Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0810730-66.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. DOENÇA GRAVE. OXIGENOTERAPIA. EQUIPAMENTO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO. CONSUMO ELEVADO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTEIO. ENTE PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Com efeito, o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2.Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. 3.Nessa medida, tendo em vista a saúde extremamente debilitada e condição de hipossuficiência dos requerentes, entende-se que o Poder Público deve ser responsabilizado pelo custeio de energia elétrica para viabilizar o funcionamento de concentrador de oxigênio para tratamento da paciente com problemas pulmonares, bem como garantir a qualidade do tratamento médico, por meio de todas as medidas necessárias para isso. 4.Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810730-66.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810730-66.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A., PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: L. F. D. D. S., A. C. D. D. S., MARILENE DA CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONALSAÚDE. DOENÇA GRAVE. OXIGENOTERAPIA. EQUIPAMENTO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO. CONSUMO ELEVADO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTEIO. ENTE PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1.Com efeito, o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

2.Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde.

3.Nessa medida, tendo em vista a saúde extremamente debilitada e condição de hipossuficiência dos requerentes, entende-se que o Poder Público deve ser responsabilizado pelo custeio de energia elétrica para viabilizar o funcionamento de concentrador de oxigênio para tratamento da paciente com problemas pulmonares, bem como garantir a qualidade do tratamento médico, por meio de todas as medidas necessárias para isso.

4.Recursos conhecidos e não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Luis Felipe Dias da Silva e Ana Clara Dias da Silva, representados pela mãe de ambos, a Sra. Marilene da Conceição Silva.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau condenou, de forma solidária, o Estado do Piauí e o Município de Teresina-PI ao custeio do consumo de energia elétrica que exceder a média de consumo da residência dos apelados antes da instalação dos equipamentos de saúde necessários ao tratamento das crianças. Como se lê:


“ III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação proposta. Condeno o Estado do Piauí e o Município de Teresina, em caráter solidário (art. 23 da CF), custear o consumo de energia elétrica que exceder a média de consumo da residência antes da instalação dos equipamentos de saúde necessário ao tratamento das crianças.”



PRIMEIRA APELAÇÃO (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A): alegou a necessidade de reforma da sentença recorrida em razão da legalidade de todos os atos praticados pela referida empresa, a observância das normas da ANEEL e do exercício regular do direito.

SEGUNDA APELAÇÃO (ESTADO DO PIAUÍ): argumentou pela aplicação do Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal ao caso em concreto, a impossibilidade fática do cumprimento da sentença e a ausência de fundamento legal para amparar o direito das partes apeladas.

TERCEIRA APELAÇÃO (MUNICÍPIO DE TERESINA-PI): afirmou que a pretensão dos apelados carecem de fundamentação legal, bem como argumentou que a sentença recorrida viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade.

Nas contrarrazões, os apelados pugnaram pela manutenção da sentença recorrida.

Ausente parecer ministerial, por entender ausente interesse público.

É o relatório.


 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -  Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, pois presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal.



II. DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Luis Felipe Dias da Silva e Ana Clara Dias da Silva, representados pela mãe de ambos, a Sra. Marilene da Conceição Silva.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau condenou, de forma solidária, o Estado do Piauí e o Município de Teresina-PI ao custeio do consumo de energia elétrica que exceder a média de consumo da residência dos apelados antes da instalação dos equipamentos de saúde necessário ao tratamento das crianças. Como se lê:


“ III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação proposta. Condeno o Estado do Piauí e o Município de Teresina, em caráter solidário (art. 23 da CF), custear o consumo de energia elétrica que exceder a média de consumo da residência antes da instalação dos equipamentos de saúde necessário ao tratamento das crianças.”



Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação do Estado do Piauí e do Município de Teresina-PI de custear o consumo de energia elétrica utilizado no tratamento de saúde dos requerentes, uma vez que estes foram diagnosticados com amiotrofia espinhal – CID 10:G12 e doença neuromuscular com padrão amiotrófico com evolução degenerativa e incapacidade motora progressiva – CID 10:G71/F74 ; e passaram a fazer uso de aparelho concentrador de oxigênio BIPAP, durante toda a noite e duas vezes durante o período diurno, o que elevou consideravelmente o consumo de energia elétrica em sua residência, juntamente, com a necessidade do uso contínuo de ar-condicionado.

Por meio de receituário médico (id. 7136274), os requerentes comprovaram a necessidade de tratamento com o uso de aparelho concentrador de oxigênio.

Com efeito, o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. Veja-se:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde.

