Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000411-71.2011.8.18.0037


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE DAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação dos agentes comunitários de saúde não foi expressamente regulada na Carta Política/88, mas passou a receber peculiar tratamento com a EC nº 51/2006, ou seja, no ano de 2006 foi incluso no texto da Constituição o § 4º, no art. 198, pelo qual os gestores municipais poderiam admitir agentes através de processo seletivo. Assim, após a criação deste dispositivo constitucional, a jurisprudência do STJ assentou que o processo seletivo público previsto no art. 198, §4°, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público previsto no art. 37, II, da CF, mas é uma nova forma de provimento no serviço público consistente em um processo seletivo simplificado, para a admissão dos agentes comunitário de saúde e agentes de combate às endemias. Logo, a EC n° 51/2006 previu, de maneira expressa que o processo seletivo passa a ser o método obrigatório dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias (art. 2º caput). Conforme os autos, a apelante exerce a função de agente comunitário de saúde desde 2001, aprovada por meio de teste seletivo realizado pela Secretaria de Saúde, do Estado do Piauí, no âmbito do Município de Amarante-PI. No tocante ao adicional por tempo de serviço, trata-se de verba prevista no art. 56, do referido estatuto, como apontou a Apelante. Art. 56 — O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico a cargo efetivo, ainda que investido em função ou cargo de confiança. Parágrafo único — O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, referido artigo exige que o funcionário complete 5 (cinco) anos de prestação de "serviço público efetivo", para que receba adicional por tempo de serviço, cujo valor será de 5% (cinco por cento). Percebe-se que, a lei municipal fala em serviço público efetivo. Neste caso, o vínculo da recorrente sempre foi estatutário, contudo, nem sempre foi efetivo, pois, inicialmente, esta foi admitida como servidora temporária, e só com a edição da Lei Municipal n° 720/2002 passou a ter vínculo efetivo com a municipalidade. Diante disso, o requisito temporal para a concessão do adicional por tempo de serviço apenas deve ser contado a partir do momento em que a Apelante se tornou servidora efetiva, o que ocorreu em 07/02/2001, com a edição da lei mencionada. Portanto, in caso, não faz jus ao recebimento as verbas de adicional por tempo de serviço, em relação ao período inicial de sua contratação, como requer na inicial, já que, neste período, a natureza de seu vínculo funcional era temporário e, não, efetivo, como exige o art. 56, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante-PI. Quanto a indenização substituta do PASEP, não há como negar o direito da Apelante ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que ficou comprovado nos autos ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei n 7.859/89 e o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa. A par disso, a condenação deverá se limitar nas prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, 26/07/2011, tendo em vista que as anteriores já foram alcançadas pela prescrição, de acordo com o art. 1° do Decreto 20.910/32 e Súmula 85, do STF. Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, conheço do recurso, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para condenar o município apelado ao pagamento de indenização substitutiva do PASEP, quanto às prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, mas dar pela improcedência da condenação ao pagamento das verbas pretéritas de adicional por tempo de serviço, quanto ao mesmo período, mantendo os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios, haja vista que o apelado já ter sido condenado em grau máximo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000411-71.2011.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000411-71.2011.8.18.0037

