EMBARGADO: ANA ANTONIA DA CONCEICAO, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO CONFORME ART. 48, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

- Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a existência de vício intrínseco da decisum, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento.

- Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. A prestação jurisdicional da instância revisora já foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, no sentido de afastar incompetência territorial apontada na sentença recorrida e, no mérito, declarar inexistente o débito questionado; determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, de forma dobrada a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.

Em síntese, alega o embargante que o acórdão possui erro material quanto aos juros moratórios fixados na indenização moral (ID 9448323).

Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, vez que ao contrário do alegado por se tratar de uma relação extracontratual, afinal o banco embargante não trouxe aos autos o suposto contrato firmado, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. No mesmo sentido prevê a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)”. Assim, os juros devem fluir desde o primeiro desconto (efetivo prejuízo).

No presente caso, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.

Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0801231-51.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANA ANTONIA DA CONCEICAO

Publicação

18/07/2023