TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815383-48.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JACQUELINE ALVES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEI 6.560/2014 – DIREITO COMPROVADO – PRECEDENTES DO TJPI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Restou demonstrado o direito da Autora respaldado na Lei. 6.560/2014, com observância nas alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n° 0815383-48.2018.8.18.0140, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JACQUELINE ALVES DE ALMEIDA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que é funcionária do Hospital da Polícia Militar – HPM, tendo ingressado no serviço público do Estado do Piauí como escriturária, tendo sido enquadrada conforme o Decreto n°.15.158 de 19 de abril de 2013 como agente técnica de serviços. Alega que em 2013, foi enquadrada como agente técnica de serviço Padrão C, Classe I, de acordo com o Decreto nº 15.158/2013, porém a Lei Estadual nº 6.560/2014 alterou o enquadramento anterior, pelo que a situação funcional da autora deveria ser Padrão C, Classe III. Aduz a requerente que o critério para reenquadramento é somente o tempo de serviço, de acordo com o art. 1º, §1º da referida lei, no qual a mesma preenche o requisito, pois contava com mais de 26 anos de serviço. Assim, entende que desde agosto de 2014 seus vencimentos deveriam ser referentes ao cargo de agente técnico de serviço Padrão C, Classe III, no qual faz jus aos valores retroativos desde a data de início da vigência da lei.
O Estado do Piauí, contestando, alegou, em síntese, a nulidade de pleno direito da Lei nº 6.560/2014; nulidade em razão de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal; ausência de direito ao reenquadramento; revogação parcial da Lei 6.560/14; pugnou pela improcedência da ação
Por sentença, o magistrado a quo acolheu julgou: “procedente a pretensão da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para determinar ao Estado do Piauí que efetue o enquadramento da parte autora na Lei nº 6.560/2014 no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão C. Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes à Classe III, Padrão C, julgo improcedente, por entender a determinação do enquadramento como mandamento constitutivo do direito e não declaratório. Condeno, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. ”
Embargos de Declaração opostos pela autora, mas julgados improvidos.
Inconformado com a referida sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, ratificando, em síntese, os termos da contestação apresentada, requerendo o provimento da apelação e o julgamento de improcedência da demanda.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
Encaminhado novamente ao Ministério Público, não houve manifestação em mais esta oportunidade.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por JACQUELINE ALVES DE ALMEIDA contra o ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o reenquadramento da mesma como agente técnico de serviço Padrão C, Classe III, conforme Lei 6.560/2014.
Pois bem, analisando os autos processuais, verifico que a informação trazida em inicial de ser a agora apelada servidora pública, ocupando o cargo de Agente Técnica de Serviço Padrão é fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento.
Vislumbro que a Lei nº 6.560/2014, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, previu em seu art. 1º, §1º o seguinte:
“Art. 1º, §1º: O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.”
Observa-se que o requisito é unicamente o tempo de exercício no cargo, no caso concreto, o contracheque juntado aos autos comprova que a Requerente/Apelada fora admitida em 20/01/1988, contado com mais de 30 anos de serviço, na época da propositura da ação, fazendo jus ao reenquadramento requerido, conforme o anexo II da referida Lei. Portanto, assiste razão ao seu reenquadramento na categoria, classe e padrão vindicados, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, conforme previsto na Lei n°6.560/14.
O direito ao reenquadramento, com base nesta lei já fora confirmado pelos julgados deste eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na oportunidade em que foi julgado o writ, esta Câmara de Direito Público entendeu, à luz do próprio entendimento da jurisprudência deste tribunal de justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. 2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Embora a Administração tenha questionado a Lei nº6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que “Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. 6. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO (LEI 6.560/2014) - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR — AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - REENQUADRAMENTO DEVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. O reajuste previsto na Lei n° 6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, sob a incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes; No caso dos autos, estando comprovado que o impetrante preenche os requisitos legais, o reenquadramento pretendido é medida que se impõe, Segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007429-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018)
Diante disso, resta plenamente demonstrado o direito da autora respaldado nos supracitados regramentos legais, bem como na omissão do Estado do Piauí em implantar os valores decorrentes do prefalado reenquadramento no seu contracheque.
Impende registrar que o Ente Público, na sua defesa, argui, dentre outros, a ilegalidade da concessão de vantagens a servidor público durante o período vedado pela legislação. Ora, o benefício fora concedido por meio de lei devidamente publicada e que se encontra produzindo os seus devidos e legais efeitos, não havendo nenhum ato posterior que retirasse a sua validade, donde se conclui que não merece acolhida este argumento.
Ressalte-se, também, que não se pode admitir o fundamento no que concerne à impossibilidade de reenquadrar a autora por razões de ordem financeira devido aos fundamentos já expostos, ou seja, o pleito encontra-se embasado em legislação devidamente publicada cujos efeitos vigem cristalinamente.
Frise-se que este Tribunal possui entendimento pacificado sobre o tema ora tratado, razão pela qual incumbe-me trazer alguns deles à colação, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/12. OMISSÃO DO GOVERNADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DIVERSOS DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do C. STJ é uníssona ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, em conformidade com o disposto em lei estadual, caracteriza relação de trato sucessivo.
2. A alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade noticiada, posto que o Governador, à vista dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí. Ademais, o acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o impetrante cumpriu todos requisitos necessários ao enquadramento legal.
3. Precedentes diversos do TJPI.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012786-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017)”
Dessa forma, tem-se que restou devidamente demonstrado, pelo acervo probatório constante nos autos, o direito da autora.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 23/08/2023
0815383-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJACQUELINE ALVES DE ALMEIDA
Publicação08/09/2023