APELANTE: DEUSIMAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

APELADO: MUNICIPIO DE AMARANTE

Advogado(s) do reclamado: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE DAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1). A contratação dos agentes comunitários de saúde não foi expressamente regulada na Carta Política/88, mas passou a receber peculiar tratamento com a EC nº 51/2006, ou seja, no ano de 2006 foi incluso no texto da Constituição o § 4º, no art. 198, pelo qual os gestores municipais poderiam admitir agentes através de processo seletivo. Assim, após a criação deste dispositivo constitucional, a jurisprudência do STJ assentou que o processo seletivo público previsto no art. 198, §4°, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público previsto no art. 37, II, da CF, mas é uma nova forma de provimento no serviço público consistente em um processo seletivo simplificado, para a admissão dos agentes comunitário de saúde e agentes de combate às endemias. Logo, a EC n° 51/2006 previu, de maneira expressa que o processo seletivo passa a ser o método obrigatório dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias (art. 2º caput). Conforme os autos, a apelante exerce a função de agente comunitário de saúde desde 2001, aprovada por meio de teste seletivo realizado pela Secretaria de Saúde, do Estado do Piauí, no âmbito do Município de Amarante-PI. No tocante ao adicional por tempo de serviço, trata-se de verba prevista no art. 56, do referido estatuto, como apontou a Apelante.  Art. 56 — O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico a cargo efetivo, ainda que investido em função ou cargo de confiança. Parágrafo único — O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, referido artigo exige que o funcionário complete 5 (cinco) anos de prestação de "serviço público efetivo", para que receba adicional por tempo de serviço, cujo valor será de 5% (cinco por cento). Percebe-se que, a lei municipal fala em serviço público efetivo. Neste caso, o vínculo da recorrente sempre foi estatutário, contudo, nem sempre foi efetivo, pois, inicialmente, esta foi admitida como servidora temporária, e só com a edição da Lei Municipal n° 720/2002 passou a ter vínculo efetivo com a municipalidade. Diante disso, o requisito temporal para a concessão do adicional por tempo de serviço apenas deve ser contado a partir do momento em que a Apelante se tornou servidora efetiva, o que ocorreu em 07/02/2001, com a edição da lei mencionada. Portanto, in caso, não faz jus ao recebimento as verbas de adicional por tempo de serviço, em relação ao período inicial de sua contratação, como requer na inicial, já que, neste período, a natureza de seu vínculo funcional era temporário e, não, efetivo, como exige o art. 56, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante-PI. Quanto a indenização substituta do PASEP, não há como negar o direito da Apelante ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que ficou comprovado nos autos ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei n 7.859/89 e o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa. A par disso, a condenação deverá se limitar nas prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, 26/07/2011, tendo em vista que as anteriores já foram alcançadas pela prescrição, de acordo com o art. 1° do Decreto 20.910/32 e Súmula 85, do STF. Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, conheço do recurso, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para condenar o município apelado ao pagamento de indenização substitutiva do PASEP, quanto às prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, mas dar pela improcedência da condenação ao pagamento das verbas pretéritas de adicional por tempo de serviço, quanto ao mesmo período, mantendo os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios, haja vista que o apelado já ter sido condenado em grau máximo.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para condenar o município apelado ao pagamento de indenização substitutiva do PASEP, quanto às prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, ocorrida em 26/07/2011, mas dar pela improcedência da condenação ao pagamento das verbas pretéritas de adicional por tempo de serviço, quanto ao mesmo período, mantendo os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios, haja vista que o apelado já ter sido condenado em grau máximo. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI, regularmente representados, insurgindo-se contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Amarante – Piauí, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação  dos efeitos da tutela Jurisdicional, promovida por DEUSIMAR DA SILVA, ora Apelada.

Extrai-se dos autos que a decisão recursada (ID 3869730, pág. 4/7), julgou procedentes em parte a ação para: CONCEDER A LIMINAR E CONDENAR PARTE RÉ A FAZER A IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE nos termos do art. 56 da lei municipal nº 720-2002 e a fornecer mensalmente para a parte autora pelo menos duas bisnagas de filtro solar, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas para o exercício do cargo do requerente, determino que seja procedida averbação do tempo de serviço na ficha funcional da autora o período compreendido de quando começou a prestar serviços até a data de sua efetivação, o que faço nos termos dos art. (s) 273, 269, inciso I, 330, Inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% do valor da causa.

Inconformada, a Apelante apresentou recurso (Id 3869730 – pág. 18/25) alega em suas razões inexistência de prescrição em relação aos abonos anuais do PASEP não recebidos em virtude da inscrição tardia na Rais; Inocorrência de prescrição quanto ao Adicional por tempo de serviço. Diz que apesar de exercer a função de Agente Comunitário de Saúde desde 07/02/2001, jamais recebeu o adicional de tempo de serviço relativo aos últimos cinco anos da propositura da ação.

Requer por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o município a pagar os abonos anuais de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, relativos ao PASEP, não recebidos em face da inscrição tardia; retificar a inscrição na RAIS; implantar o adicional de tempo de serviço no contracheque, bem como o pagamento do adicional por temo de serviço relativos aos últimos cinco anos.


Contrarrazões (Id 3869730, pág. 33/), aduz que o cadastro do PASEP da recorrente ocorreu em 2005, em atenção à Município Lei nº 763/2005; que não há falar em parcela que não esteja abrangida pela prescrição, quer seja, trienal, quinquenal ou do Decreto 20.910/32. Relata que a servidora em 2001 foi contratada de forma precária, sendo efetivada, somente em 2005 pela Lei 763/2005 no cargo público de Agente Comunitário de Saúde, vez que após o advento desta lei é que houve a criação do referido cargo de ACS, sendo descabida a retroatividade pretendida pela autora.

