TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800134-48.2021.8.18.0109
ORIGEM: PARNAGUÁ / VARA ÚNICA
AUTORA: MARIA DA SULIDADE FOLHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº. 15.843-A)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se à Comarca de Origem, antes dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SULIDADE FOLHA DE OLIVEIRA contra sentença (Id. 8073055) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais, que move contra o BANCO BRADESCO S/A.
Sobreveio sentença (Id. 8073055) declarando a prescrição da pretensão autoral no que tange aos descontos realizados na conta bancária da autora anteriores à data de 27/05/2016 e julgando improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 8073057) a apelante sustenta que a presente demanda versa descontos indevidos realizados em sua conta corrente, a qual, é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário e, ao retirar extrato de sua conta, percebeu que havia cobrança referente a uma tarifa que nunca fora contratada.
Alega que, conforme já exposto na exordial, esta demanda nasceu sob o argumento de que possui conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, a qual, foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora, uma vez que, utiliza a sua conta somente para saques e extratos, deste modo, qualquer ato contrário por parte de qualquer banco pode-se configurar ilícito, pois jamais teve outra intenção de utilização bancária além das citadas.
Argumenta que a sentença deve reformada declarando a nulidade dos descontos; a condenação do banco em danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a devolução dos valores em dobro dos valores indevidamente descontados.
Requer, ao final, que seja conhecido e provido e presente recurso para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos constantes na petição inicial. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade e no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 8073061).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 8269314).
A parte apelante apresentou manifestação rechaçando a preliminar de não conhecimento do recurso (Id. 10270479).
É o relatório.
Inclusão em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
A parte apelada suscita em suas contrarrazões recursais, a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade recursal.
Com efeito, a apelante em suas razões de recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que a presente ação trata acerca da alegação de descontos indevidos referentes à contratação de Cartão de Crédito, denominado “CART CRED ANUID BRADESCO”, com parcela mensal no valor de R$16,75.
Já as razões recusais trata acerca de descontos indevidos atinentes a tarifas bancárias para manutenção da conta, sustendo que sua conta corrente é com tarifas zero. Portanto, alegação diversa da tratada nestes autos.
Cumpria à parte recorrente impugnar os fundamento da sentença que julgou improcedente o seu pedido, no que se refere aos descontos referentes ao Cartão de Crédito.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
No caso, não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento do recurso
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70065424574 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 29/06/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2015).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123).
Desta forma, como o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.
II - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se à Comarca de Origem, antes dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se à Comarca de Origem, antes dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800134-48.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA SULIDADE FOLHA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/08/2023