TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004399-58.2006.8.18.0140
APELANTE: EDESIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
APELADO: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES, JOAO NASCIMENTO MENEZES, ITALO MAIA DE AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS REPASSES DAS COMISSÕES. CONTRATO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ao definir o contrato de representação comercial, o legislador afasta a relação de emprego entre o representante e o representado, confirmando, assim, a natureza empresarial do contrato. Verifica-se, ainda, que o representante atua por conta de uma ou mais pessoas, ou seja, desempenha funções de acordo com as orientações do representado, de modo que não age por conta própria.
2. Em outras palavras, o representante está subordinado às instruções definidas pelo representado, desenvolvendo suas funções de acordo com as orientações sobre as condições dos negócios oferecidos, como preços, prazos de pagamento, prazo de entrega, entre outras.
3. O contexto dos autos não permite concluir que as partes mantinham um contrato verbal de representação comercial, pois ao que parece, a relação mantida entre as partes era unicamente de compra e venda dos produtos para posterior revenda das mercadorias. Não existe sequer uma prova nos autos que indique os direitos e deveres dos supostos representante e representado, ou mesmo que indiquem cabalmente a existência da contraprestação pelos serviços praticados.
4. De observar, ainda, que sequer veio aos autos, por exemplo, a relação de comissões recebidas ao longo da vigência do contrato, prova que incumbia à demandante, em virtude da regra contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, prova documental e de fácil produção. Assim, não demonstrado nem por meio de prova documental ou prova testemunhal que a parte autora/apelante recebia comissões como contraprestação ao serviço de representação.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Processo nº 0004399-58.2006.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: EDÉSIO ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDÉSIO ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS n° 0004399-58.2006.8.18.0140 movida contra INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA, ora apelada.
Na petição inicial, a parte autora alegou que em 1984 a firma EDÉSIO ANTONIO DOS SANTOS realizou ajuste com a demandada INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO para a representação de café e fumo no Piauí e em parte do interior do Maranhão.
Afirma que foi sucedida pela PJ EDÉSIO ANTÔNIO DOS SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, o qual permaneceu explorando o mesmo ramo de atividade. Segue aduzindo que de acordo com o que fora combinado à época, a firma representante teria comissão de 10% sobre o valor recebido das vendas, assumindo, por conseguinte, a entrega das mercadorias, recebimento dos valores pagos e repasse para as representadas.
Por sentença, a MM. Juíza a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando não ter havido conduta ilícita da parte ré, uma vez que agia dentro do exercício regular de direito de venda de produtos em atacado para posterior revenda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento da existência de contrato verbal entre as partes, no que se refere à atividade de representação comercial. Afirma que a parte recorrida rescindiu o contrato de forma unilateral e imotivada. Defende ainda que nos anos de 2003 e 2005 o percentual de representação também fora reduzido de forma unilateral, causando prejuízos às expectativas da apelante. Alega que as notas fiscais presentes nos autos constituem prova suficiente que era função do Apelante promover a intermediação entre a empresa ré e o cliente final, pelo que pleiteia indenização pela ocorrência da rescisão unilateral do suposto contrato verbal, realizada de forma abrupta, ou seja, sem a concessão de um aviso prévio razoável.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 10321553).
O Ministério Público Superior não opinou no feito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne da demanda se resume na verificação se de fato houve relação de representação comercial entre as partes, bem como identificar se houve possível pagamento a menor quanto a remuneração da representação.
A atuação do representante comercial se concentra na expansão da área de atuação dentro do mercado consumerista e garante a venda dos produtos fabricados pelo representado, auxiliando este a atingir alvos que não seriam conquistados sem a sua atuação.
Outorgou-lhes, assim, a Lei Federal nº 4886/65, seguida pela Lei Federal nº 8420/92. Essa legislação concedeu-lhes direitos e obrigações. Dentre as várias obrigações ali expostas, a citada legislação determinou a necessidade de um contrato escrito para que esses direitos fossem formalizados, com cláusulas obrigatórias.
Entretanto, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do contrato verbal de representação comercial, quando as provas constantes dos autos indicarem cabalmente a existência desse tipo de relação.
Conforme mencionado, em caso de contrato verbal, é necessário que a relação de representação esteja não apenas no campo da suposição/possibilidade, mas deve estar fortemente demonstrada por meio de provas que demonstrem a relação comercial habitual entre representante e representado, o que não ocorreu in casu, conforme será exposto adiante.
Prossigo. Pretende a parte autora/apelante, amparada na Lei nº 4.886/65, o pagamento de indenização pela rescisão contratual unilateral, calculada na forma do artigo 27, “j”, da Lei 4.886/65, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização.
Dispõe o artigo 1º da Lei 4.886/65:
“Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”
A análise do artigo 1º permite reunir os elementos necessários para a configuração do contrato de representação comercial. Veja-se que o primeiro aspecto diz respeito à pessoa do representante comercial, na qual pode ser pessoa física ou jurídica.
Ainda, a não eventualidade constitui traço marcante do contrato de representação, o que afasta da sua caracterização as contratações que tenham por objetivo apenas um único negócio ou evento.