Requer no final, seja negado provimento ao pelo; julgar improcedente o recurso; manter a sentença a quo quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal; manter a sentença quanto ao reconhecimento do PASEP e para o adicional de insalubridade; reformar a decisão para excluir  o adicional de insalubridade aos vencimentos da recorrente.

Notificado, o Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


Passo ao voto.


 


Voto

I - Do cabimento dos recursos.

A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário apresenta todos os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado, sendo, pois, admitida. Não há preparo, em razão da concessão da AJG à Apelante.

Passo a análise da prescrição.

As preliminares levantadas devem ser acolhidas, haja vista que de acordo com o art. 7º, inciso XXIX, da Carta Política de 1988, já havia transcorrido o prazo de mais de 05(cinco), sem que a autora tenha ajuizado a demanda, bem como a ocorrência da prescrição em relação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, haja vista que a autora só propôs a demanda em 26/07/2011.

No mérito, cuida-se de ação de Cobrança de Adicional de Tempo de Serviço, Indenização Substitutiva do PASEP c/c Obrigação de dar, promovida por Deusimar da Silva em desfavor do Município de Amarante-PI.

De acordo com a inicial a apelante alegou que foi contratada mediante seleção pública (teste seletivo) em 07/08/2001, para exercer as funções de Agente Comunitária de Saúde do ente apelado, tendo seu vínculo reconhecido pelo Município pela Lei nº 763/2005, com remuneração no valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais).

Pois bem, a contratação dos agentes comunitários de saúde não foi expressamente regulada na Carta Política/88, mas passou a receber peculiar tratamento com a EC nº 51/2006, ou seja, no ano de 2006 foi incluso no texto da Constituição o § 4º, no art. 198, pelo qual os gestores municipais poderiam admitir agentes através de processo seletivo. Senão vejamos.

Art. 198...

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação (incluído pela EC 51/2006).

 

Logo após a criação deste dispositivo constitucional, a jurisprudência do STJ assentou que o processo seletivo público previsto no art. 198, §4°, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público previsto no art. 37, II, da CF, mas é uma nova forma de provimento no serviço público consistente em um "processo seletivo simplificado" para a admissão dos agentes comunitário de saúde e agentes de combate a endemias.

Ademais, a EC n° 51/2006 previu, de maneira expressa que o processo seletivo passa a ser o método obrigatório dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias (art. 2º caput).

Pela regra de transição, não obstante ao processo seletivo público do art. 198, §4°, da CF, tenha passado a ser obrigatório, aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, antes da EC n° 51/2006, não precisariam se submeter a ele caso sua contratação já houvesse obedecido a "anterior processo de Seleção Pública", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação.

Nesse sentido a apelante já exercia a função de agente comunitário de saúde desde 2001, aprovada por meio de teste seletivo realizado pela Secretaria de Saúde, do Estado do Piauí, no âmbito do Município de Amarante-PI.

Por outro lado, a fim de regulamentar a modificação da Constituição, foi promulgada a Lei n° 11.350/2006, que não só definiu o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, mas também      dispôs sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do art.2º, da EC n° 51.

Assim, é inevitável reconhecer que o vínculo administrativo existente entre a Apelante e o Apelado no período compreendido entre a sua admissão inicial (07/02/2001) e a edição da Lei Municipal n° 763/2005 é próprio do contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX, da CF, in verbis:

Art 37. (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

De ressaltar, que em nenhum momento a Apelante possuiu vínculo funcional celetista com a administração do município Apelado, mas, sim, vinculo jurídico-administrativo, não obstante, em um primeiro momento tenha sido temporário e, só depois, tenha se tornado permanente, por força da Lei Municipal n° 763/2005.

DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE TRATO SUCESSIVO DEVIDAS PELA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE AMARANTE-PI.

No caso dos autos, o juiz de piso aplicou o art. 7º, XXIX, da CF/88, para reconhecer que se operou a prescrição pretensão de cobrança quanto à indenização substitutiva do PASEP e ao adicional por tempo de serviço. Acontece que este dispositivo constitucional não se aplica no caso em apreço, uma vez que, a natureza do vínculo funcional da Apelante com o Apelado sempre foi administrativa e não celetista.

