Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800655-13.2020.8.18.0049


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800655-13.2020.8.18.0049 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800655-13.2020.8.18.0049

RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO

RECORRIDO: MARCIA MARIA RODRIGUES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: RAYMONYCE DOS REIS COELHO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.

- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800655-13.2020.8.18.0049
Origem: 
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A

RECORRIDO: MARCIA MARIA RODRIGUES DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma RecursalTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para:

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de declarar inexigíveis os débito no valor total de R$ 4.719,57 (quatro mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), contratos discutidos nos autos junto à empresa requerida, devendo esta providenciar a retirada do apontamento juntos aos órgãos de proteção ao crédito e para condenar a empresa requerida no pagamento à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da data do fato (Súmula 54 do STJ).

Antecipo os efeitos da tutela determinando a não inclusão do nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito em virtude da relação consumerista aqui analisada, porquanto já reconhecida inexistência das dívidas.

Condeno, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em dez por cento do valor da condenação.



O requerido interpôs recurso inominado alegando: a tempestividade, as razões da reforma da r. sentença, ausência de ato ilícito e de dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido alegando a deserção do recurso e pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Primeiramente cumpre destacar que não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, ex vi:


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Assim, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo.

Necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal foi juntado fora do prazo.

Cumpre registrar que o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte.

No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.

Ademais, o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Encerrando-se em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, a jurisprudência:

DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação.

(TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, tendo a parte recorrente protocolado o recurso foi no sistema PJE no dia 24-09-2021 – sexta-feira, às 16h23min, teria a parte Recorrente até o dia 27-09-2021 – segunda-feira, às às 16h23min para comprovar o pagamento do preparo. Entretanto, verifica-se que o comprovante de pagamento do preparo fora juntado aos autos apenas no dia 30-09-2021 às 15h11min, ou seja, de forma extemporânea, consumando-se a deserção em virtude de a recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.

Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo.

A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti claramente esboça minha conclusão, “interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0800655-13.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Réu

MARCIA MARIA RODRIGUES DA CRUZ

Publicação

24/07/2023