TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759408-34.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1012 DO CPC.
1.In casu, o agravante busca a concessão da atribuição de efeito suspensivo à apelação, visando obstar a execução imediata da sentença que determinou obrigação de fazer referente à execução de obra pública do Matadouro do Município.
2.O caso sob apreciação se amolda à hipótese descrita no art. 1012, §1º, inciso V do CPC, pois houve concessão de tutela de urgência na sentença, situação em que a apelação é recebida tão somente no efeito devolutivo.
3. Outrossim, não estão configurados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, a exigir a atribuição do pleiteado efeito suspensivo, pois apesar do Município agravante sustentar que o cumprimento imediato da sentença provocará grave lesão à ordem e à economia pública, não comprovou concretamente que a execução da obra suplicada causará prejuízo ao ente. Lado outro, a falta do estabelecimento adequado para o abate dos animais causa danos irreparáveis ao meio ambiente e à saúde pública, em afronta ao princípio da dignidade humana, de forma que a realização dos Direitos Fundamentais não pode ter como obstáculo o argumento abstrato da reserva do possível, sem a real demonstração real de dano à economia do Município.
4.Por fim, verificou-se que o valor de construção do matadouro em questão, cuja obra encontra-se inacabada, não se mostra incompatível com o orçamento anual do Município de Campo Alegre do Fidalgo. E, como se trata de ação originária proposta em 2018, a edilidade poderia ter buscado a inclusão da construção do matadouro no orçamento público.
5. Mantenho a decisão recorrida que nega efeito suspensivo à apelação. Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA e NEGO A CONCESSÃO do efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo, por ora, a eficácia da sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado na Tutela Cautelar Antecedente nº 0756672-43.2022.8.18.0000.
A referida Tutela Cautelar Antecedente tem o objetivo de conferir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que deferiu a tutela antecipada e julgou procedente a Ação Civil Pública Ambiental (processo nº 0800440-41.2018.8.18.0135) promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A sentença, objeto da apelação, possui o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para determinar que o Município requerido:
a) adote, de forma imediata e ininterrupta, a implementação de fiscalizações preventivas e repressivas, visando impedir atividades de matadouros clandestinos, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) apresente Projeto de Lei à Câmara Municipal de Campo Alegre do Fidalgo-PI, no prazo de 30 (trinta) dias, com o fim de criação e instalação do Sistema de Inspeção Municipal – SIM;
c) solicite à Câmara Municipal a abertura de Créditos Especiais com a finalidade de realização de obras de construção/conclusão do Matadouro Público, no prazo de 30 (trinta) dias;
d) providencie a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) dotação orçamentária específica para realização de obras de construção/conclusão do Matadouro Público.
e) realize obras de construção/conslusão do Matadouro Municipal, obedecendo os padrões e metragens exigidos pela legislação vigente, afastado da zona urbana de Campo Alegre do Fidalgo-PI, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Defiro a tutela antecipada devendo as determinações contidas na presente decisão serem efetivadas de forma imediata.
Fixo, para obrigação de fazer, multa pessoal ao gestor do Município no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de atraso na implementação desta política pública.”
No intervalo entre a interposição e a distribuição da apelação, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por meio da presente Tutela Cautelar Antecedente. Distribuídos os autos à minha relatoria, em apreciação ao pedido, em sede de cognição sumária, neguei a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Insatisfeito com a decisão, o ente municipal interpôs o presente agravo interno, requerendo que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta, alegando, em síntese, que inexiste de legislação que imponha a obrigação legal para o município arcar com os custos pleiteados na exordial, que não há previsão orçamentária para assegurar o seu pagamento e insuficiência de recursos financeiros para o município de Campo Alegre do Fidalgo abrir crédito especial para a construção do matadouro público municipal, além da insuficiente receita ordinária própria para realizar a obra pública em questão com orçamento próprio. Argumenta, ainda, que a competência conferida ao Poder Executivo municipal, especialmente, para a gestão dos recursos públicos e a definição das políticas públicas, é comum à União, aos Estados e aos Municípios, segundo o art. 23 da Constituição Federal. Assevera que não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de matadouro, pois é ato administrativo vinculado à previsão orçamentária. Prossegue afirmando que o núcleo de direitos fundamentais à saúde e à proteção ao meio ambiente equilibrado não incluem a condenação à obrigação de fazer concernente à reforma e a construção de novo matadouro público, conforme pacífico entendimento jurisdicional e conclui que a decisão de primeiro grau viola o art. 2- B da Lei 9494-97, que somente autoriza o cumprimento de decisões desta natureza em face da fazenda pública, após o trânsito em julgado.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela não atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, por restar ausente a comprovação da relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (ID 10092262).
É o relatório.
VOTO
O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.
No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que entendeu não haver elementos aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 0800440-41.2018.8.18.0135, em face de sentença que julgou procedente o pleito formulado pelo Ministério Público, concedendo tutela de urgência para imediato cumprimento das medidas referentes à construção do matadouro público no Município.
A princípio, cumpre destacar que a atribuição de efeito suspensivo à apelação é a regra, segundo o Código de Processo Civil, que no entanto, estabelece exceções.