Nessa medida, tendo em vista a saúde extremamente debilitada e condição de hipossuficiência dos requerentes, entende-se que o Poder Público deve ser responsabilizado pelo custeio de energia elétrica para viabilizar o funcionamento de concentrador de oxigênio para tratamento da paciente com problemas pulmonares, bem como garantir a qualidade do tratamento médico, por meio de todas as medidas necessárias para isso.  Sobre o tema, transcrevo os seguintes precedentes do e. TJRS e do e. TJMG:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA APARELHOS DE OXIGÊNIO (RESPIRADOR), COMPRESSÃO DE AR, ASPIRADOR DE TRAQUEOSTOMIA. INSTALAÇÃO DE SEGUNDO MEDIDOR PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONSUMO. 1. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 2. Embora não se trate de medicamento, mas de custeio de energia elétrica para viabilizar o funcionamento de aparelhos de oxigênio (respirador), compressão de ar, aspirador de traqueostomia para tratamento médico, isso não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento, devendo prevalecer no caso em questão a incidência das normas constitucionais, em especial as que asseguram a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o próprio direito à saúde. 3. No caso concreto, a parte autora, por meio do atestado médico, comprovou a necessidade da realização do tratamento de saúde. Igualmente ficou demonstrado que se enquadra na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários com o fornecimento de energia elétrica. 4. Considerada a condição de saúde da parte autora e o conteúdo do atestado médico, é dever do réu assegurar-lhe as condições para a efetividade do tratamento (custeio de energia elétrica para o funcionamento dos aparelhos). 5. Precedentes desta Corte. 6. Na inicial, a demandante postulou total isenção do pagamento das faturas de energia elétrica; e, alternativamente, a condenação do Estado a fornecer energia elétrica, sem custos, para garantia do tratamento médico. 7. Como a sentença foi de parcial procedência, condenando o Estado a pagar as faturas mensais de energia elétrica da autora; não há falar em sucumbência mínima da demandante. APELOS DESPROVIDOS (ART. 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJRS. Apelação Cível, Nº 70084031988, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 08-04-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. OXIGENOTERAPIA. EQUIPAMENTO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO. CONSUMO ELEVADO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTEIO. ENTE PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Pelo exame da prova documental carreada aos autos, a autora, que sofre de doença pulmonar obstrutiva crônica, de fato, depende da oxigenoterapia para se manter viva. 2. No caso concreto, andou bem o Magistrado a quo ao determinar a instalação de um segundo medidor na residência da parte autora, a ser providenciado pela companhia de energia, ligado ao concentrador de oxigênio, para aferir o real consumo de energia elétrica do referido aparelho. 3. Quanto ao custeio da energia elétrica consumida exclusivamente em decorrência da utilização do concentrador de oxigênio, tendo em conta a hipossuficiência e a condição de saúde da demandante, é dever do Poder Público, a fim de viabilizar o funcionamento do concentrador de oxigênio, em razão do relevo do bem jurídico protegido pela norma constitucional. 4. Nessa direção, ressai que direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário na distribuição da verba pública, em razão da urgência e do risco à vida da demandante. No conflito existente entre os interesses juridicamente protegidos, sobressaem o direito à saúde e à vida. Significa dizer que deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana frente à alegação de precária ou insuficiente situação orçamentária para afastar o direito à saúde e a própria vida do ser humano. 5. A hipótese de acolhimento do pedido do Município, no sentido de determinar o custeio da energia elétrica pelo ente público somente a partir da data de prolação da sentença ou, subsidiariamente, a partir da data da citação, culminaria em inadequada punição à autora, que não pode ser penalizada pela delonga do curso processual e da prestação jurisdicional. Nesta toada, levando em consideração que a instalação do aparelho concentrador de oxigênio ocorreu em abril/2018, basta que se realize o cálculo da média aritmética do consumo no período compreendido entre março/2018 a março/2017, para posterior comparação com a média aritmética do consumo auferido a partir de abril/2018. Deverá o Município custear a diferença entre o consumo médio anterior e o consumo médio posterior à instalação do aparelho concentrador de oxigênio na residência. 6. Por evidente, após a instalação do segundo medidor de consumo de energia elétrica pela concessionária, para atender exclusivamente o aparelho de oxigenoterapia, bastará ao ente público o custeio da respectiva fatura. 7. Melhor sorte assiste ao ente público no que tange à insurgência em relação à fixação de multa diária na hipótese de demora no início do cumprimento do comando judicial, bem como na eventualidade de demora na conclusão do serviço de instalação do segundo medidor de energia elétrica na residência da demandante. Com efeito, tal imposição deve recair somente sobre a concessionária, a quem cabe realizar a instalação do segundo medidor de energia elétrica na residência. 8. No caso de obrigação de fornecimento de tratamento de saúde, a imposição de astreintes na hipótese de descumprimento não se revela como a medida mais conveniente, havendo meios mais profícuos para garantir o cumprimento da determinação judicial. Neste quadro, destaca-se a possibilidade de a autora solicitar o bloqueio de valores nos cofres públicos no eventual descumprimento por parte do Município da obrigação de pagamento das faturas. 9. Reforma parcial da sentença somente para extirpar a condenação do Município ao pagamento de multa diária no caso de descumprimento da obrigação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(TJRS. Apelação Cível, Nº 70083139709, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-01-2020)