De tal modo, por se tratar de vínculo desse viés e de pretensão exercida contra a fazenda pública municipal, é certo que a análise da prescrição não deve ocorrer com base no prazo previsto no art. 7º, XXIX, da CF, que se aplica apenas às pretensões baseadas em vínculos celetistas, como se extrai de sua própria redação que dispõe sobre pretensões quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. Senão vejamos:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

Com certeza, a  prescrição  da pretensão de cobrança com base no prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, aplicável a toda e qualquer  pretensão deduzida contra a fazenda pública, sendo aplicável também a  Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, na forma do julgado (TJPI  I Apelação Cível N° 2016.0001.002185-0 Landim Filho 1 3° Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes. Jul.: 22/02/2017).

Com efeito, considerando que a Apelante ajuizou a ação de cobrança em 26/07/2011, é possível afirmar que fora atingida pela prescrição. 

DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DA APELADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR ABONO DO PASEP.

Quando do ajuizamento da ação, a apelante requereu o reconhecimento de seu tempo de serviço, em relação ao período compreendido entre sua admissão (07/02/2001) e a data de sua efetivação, para que pudesse receber indenização substitutiva do PASEP e adicional por tempo de serviço.

Tornar-se evidente que a pretensão deduzida pela autora, relaciona-se ao período inicial de sua contratação, em que foi admitida como servidora temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, em consonância com o já exposto. Assim, é com base neste vínculo administrativo temporário que devem ser apreciados os pedidos.

Por certo, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público gera relação estatutária (STJ - AgRg no CC: 135016 PB 2014/QA 791 0-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1 -  PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) e, assim sendo, haver submissão do servidor contratado temporariamente ao estatuto legal de regência dos servidores públicos da entidade administrativa contratante.

Nesse sentido.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. REGULAÇÃO PELAS NORMAS ESTATUTÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Das contratações emergenciais ocorridas com supedâneo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, exsurgem relações jurídico-administrativas, tão somente. Significa dizer que não serão consideradas relações de trabalho de cunho celetista aquelas decorrentes de ato administrativo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do dispositivo constitucional referido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. LAUDO PERICIAL INDICANDO A AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. Autonomia administrativa do ente federativo, no caso o Município, que permite reconhecer a independência de disciplina normativa em relação à extensão, ou não, de benefícios trabalhistas a servidores. Contratações efetivadas pelo demandado que foram realizadas com fulcro no art. 37, inc. IX, da CF, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em observância ao princípio da legalidade. Contratação de agente comunitário regulada pelas Leis Municipais n° 2.950/01 e n° 2.962/02. Contratos administrativos que prevêem a possibilidade de pagamento do adicional pretendido, conforme o disposto em legislação municipal. Laudo pericial realizado que não reconheceu, em concreto, condições de insalubridade, impondo a manutenção da sentença de improcedência da demanda. REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041114711, Quarta Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/09/2015) .

 

Deste modo, é preciso examinar o direito da Apelante ao adicional por tempo de serviço e à indenização substitutiva do PASEP requeridos com base no Estatuto dos Servidores Públicos de Amarante/PI (Lei n° 720/2002).

No tocante ao adicional por tempo de serviço, trata-se de verba prevista no art. 56, do referido estatuto, como apontou a Apelante:

Art. 56 — O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico a cargo efetivo, ainda que investido em função ou cargo de confiança.

Parágrafo único — O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

Assim como se vê, referido artigo exige que o funcionário complete 5 (cinco) anos de prestação de "serviço público efetivo”, para que receba adicional por tempo de serviço, cujo valor será de 5% (cinco por cento).

Percebe-se que, a lei municipal fala em serviço público efetivo.

Neste caso, o vínculo da recorrente sempre foi estatutário, contudo, nem sempre foi efetivo, pois, inicialmente, esta foi admitida como servidora temporária, e só com a edição da Lei Municipal n° 720/2002 passou a ter vínculo efetivo com a municipalidade.

Diante disso, o requisito temporal para a concessão do adicional por tempo de serviço apenas deve ser contado a partir do momento em que a Apelante se tornou servidora efetiva, o que ocorreu em 07/10/2001, com a edição da lei mencionada.