São casos em que ao recurso será atribuído apenas o efeito devolutivo:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
No caso sob apreciação, percebe-se que a circunstância se amolda à hipótese descrita no inciso V acima transcrito, justificando o cabimento da medida.
No entanto, consoante previsão do mesmo art. 1.012, no §4º, é possível que o relator atribua efeitos suspensivos ao apelo, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Quanto ao requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, verifico que não restou demonstrado. O município agravante sustenta que o cumprimento imediato da sentença provocará grave lesão à ordem e à economia pública, porque não há previsão orçamentária do poder legislativo municipal e não há recursos financeiros suficientes para o município abrir crédito especial para a construção do matadouro público.
Ocorre que, apesar das alegações, o município não comprovou concretamente que a execução da obra suplicada provocará lesão ao ente. Lado outro, a falta do estabelecimento adequado para o abate dos animais causa danos irreparáveis ao meio ambiente e à saúde pública, em afronta ao princípio da dignidade humana, de forma que a realização dos Direitos Fundamentais não pode ter como obstáculo o argumento abstrato da reserva do possível, sem a real demonstração real de dano à economia do Município.
É dever do Estado a garantia do mínimo existencial e o administrador não pode, sob a mera declaração de ausência de previsão orçamentária, deixar de implementar direitos fundamentais sob a justificativa da escassez de recursos públicos.
Na realidade, a gestão do dinheiro público parte da escolha dos governantes, e o direito à saúde da população, certamente, constitui o núcleo de direitos que não pode ser preterido e posto à margem pelas autoridades, por essencial à vida digna.
Ademais, conforme assentado na decisão recorrida “o valor de construção do matadouro em questão, cuja obra encontra-se inacabada, não se mostra incompatível com a orçamento anual do Município de Campo Alegre do Fidalgo (ID 7955463) e (ID 7955666 a 7955669). Outrossim, como se trata de ação originária proposta em 2018, a edilidade poderia ter buscado a inclusão da construção do matadouro no orçamento público”.
Nesse sentido, convém colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a teoria do reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial e que afasta, ainda, o argumento de indevida ingerência do poder judiciário na determinação de implementação de políticas públicas para efetivação dos direitos sociais ao poder executivo:
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não comporta conhecimento a discussão a respeito da legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, em vista de que o Tribunal de origem decidiu a questão unicamente sob o prisma constitucional.
2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico.
3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada.
5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.
6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (Grifei)
(REsp 1041197⁄MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública.
2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta.
3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente.
4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade.
5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado.
6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública.
7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1366331 RS 2012/0125512-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014 RSTJ vol. 239 p. 427). Grifei.
Do mesmo modo, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente, haja vista que os fundamentos da sentença se coadunam com a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal, reconhecendo a necessidade de proteção à saúde da população, bem como do meio ambiente, em respeito à condições sanitárias essenciais à vida humana:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/1985, ART. 585, INCISOS II E VIII E § 1º, E ART. 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TAC E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O Município não cumpriu o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mantendo matadouro sem condições adequadas de higiene e funcionamento, ocasionando riscos à saúde pública e ao meio ambiente, o que levou o Parquet estadual a ajuizar ação de execução da multa cominatória. 2. Os fatos são incontroversos. Entretanto, o Tribunal a quo deu provimento ao reexame necessário por entender nulo o TAC e extinta a execução, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na gestão de verbas públicas, o que constituiria violação ao princípio da separação de poderes. 3. Consoante o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, c/c o art. 585, VIII, do Código de Processo Civil, o Termo de Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo. Uma vez celebrado livre e conscientemente (sem necessidade que o faça prazerosamente), não cabe à Administração Pública, em seguida, alegar, para não cumpri-lo, discricionariedade ou invasão na esfera de competência política, tanto mais quando tiver por objeto incumbências estatais prescritas na Constituição e nas leis. Portanto, sendo o TAC legal, válido e com força de título executivo, deve, como boa-fé, ser rigorosa e integralmente cumprido, aplicando-se as sanções nele previstas para inadimplemento total ou parcial, cabendo ao juiz modificar o valor ou periodicidade da multa, se insuficiente ou excessiva ( CPC, art. 461, § 6º). Finalmente, importa lembrar que "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" ( CPC, art. 585, § 1º). 4. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento de inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: AgInt no REsp 1.304.269/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; REsp 1.661.531/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1.150.392/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.9.2016; AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; e AgRg no REsp 1.192.779/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.3.2016. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.762.505/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.10.2018; REsp 1.739.767/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.10.2018; e AREsp 1.343.766/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2018. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1559180 MG 2015/0247705-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020)
Por fim, rebate-se o argumento da impossibilidade de execução provisória de sentença que tenha por objeto a liberação de recursos contra a fazenda pública com fulcro na Lei n.º 9494/97, em seu art. 2º-B, pois a pretensão em debate diz respeito à obrigação de fazer, não havendo óbice nestes casos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09- 2017 PUBLIC 11-09-2017)
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA e NEGO A CONCESSÃO do efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo, por ora, a eficácia da sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA e NEGO A CONCESSÃO do efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo, por ora, a eficácia da sentença, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santanta Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado e DRA. VITÓRIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO- OAB/PI nº 18.989
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de JULHO de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0759408-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2023