Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804619-34.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SÚMULA 231, DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS. 1. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem, diante do plus de reprovabilidade, que extrapola aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições dessas vetoriais. 2. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, estabelecendo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. 4. Não há que se falar em exclusão da pena de multa, sob o argumento de que os apelantes são hipossuficientes, uma vez que trata-se de obrigação imposta no tipo penal. 5. Recursos conhecidos, porém, improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804619-34.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0804619-34.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Apelantes: Ermesson Santos Vaz e Carlos Daniel Souza Ribeiro

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SÚMULA 231, DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS.

1. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem, diante do plus de reprovabilidade, que extrapola aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições dessas vetoriais.

2. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, estabelecendo tão somente que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

4. Não há que se falar em exclusão da pena de multa, sob o argumento de que os apelantes são hipossuficientes, uma vez que trata-se de obrigação imposta no tipo penal.

5. Recursos conhecidos, porém, improvidos.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ermesson Santos Vaz [primeiro apelante] e Carlos Daniel Souza Ribeiro [segundo apelante] (pág. 1 – id. 8034794 e pág. 1 – id. 8034792), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 8034767) que condenou o primeiro apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso permitido) e o segundo à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), e art. 14 da Lei 10.826/03, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8034679), a saber:

 

(…)

Consta nos autos da inclusa peça investigativa, que por volta das 17h do dia 15 de setembro de 2021, na Rua Lina Alves Magalhães, Bairro São Vicente de Paulo, nesta cidade, os denunciados Ermesson Santos Vaz e Carlos Daniel Souza Ribeiro foram presos em flagrante por trazerem consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por portarem arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De acordo com os autos do incluso inquérito policial, por volta das 17h, os policiais militares Francisco das Chagas Souza Filho e Luís Gustavo da Costa Franco receberam uma denúncia anônima informando que na Rua Lina Alves Magalhães, Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, ocorria tráfico de drogas no meio da rua, inclusive com intimidações aos moradores do local.

Diante da denúncia, os policiais militares se dirigiram até o local informado e, ao chegarem, avistaram 04 (quatro) homens que empreenderam fuga ao perceberem a presença da equipe policial. Desses indivíduos, 03 (três) foram capturados, sendo estes Carlos Daniel Sousa Ribeiro e Ermersson Santos Vaz, ora denunciados, e Mateus Anderson Lacerda de Aguiar, usuário de drogas, que informou que estava no local comprando entorpecentes.

Durante a fuga, um dos indivíduos dispensou no chão uma mochila contendo: a) 93,3g (noventa e três gramas e três decigramas) de crack divididas em 29 (vinte e nove) porções; b) 24,5g (vinte e quatro gramas e cinco decigramas) de Cannabis sativa Lineu – Maconha divididas em 17 (dezessete) trouxinhas; d) 01 (um) rádio comunicador; e) 01 (uma) uma balança de precisão; e f) 01 (um) um revólver calibre .38, marca Taurus, contendo 06 (seis) munições intactas.

Ademais, 02 (duas) munições calibre .38 foram encontradas na carteira porta cédula de Ermesson Santos Vaz, sendo que a arma foi encontrada próximo a este, que, na ocasião, portava também a quantia de R$128,00 (cento e vinte e oito reais).

Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e os envolvidos foram conduzidos para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.

Em seu interrogatório, o denunciado Ermesson Santos Vaz relatou que encontrou a munição na rua e guardou para vender para a pessoa de Carlos Daniel, vulgo “Loirinho”, em troca de drogas, uma vez que é usuário.

Já o denunciado Carlos Daniel Souza Ribeiro confessou a autoria delitiva, informando que estava com a mochila que continha drogas, pois vende por R$ 20,00 (vinte reais) uma porção de crack e R$ 5,00 (cinco reais) a porção de maconha. Confessou, ainda, o porte de arma de fogo, declarando que o objeto era seu.

Ao ser questionado sobre o porquê de ter uma munição na carteira de Ermesson, o interrogado afirmou que acredita que ele pegou nos buracos de tijolos da rua.

Ao que se vê, a materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 estão positivadas no auto de exibição e apreensão e no Laudo de Exame Pericial Preliminar, como também através da prova oral produzida, isto é, por meio dos depoimentos colhidos dos policiais militares que efetuaram a prisão dos denunciados.

Do mesmo modo, a materialidade e autoria delitivas do crime previsto no artigo 14, da Lei nº. 10.826/2003 estão positivadas no auto de exibição e apreensão, como também através da prova oral produzida, isto é, por meio dos depoimentos colhidos dos policiais militares e na confissão de Carlos Daniel Souza Ribeiro.