Reexame necessário - Apelações cíveis - Ação de obrigação de fazer - Sentença ultra petita - Excesso decotado - Preliminar de ilegitimidade passiva - Não acolhimento - Idosa portadora de enfisema pulmonar - Utilização de oxigênio domiciliar com concentrador elétrico - Elevação da fatura de energia elétrica - Impossibilidade de custeio com recursos próprios - Direito à saúde - Obrigação de custeio da diferença do valor da conta pelo Estado - Apuração do consumo em liquidação de sentença por arbitramento - Responsabilidade solidária - Multa diária e retenção trimestral de receita médica - Possibilidade - Sentença integrada - Recursos de apelação prejudicados.

1. Cabe ao juiz decidir a lide nos termos em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além, aquém ou estranha ao que foi requerido.

2. Os entes federativos são solidariamente responsáveis em garantir o direito à saúde por força constitucional.

3. Evidenciada a necessidade do paciente idoso em utilizar oxigênio domiciliar com concentrador elétrico, impõe-se compelir o Poder Público de qualquer das esferas, isolada ou conjuntamente, a custear a diferença do valor da fatura de energia elétrica correspondente ao consumo do aparelho concentrador, em cumprimento da garantia constitucional de direito à saúde.

4. O consumo específico do aparelho elétrico utilizado pela paciente para a oxigenoterapia domiciliar será apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

5. Tem previsão legal a fixação de multa contra o Estado para a hipótese de descumprimento da obrigação.

6. A sentença que condiciona o fornecimento de energia elétrica à apresentação periódica de receita médica é certa, havendo condição tão somente na relação jurídica de direito material.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 1.0089.15.001111-5/003 - COMARCA DE BRAZÓPOLIS - VARA ÚNICA - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BRAZÓPOLIS - 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE BRAZÓPOLIS - 2º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO: YONE PEREIRA DE OLIVEIRA - LITISCONSORTE: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0089.15.001111-5/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2019, publicação da súmula em 09/08/2019)

Ademais, não há que se falar em interferência indevida do poder judiciário na atividade administrativa, uma vez que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).

 

Ademais, merece ser mantida a sentença no ponto em que condenou os entes públicos demandados a arcar com o custeio da energia elétrica, em razão do dever do Poder Público de prestar atendimento de saúde.

Com efeito, este posicionamento foi ratificado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, recentemente julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.

(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)

 

Cumpre destacar que  a jurisprudência pátria vem reconhecendo a responsabilidade da concessionária de (ii) instalar um segundo medidor para apurar o consumo real do aparelho de oxigênio; e de (ii) abster-se de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de inadimplemento do consumidor.

Todavia, o custeio da energia consumida pelos pacientes em seu tratamento deve ser suportado pelos entes públicos demandados e não pela concessionária responsável pelo fornecimento do serviço. Eis os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. OXIGENOTERAPIA. EQUIPAMENTO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO. CONSUMO ELEVADO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTEIO. ENTE PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Pelo exame da prova documental carreada aos autos, a autora, que sofre de doença pulmonar obstrutiva crônica, de fato, depende da oxigenoterapia para se manter viva. 2. No caso concreto, andou bem o Magistrado a quo ao determinar a instalação de um segundo medidor na residência da parte autora, a ser providenciado pela companhia de energia, ligado ao concentrador de oxigênio, para aferir o real consumo de energia elétrica do referido aparelho. 

3. Quanto ao custeio da energia elétrica consumida exclusivamente em decorrência da utilização do concentrador de oxigênio, tendo em conta a hipossuficiência e a condição de saúde da demandante, é dever do Poder Público, a fim de viabilizar o funcionamento do concentrador de oxigênio, em razão do relevo do bem jurídico protegido pela norma constitucional.

