TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801844-03.2021.8.18.0013
RECORRENTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE
RECORRIDO: JORDAO DE SOUSA FERNANDES CARLOS, JAMES LOPES MIRANDA DE SENE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido.
2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda.
3. Suscitada de ofício, a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão do valor da causa e, em consequência, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801844-03.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE - CE15502-A
RECORRIDO: JORDAO DE SOUSA FERNANDES CARLOS, JAMES LOPES MIRANDA DE SENE
Advogado do(a) RECORRIDO: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE - PI11371-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação em que a parte autora alegou suposto descumprimento contratual por parte das empresas demandadas, em razão da exigência dos 3 (três) últimos contracheques para a concretização do financiamento com a Caixa Econômica Federal. Alega a parte autora que, além da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), realizou o pagamento de algumas parcelas referentes às taxas cartorárias. O autor afirma na sua petição inicial, que mudou de emprego duas (duas) vezes, por esse motivo não pôde apresentar os 3 contracheques.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para solidariamente as rés a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes, bem como condenou também a parte ré a título de danos materiais, no valor de R$ 6.632,44 (seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
Inconformada, a parte recorrente CONSTRUTORA ARRAES E FORTES LTDA interpôs recurso inominado, suscitando, em síntese: excludente de ilicitude – motivo de caso fortuito e culpa exclusiva do consumidor; da ausência de dano moral por mero descumprimento de negócio jurídico; não comprovação do suposto dano; do direito de retenção da quantia refeente à comissão de corretagem; do direito ao benefício da justiça gratuita; dos pedidos.
Também inconformada a requerida CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma: da ilegitimidade passiva da Conviver Teresina Empreendimentos Imobiliarios Ltda; do mérito; da inexistência da ato ilicito indenizável praticado pela Conviver Teresina Empreednimentos Imobiliários; dos pedidos.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com entendimento assentado por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, a exemplo do que se observa nos precedentes n° 0027309-30.2014.818.0001, 0013849-68.2017.818.0001 e 00023782-94.2019.818.0001, “O pleito recai sobre rescisão do contrato particular firmado pelas partes. e, por consequência, o valor da causa está adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em renúncia de valor superior.
Observa-se, ainda que, conforme o inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
No caso, depreende-se da análise do contrato juntado que o negócio jurídico firmado entre as partes teve valor fixado em R$ 85.990,00 (oitenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais), ou seja, o real valor da causa superava a competência dos Juizados Especiais Cíveis na data de sua distribuição em 16 de novembro de 2021, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Assim, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso e declaro a incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, frente ao valor da ação ser superior ao permitido, na Lei 9.099/95, para o fim de julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 13/07/2023
0801844-03.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
RéuJORDAO DE SOUSA FERNANDES CARLOS
Publicação27/07/2023