Portanto, in caso, não faz jus ao recebimento as verbas de adicional por tempo de serviço, em relação ao período inicial de sua contratação,comorequer na inicial, já que, neste período, a natureza de seu vínculo funcional era temporário e, não, efetivo, como exige o art. 56, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante-PI.


Da mesma forma, não pode ser aplicado quanto ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, no caso deste adicional, a jurisprudência do TJPI tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do trabalho e Emprego, para os fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, na forma do aresto que segue:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI AÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR N° 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA.

No mais, no tocante ao abono do PASEP, discutido no processo, o direito da servidora pública Apelante ao seu recebimento tem, inclusive, assento constitucional. Na forma do art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3° da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem até dois salários-mínimos de remuneração mensal, são assegurados o pagamento de um salário-mínimo anual computado neste valor o rendimento das contas individuais no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação da Constituição.

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

Nesse sentido, o STF já pacificou o entendimento de que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios, como se extrai dos seguinte julgado:

Senão vejamos:

Ementa: Agravo regimental em ação declaratória. 2.  Contribuição para o PASEP. Imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Matéria pacificada no STF. 2. Competência do relator para decidir monocraticamente, nos termos do art. 21, § 1° do RISTE. Agravo desprovido. (STF -  ACO 1890 AgR,  Relator(a): Min. GILMAR MENDES,  Tribunal Pleno,  julgado em 20/06/2012,  ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012).

 

Demais disso, cabe ao ente público no caso, ao município Apelado, a inscrição do servidor no programa, no momento de sua admissão, e também o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelante foi admitida no serviço público) e na Lei n°. 7.998/90.

De acordo com estas leis, os requisitos para o recebimento do abono do PASEP são: i) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; ii) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e iii) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.

Analisando os autos, percebe-se que a Apelante preenche as exigências legais, o que restou demonstrado nos autos, que, a remuneração corresponde a um salário-mínimo e exerce atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano.

Desse modo, com a admissão da recorrente no serviço público, em 07/02/2001, fato incontroverso, deveria ter ocorrido seu cadastramento no PASEP, e, passados mais de 6 (seis) anos desta data, ou seja, no ano de 2006, faria jus ao recebimento do respectivo abono, porém, este não lhe foi pago.

Aliás, diversamente do que ocorre com o adicional por tempo de serviço, discutido, a exigência legal para o reconhecimento do abono do PASEP é tão só de exercício de atividade remunerada, sem que se distingue se trata de atividade exercida sob vínculo temporário ou efetivo. Assim, o requisito temporal, de fato, deve ser contado a partir do início da atividade remunerada, em fevereiro de 2001, e não apenas após a efetivação da recorrente.

Nesse sentido, vejamos o aresto que segue:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO DE MORRO DO PILAR. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.  INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO (PASEI. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DEST EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A competência para conhecer e dirimir questão relativa a ausência de inscrição o servidor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEI -, por conduta omissiva do ente federativo, é da Justiça Comum  Estadual. Il. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de contribuição social, de natureza evidentemente tributária, cujo caráter compulsório obriga todos os entes da Federação, independentemente da edição de lei especifica autorizadora, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. III. Cabível a indenização substitutiva em virtude da conduta omissiva do ente federativo na inscrição da servidora pública junto ao aludido programa (PASEP). (TJ-MG -  AC: 10175110025186001 MG,  Relator: Washington Ferreira. Jul.: 28/04/2015,  Câmaras Cíveis / 7° CÂMARA CÍVEL, Publ: 08/05/2015).

 

Assim, não há como negar o direito da Apelante ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que ficou comprovado nos autos ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei n 7.859/89 e o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono.

A par disso, a condenação deverá se limitar nas prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, 26/07/2011, tendo em vista que as anteriores já foram alcançadas pela prescrição, de acordo com o art. 1° do Decreto 20.910/32 e Súmula 85, do STF.

Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, conheço do recurso, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para condenar o município apelado ao pagamento de indenização substitutiva do PASEP, quanto às prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, ocorrida em 26/07/2011, mas dar pela improcedência da condenação ao pagamento das verbas pretéritas de adicional por tempo de serviço, quanto ao mesmo período, mantendo os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios, haja vista que o apelado já ter sido condenado em grau máximo.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Detalhes

Processo

0000411-71.2011.8.18.0037

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

DEUSIMAR DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE AMARANTE

Publicação

10/07/2024