4. Nessa direção, ressai que direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário na distribuição da verba pública, em razão da urgência e do risco à vida da demandante. No conflito existente entre os interesses juridicamente protegidos, sobressaem o direito à saúde e à vida. Significa dizer que deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana frente à alegação de precária ou insuficiente situação orçamentária para afastar o direito à saúde e a própria vida do ser humano. 5. A hipótese de acolhimento do pedido do Município, no sentido de determinar o custeio da energia elétrica pelo ente público somente a partir da data de prolação da sentença ou, subsidiariamente, a partir da data da citação, culminaria em inadequada punição à autora, que não pode ser penalizada pela delonga do curso processual e da prestação jurisdicional. Nesta toada, levando em consideração que a instalação do aparelho concentrador de oxigênio ocorreu em abril/2018, basta que se realize o cálculo da média aritmética do consumo no período compreendido entre março/2018 a março/2017, para posterior comparação com a média aritmética do consumo auferido a partir de abril/2018. Deverá o Município custear a diferença entre o consumo médio anterior e o consumo médio posterior à instalação do aparelho concentrador de oxigênio na residência. 6. Por evidente, após a instalação do segundo medidor de consumo de energia elétrica pela concessionária, para atender exclusivamente o aparelho de oxigenoterapia, bastará ao ente público o custeio da respectiva fatura. 7. Melhor sorte assiste ao ente público no que tange à insurgência em relação à fixação de multa diária na hipótese de demora no início do cumprimento do comando judicial, bem como na eventualidade de demora na conclusão do serviço de instalação do segundo medidor de energia elétrica na residência da demandante. Com efeito, tal imposição deve recair somente sobre a concessionária, a quem cabe realizar a instalação do segundo medidor de energia elétrica na residência. 8. No caso de obrigação de fornecimento de tratamento de saúde, a imposição de astreintes na hipótese de descumprimento não se revela como a medida mais conveniente, havendo meios mais profícuos para garantir o cumprimento da determinação judicial. Neste quadro, destaca-se a possibilidade de a autora solicitar o bloqueio de valores nos cofres públicos no eventual descumprimento por parte do Município da obrigação de pagamento das faturas. 9. Reforma parcial da sentença somente para extirpar a condenação do Município ao pagamento de multa diária no caso de descumprimento da obrigação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083139709, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-01-2020)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRATAMENTO DOMICILIAR: OXIGENOTERAPIA - CEMIG - SERVIÇO: PRESTAÇÃO: CONTINUIDADE - ENERGIA ELÉTRICA: CONSUMO: CUSTEIO. 1. Em caso de utilização de aparelho para tratamento de oxigênio na residência do paciente, deve a concessionária ficar obrigada a não interromper o fornecimento de energia elétrica no respectivo imóvel.

2. A concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica não pode ser incumbida de custear integralmente a energia consumida pelo paciente para manutenção de seu estado de saúde.

(v.v.p)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOS - REJEIÇÃO - OXIGENOTERAPIA - CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO - ENERGIA ELÉTRICA - ELEVAÇÃO DO CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO COM RECURSOS PRÓPRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Verifica-se o litisconsórcio necessário quando a sentença deve ser uniforme a todos aqueles que compõem ou deveriam compor o feito.
- "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...). O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (JUNIOR, Humberto Theodoro, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 52ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76/77).
- Uma vez constatada a necessidade do paciente em utilizar aparelho respiratório alimentado por energia elétrica e verificada a sua impossibilidade de suportar os custos oriundos da elevação de consumo observada em sua fatura, é cabível a determinação que impõe à concessionária a impossibilidade de suspensão do serviço e, ainda, a afastamen to do consumo destinado ao aparelho utilizado.

- O consumo destinado à alimentação do aparelho será apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento.
- Recurso não provido; preliminares rejeitadas.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0111.16.002461-3/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

DIREITO À SAÚDE. PESSOA PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - DPOC. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO. VEDAÇÃO À INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DESTINADO AO APARELHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRESERVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. Ponderados os princípios que asseguram a proteção ao direito à saúde (artigos 6º, 23, II e 196, CF) e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (artigo 37, XXI, CF), deve preponderar, no caso concreto, o primeiro em detrimento do segundo, por se tratar de direito social fundamental que confere efetividade ao valor da dignidade da pessoa humana, afigurando-se acertada decisão que determina à concessionária que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel em que reside idosa, impondo, no entanto, a instalação de medidor para apurar o consumo real do aparelho de oxigênio, à custa da prestadora do serviço, hipótese em que, individualizada a medição, a proibição de corte limitar-se-á ao medidor do concentrador de oxigênio.(Apelação Cível, Nº 70056773690, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 16-10-2013)


Assim, resta evidente que não devem prosperar as alegações dos recorrentes.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0810730-66.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIS FELIPE DIAS DA SILVA

Publicação

29/06/2023