Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800189-84.2019.8.18.0071


Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INC. VIII DO ART. 6º DO CDC - POSSIBILIDADE – DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IRREGULAR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula nº 297 do STJ assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2. Nas relações de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o inc. VIII do art. 6º do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. 3. Mostrando-se irregular a cobrança tarifária, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. A repetição do indébito, em caso de cobrança indevida de tarifa bancária em benefício previdenciário, deve se dar na modalidade simples, quando não demonstrada má-fé da instituição financeira, consubstanciada em situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento do consumidor, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito ou a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidades básicas. Precedentes. 5. Conforme o caput do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 6. Uma vez a responsabilidade decorrente de relação de consumo sendo de natureza objetiva [art. 14 do CDC], não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. 7. Não deve ser reduzida ou afastada a indenização por danos morais, quando o quantum arbitrado, além de razoável e proporcional, preserva a função eminentemente pedagógica da medida e não provoca enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes. 8. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-84.2019.8.18.0071 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-84.2019.8.18.0071

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: EXPEDITO FREITAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INC. VIII DO ART. 6º DO CDC - POSSIBILIDADE – DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IRREGULAR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Súmula nº 297 do STJ assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

2. Nas relações de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o inc. VIII do art. 6º do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.

3. Mostrando-se irregular a cobrança tarifária, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.

4. A repetição do indébito, em caso de cobrança indevida de tarifa bancária em benefício previdenciário, deve se dar na modalidade simples, quando não demonstrada má-fé da instituição financeira, consubstanciada em situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento do consumidor, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito ou a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidades básicas. Precedentes.

5. Conforme o caput do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

6. Uma vez a responsabilidade decorrente de relação de consumo sendo de natureza objetiva [art. 14 do CDC], não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos.

7. Não deve ser reduzida ou afastada a indenização por danos morais, quando o quantum arbitrado, além de razoável e proporcional, preserva a função eminentemente pedagógica da medida e não provoca enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.

8. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800189-84.2019.8.18.0071
Origem: 

1º APELANTE: EXPEDITO FREITAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS – reciprocamente interpostas - tencionando reformar a sentença exarada na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, proposta por EXPEDITO FREITAS DE SOUSA, ora 1º apelante, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora 2º apelante.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC/15, a fim de: i) declarar inexistente o contrato [nº 0545355-0] que autoriza o desconto de tarifa bancária da conta de depósito do autor, ora 1º apelante; ii) condenar o réu, ora 2º apelante, a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do 1º apelante, observada a prescrição quinquenal e com acréscimos de juros e correção monetária; iii) condenar o 2º apelante a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária; e, iv) condenar o 2º apelante a pagar honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformado, o 1º apelante alega, em suma, que os danos morais restaram comprovados, devendo-se modificar a sentença, para majorá-los e aos honorários de sucumbência, bem como para estabelecer a repetição do indébito na modalidade “em dobro”.

Respondendo, o 2º apelante diz, em síntese, que os danos morais não foram devidamente demonstrados, bem como sustenta a impossibilidade de condenação a repetição – em dobro – do indébito e de inversão do ônus da prova.

Também irresignado, o 2º apelante recorre afirmando, em resumo, inexistência de dano moral, razão pela qual pede o afastamento ou a redução da respectiva indenização.

Nas contrarrazões, o 1º apelante refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS – reciprocamente interpostas - tencionando reformar a sentença exarada na Ação Anulatória c/c Indenizatória atrás mencionada.

Comece-se por ver que a relação entabulada entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação da Súmula nº 297 do STJ, a qual assim dispõe, litteris:

Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A saber, nas relações de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o inc. VIII do art. 6º do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, situação esta que se evidencia no caso em deslinde.

O autor, ora 1º apelante, enquanto consumidor, recebe seu benefício previdenciário em conta de depósito do 2º apelante, enquanto instituição financeira, mas este, no entanto, não logrou comprovar que aquele contratou – regularmente - a prestação de serviços remunerada, de modo a legitimar a cobrança da tarifa bancária que efetua mensalmente.

Dessarte, sendo irregular a cobrança tarifária, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.

In casu, a repetição do indébito deve se dar na modalidade simples, porquanto não demonstrada má-fé do 2º apelante, consubstanciada em situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento do 1º apelante, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito ou a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidades básicas. Precedentes exemplificativos: [TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.004630-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 14/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022].

Lado outro, de se dizer que, conforme o caput do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Convém mencionar, a propósito, que uma vez sendo objetiva a responsabilidade decorrente de relação de consumo [art. 14 do CDC], não se requer a comprovação do elemento “culpa” para a sua configuração, exigindo-se como pressupostos, somente, a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos.

Impõe-se dizer que o nexo de causalidade entre os danos morais e a conduta de prestação de serviços irregular restou claramente evidenciado, o que autoriza, portanto, o deferimento da indenização pretendida.

Neste caso, a indenização por danos morais foi estipulada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não devendo ser reduzida ou afastada, pois o quantum arbitrado, além de razoável e proporcional, preserva a função eminentemente pedagógica da medida e não provoca enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço dos recursos, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhes seja denegado o provimento pretendido, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se, ainda, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, a verba honorária, para 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0800189-84.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

EXPEDITO FREITAS DE SOUSA

Publicação

29/06/2023