Do mesmo modo, ao definir o contrato de representação comercial, o legislador afasta a relação de emprego entre o representante e o representado, confirmando, assim, a natureza empresarial do contrato. Verifica-se, ainda, que o representante atua por conta de uma ou mais pessoas, ou seja, desempenha funções de acordo com as orientações do representado, de modo que não age por conta própria.
Em outras palavras, o representante está subordinado às instruções definidas pelo representado, desenvolvendo suas funções de acordo com as orientações sobre as condições dos negócios oferecidos, como preços, prazos de pagamento, prazo de entrega, entre outras.
Quanto à tipicidade da relação contratual, deve-se observar que o contrato de representação comercial pode ser pactuado de modo escrito ou verbal, constituindo requisitos do ajuste as disposições previstas no artigo 27 da Lei nº 4.886/65, assim redigido:
“Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.”
É fato incontroverso a inexistência de contrato escrito entre as partes. Em razão disso, resta saber se restou comprovado, ou não, a existência de contrato verbal de representação comercial.
Em que pese possa existir um contrato verbal de representação comercial, as partes devem ter exata ciência de todos os seus requisitos. Não pode haver qualquer dúvida a respeito das condições contratadas.
Ocorre que o contexto dos autos não permite concluir que as partes mantinham um contrato verbal de representação comercial, pois ao que parece, a relação mantida entre as partes era unicamente de compra e venda dos produtos para posterior revenda das mercadorias.
Não existe sequer uma prova nos autos que indique os direitos e deveres dos supostos representante e representado, ou mesmo que indiquem cabalmente a existência da contraprestação pelos serviços praticados.
Primeiro, as notas fiscais juntadas aos autos, algumas emitidas com o nome/marca da parte ora apelada, demostram apenas que a empresa autora/apelante adquiria os produtos junto à ré/apelada, possivelmente para posterior revenda dos produtos adquiridos, assumindo o risco de eventualmente não conseguir comercializar tais produtos, diferentemente do que ocorre nos casos de representação.
Tal característica do contrato de representação vai de encontro com a própria afirmação da parte apelante, tendo afirmado na inicial que “se encarregaria do seguro das mercadorias e suportaria a inadimplência dos clientes” (ID 10321299 – pág. 07).
Segundo, porque ainda que se tratasse de distribuição ou representação, incumbiria à demandante comprovar eventual exclusividade por parte da ré, ônus do qual não se desincumbiu a contento, na medida em que a prova testemunhal não é suficiente para atestar a existência de exclusividade por parte da autora. Nesse sentido, segue julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. CONTRATO VERBAL. EXCLUSIVIDADE DE ZONA DE ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. EXCLUSIVIDADE. NÃO COMPROVADA.CULPA DA RÉ NA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. MOTIVAÇÃO POR ATO UNILATERAL DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A indenização do artigo 27, alínea "j" e o aviso prévio do art. 34, ambos da Lei 4.886, não são devidos ao representante comercial que denuncia o contrato de representação comercial sem justo motivo. Referida indenização somente é paga quando a rescisão ocorre por parte da representada e ainda se não houver motivo justo para a rescisão. 2. As circunstâncias do caso permitem concluir que a rescisão do contrato de representação comercial se deu por iniciativa da representante comercial e sem justo motivo, razão pela qual descabe a indenização e aviso prévio pretendidos. 3. O parágrafo único do artigo 31 da Lei de Representação Comercial estabelece que a exclusividade de representação não se presume quando há ausência de ajustes expressos, entendendo-se por ajustes expressos a celebração de contrato escrito. Ainda que, de início, a autora vendesse os produtos na região despida de concorrência, a ausência de pactuação escrita e expressa quanto à exclusividade, impede o reconhecimento de algum ato irregular ou ilícito da empresa a partir do momento em que outros representantes passaram a atuar na região. 4. Inexistência nos autos de qualquer hipótese de rescisão contratual prevista no artigo 36 da Lei nº 4.886/65, pois não comprovada a quebra da exclusividade, sequer a alegada concorrência desleal praticada por outro representante comercial pela venda de produtos da ré. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70069876654, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 31-08-2016)”
De observar, ainda, que sequer veio aos autos, por exemplo, a relação de comissões recebidas ao longo da vigência do contrato, prova que incumbia à demandante, em virtude da regra contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, prova documental e de fácil produção.
Assim, não demonstrado nem por meio de prova documental ou prova testemunhal que a parte autora/apelante recebia comissões como contraprestação ao serviço de representação.
Logo, não há falar em indenização por rescisão contratual com base na Lei nº 4.886/65, por não configurar a relação estabelecida pelas partes de natureza jurídica de representante e representada.
Relativamente ao percentual das comissões, não há nada nos autos que permita concluir que estas foram estipuladas em 10%, nem mesmo que foram reduzidas unilateralmente e sucessivamente para 7%, 5% e 3%. Por se tratar de contrato verbal, competia à autora demonstrar cabalmente o percentual das comissões estipuladas entre as partes, o que não ocorreu.
Logo, inexistem diferenças a serem ressarcidas a título de comissão, pois não comprovado o percentual supostamente pactuado entre os litigantes.
Não resta mais o que se discutir, a sentença merece ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sob o valor da causa, com base no art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 21/06/2023
0004399-58.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEDESIO ANTONIO DOS SANTOS
RéuINDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
Publicação21/06/2023