ISTO POSTO, estando ERMESSON SANTOS VAZ e CARLOS DANIEL SOUZA RIBEIRO incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, como também nas penas do artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, o órgão do Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA e requer que, recebida e autuada esta, sejam eles citados para oferecer defesa prévia no prazo de lei, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com os artigos 396 e seguintes do CPP, quando, então, comprovados os fatos em juízo, deverão ser condenados nos dispositivos legais acima sugerido.

O Ministério Público deixa de denunciar Ermesson Santos Vaz e Carlos Daniel Souza Ribeiro pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, da Lei nº. 11.343/2006, em razão da fragilidade dos elementos de informação contidos nos autos quanto ao referido delito.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 8034680) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Ermesson Santos) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8034794), o (i) redimensionamento da pena, com a fixação abaixo do mínimo legal, afastando a aplicação da súmula 231 do STJ, e (ii) a isenção da multa e das custas processuais, em razão da hipossuficiência.

A defesa do segundo apelante (Carlos Daniel), por sua vez, pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8034792), o (i) redimensionamento da pena-base imposta quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11. 343/06, e o afastamento da aplicação da Súmula 231 do STJ na segunda fase da dosimetria quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, e a (iii) isenção do pagamento das multas e custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8034807 e id. 8034808), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8397086).

Feito revisado (ID nº 11515992).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, as defesas pleiteiam, em síntese, (i) o redimensionamento da pena e (ii) a isenção do pagamento da multa e das custas processuais

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal (TESE APELANTE ERMESSON)

 

A defesa alega, em síntese, que, na segunda fase da dosimetria, não foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), pugnando então pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito defensivo se mostra inócuo neste ponto, uma vez que o magistrado a quo, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, em face da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dessa forma, ainda que se procedesse ao reconhecimento da circunstância atenuante, a pena intermediária permaneceria no mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium judicis dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.

5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.

2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando em redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar na fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal.

3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas, posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via de consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.

4-5. Omissis.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. - DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA SATISFATÓRIA A CONDUTA CRIMINOSA DOS AGENTES. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. – IMPOSSIBILIDADE. - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ – DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - QUANTUM DE ACRÉSCIMO. - SÚMULA Nº 443 DO STJ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula 500, do STJ, para configuração do crime de corrupção de menor, basta que existam evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa, o que, no caso dos autos, se evidência na denúncia.

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Súmula 231, do STJ.

Em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento, não sendo suficiente a simples menção do texto legal para o aumento da fração, nos termo da Súmula nº 443, do STJ.

Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005151-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017) [grifo nosso]

 

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo apresentou justificativa idônea para deixar de reconhecer as circunstâncias atenuantes – confissão espontânea e menoridade relativa –, considerando o limite mínimo da pena.

Portanto, não há que se falar em redução da pena intermediária.

 

2. Do redimensionamento da pena-base a patamar próximo ao mínimo legal quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e afastamento da Súmula 231 do STJ no delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (TESE APELANTE CARLOS DANIEL)

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena base a patamar próximo ao mínimo legal quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que o magistrado a quo não apresentou motivação idônea para a valoração de duas circunstâncias judiciais – a natureza e a quantidade da substância –, previstas no art. 42 da Lei 11.343/06.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Na primeira fase da dosimetria, foi apresentada fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem, diante do plus de reprovabilidade, que extrapola aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições dessas vetoriais.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 9 – id. 8034767) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea) e redimensionou a pena intermediária para próximo do mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, quando o mínimo previsto no tipo penal é de 5 (cinco) anos de reclusão, portanto, fixada acertadamente.

Ademais, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de conduzir a pena para aquém do mínimo legal cominado.

Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Superiores:

(STF - HC: 226469 SP, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/04/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04/04/2023 PUBLIC 10/04/2023)

(STJ - HC: 799070, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 10/04/2023)

(STJ - AREsp: 888653 PR 2016/0095714-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 30/06/2017)

(STJ - HC: 813723, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 11/04/2023)

 

Dessa forma, inexiste vício a ser corrigido na dosimetria.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

 

3. Da exclusão da pena de multa e das custas processuais (TESES COMUNS)

 

Pugna, ainda, a defesa dos apelantes pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que os apelantes são hipossuficientes.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 14 da Lei 10.826/03, o qual prevê “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” e no caso do segundo apelante (Carlos Daniel) a pena de multa também é imposta no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, o qual prevê “reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a sanção pecuniária para o primeiro apelante (Ermesson Santos) em 10 (dez) dias-multa e para o segundo apelante (Carlos Daniel) em 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 2 (dois) anos de reclusão e 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, respectivamente.

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, estabelecendo tão somente que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

 

Colhe-se, também, da doutrina: (...) “Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0804619-34.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ERMESSON SANTOS VAZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023