Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000248-44.2008.8.18.0022


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – PREJUDICADO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Mostra-se prejudicado o pedido da defesa, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo legal pela magistrada a quo. 2. Na segunda fase, impõe-se a manutenção da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), pois, o apelante foi condenado por outro processo, transitado em julgado, da mesma natureza. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000248-44.2008.8.18.0022 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000248-44.2008.18.0022 (Buriti dos Lopes / Vara Única)

Apelante: Nilson Veras de Sousa

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – PREJUDICADO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Mostra-se prejudicado o pedido da defesa, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo legal pela magistrada a quo.

2. Na segunda fase, impõe-se a manutenção da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), pois, o apelante foi condenado por outro processo, transitado em julgado, da mesma natureza

3. Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nilson Veras de Sousa (pág. 67 – id.8525154), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (pág. 86/89 – id. 8525153) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 8525153), a saber:

 

(…)

No dia 31 de Julho do ano próximo pretérito, por volta das 18:40h, no povoado São Domingos, zona rural deste Município, o primeiro denunciado juntamente com um terceiro indivíduo conhecido por “Zé do Fogo” abordaram e apontaram para a vítima EDIO JOSÉ BARROS DA SILVA, menor de 16 anos de idade, uma arma de fogo e lhe obrigaram a entregar-lhes sua bicicleta.

Discorre o inquérito policial que, embora o segundo denunciado não estivesse no momento da execução da prática delituosa narrada, este participou de forma indireta do crime, inclusive, foi quem ficou com o objeto subtraído.

Os acusados se reuniram e premeditaram a prática delitiva. Isto está evidenciado nas investigações preliminares e nos depoimentos da vítima e do primeiro denunciado, este, inclusive, pormenorizou todo o iter criminis.

Destaca-se, ainda, que conquanto o acusado Francisco das Chagas dos Santos (Patrícia) tenha negado participação no cometimento do delito ora narrado, encontra-se sobejamente evidenciado que o mesmo é o co-autor sim da conduta criminosa, apenas não participou da execução porque a vítima é seu sobrinho.

Urge enfatizar, que os acusados foram reconhecidos pela vítima, quando esta fora surpreendida pelo anúncio do assalto.

Percebe-se pela análise minuciosa dos autos informativos, que os acusados são pessoas frias, de alta periculosidade e perversas. Extrai-se esta conclusão dos relatos feitos pelos mesmos quando foram interrogados pela autoridade policial.

A autoria é confessa.

A materialidade da conduta criminosa está evidenciada no termo de reconhecimento do objeto subtraído, auto de restituição do bem furtado e depoimento da vítima, constantes nos autos do Inquérito Policial.

Pelos fatos apurados na investigação, não há dúvidas de que os denunciados agiram mediante acordo de vontades, de maneira traiçoeira e premeditadamente.

Claro ficou, então à vista dos fatos narrados, que os denunciados, Francisco das Chagas dos Santos, Nilson Veras de Sousa e o terceiro não identificado praticaram o crime de roubo qualificado, capitulado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Diploma Pátrio Penal.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 31 – id. 8525153) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 126/130 – id. 8525154), (i) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente e (ii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 136/141 – id. 8525154), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8828267).

Feito revisado (ID nº 11515995).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento da agravante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

Da dosimetria

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade e da personalidade do agente.

Pugna, ainda, pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) para evitar a condenação em duplicidade pelo mesmo fato.

Inicialmente, cumpre trazer à baila trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 88/89 – id. 8525153):

 

(…)

A culpabilidade: o acusado possuía ao tempo dos fatos, consciência da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa da que teve. Obviamente agiu de modo reprovável. Antecedentes: não é primário, já que foi condenado por outro processo da mesma natureza nesta comarca e que já transitou em julgado, além de ainda está envolvido em delitos cujos processos tramitam junto a este Juízo. Sua conduta social restou não esclarecida. Sua personalidade desrespeitosa. Os motivos do delito são normais à espécie, ou seja, lucro fácil. Quanto às circunstâncias do crime, são as comuns ao tipo: a abordagem da vítima, a ameaça, a subtração e a fuga. Consequências: causou dano ao patrimônio de outrem. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Grau de reprovação médio.

Assim, face às circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados.

Não há atenuantes a serem analisadas. O acusado está incurso na agravante prevista no art. 61, I, do CP, em sua maneira específica, fato pelo qual elevo a pena em 1 (um) ano, resultando uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, juntamente com a multa já fixada.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais culpabilidade e personalidade –, porém não houve exasperação, pela magistrada a quo, da pena-base que foi fixada no mínimo legal previsto no tipo penal, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa.

A defesa, por sua vez, questiona a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, para que a pena-base seja fixada próximo ao mínimo legal .

No entanto, mostra-se prejudicado o pedido da defesa, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo legal pela magistrada a quo.

Portanto, não há que se falar em redução da pena base

Na segunda fase, impõe-se a manutenção da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), pois, como bem registrou a magistrada a quo, o apelante "já foi condenado por outro processo da mesma natureza nesta comarca e que já transitou em julgado”, o que justificou a exasperação da pena em 1 (um) ano de reclusão, sendo então pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000248-44.2008.8.18.0022

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EDIO JOSÉ BARROS DA SILVA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Publicação

27/06/2023