Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800909-35.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. INTEMPESTIVO. MÉRITO. DÉBITOS ORIGINADOS DE CHEQUE ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DESFAZIMENTO DO COMPROMISSO DE PAGAMENTO E COBRANÇA DO DÉBITO ORIGINÁRIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800909-35.2020.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800909-35.2020.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BANCO DO BRASIL SA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, JOSE PORTO MAGALHAES NETO

 

RECORRIDO: JOSE PORTO MAGALHAES NETO, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. INTEMPESTIVO. MÉRITO. DÉBITOS ORIGINADOS DE CHEQUE ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DESFAZIMENTO DO COMPROMISSO DE PAGAMENTO E COBRANÇA DO DÉBITO ORIGINÁRIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800909-35.2020.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BANCO DO BRASIL SA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, JOSE PORTO MAGALHAES NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: JOSE PORTO MAGALHAES NETO, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora alega ter contraído débito em função de cheque especial e diante da sua situação financeira formalizou compromisso de pagamento do débito em 22 parcelas. Ocorre que, em razão de dificuldades financeiras atrasou o pagamento da última parcela e ao entrar em contato solicitando um boleto atualizado com juros para o pagamento foi informada de que o acordo teria sido desfeito e que agora teria de pagar o valor originário.

O juízo de 1º Grau proferiu sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o banco requerido a reativar o contrato objeto da lide, autorizando o consumidor a pagar a última parcela devida, a saber, a 22ª (vigésima segunda), em seu valor original, corrigido monetariamente pelo INPC. Deve a instituição financeira emitir o boleto respectivo, autorizando-se, apenas, a cobrança de juros e multa moratórios sobre a parcela vencida pelo período de 31 (trinta e um) dias.

Indefiro pedido de indenização por danos morais.

Defiro a Justiça Gratuita à parte autora.


O recorrente BANCO DO BRASIL S/A alega em suas razões: síntese fática; da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; preliminarmente da falta do interesse de agir; da realidade fática; inexistência de erro na prestação de serviço; do ônus da prova; por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrente JOSE PORTO MAGALHAES NETO alega em suas razões: da sentença prolatada; breve relato dos fatos; da teoria do inadimplemento substancial; dos danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade dos recursos. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, o recorrente JOSE PORTO MAGALHAES NETO registrou ciência da sentença em 15-10-2021. Assim, o início da contagem do prazo recursal se deu no dia seguinte, 18-10-2021 (segunda-feira), findando em 03-11-2021 (quarta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 05-11-2021, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.

Face tal premissa, não conheço o recurso interposto pelo Requerente, por restar intempestivo.

Quanto ao Recurso Inominado interposto pelo banco requerido, verifica-se que é tempestivo, posto que a ciência da sentença foi registrada em 22-09-2021, inciando-se a contagem do prazo recursal em 23-09-2021, e findando em 06-10-2021.

Como a petição recursal foi interposta em 04-10-2021, constata-se que o Recurso Inominado da parte requerida é tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do referido recurso.



Primeiramente, quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o CPC em seu art. 99, §3º, prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A parte recorrente impugnou o pedido de gratuidade, nos termos do art. 100 do CPC, no entanto, não juntou aos autos nada que justificasse sua impugnação, apenas alegando genericamente que a parte autora deveria provar sua hipossuficiência. Ante a ausência de provas por parte da recorrente, rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.

Quanto a preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.

Assim, rejeito, as preliminares arguidas pelo banco recorrente. Passo ao mérito.

Inicialmente, cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo.

O cerne da questão, ora em discussão, é quanto a legalidade da conduta do banco em cobrar o valor originário da dívida por atraso no pagamento da última parcela do acordo realizado com o consumidor.

Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento com base na Teoria do Adimplemento Substancial, conforme o julgado a seguir:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1051270 RS 2008/0089345-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011)


Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso interposto pelo requerente em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95; e pelo conhecimento do recurso interposto pelo banco requerido para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação do recorrente JOSE PORTO MAGALHAES NETO, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0800909-35.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE PORTO MAGALHAES NETO

Publicação

28/06/2023