Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800188-45.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEUTRA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, as consequências do crime foram normais à espécie, não existem nos autos prova de que a vítima sofreu traumas que ultrapassam aqueles comuns às vítimas de crime de roubo. 2. O abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, e já sopesada pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. 3. Como se sabe, os danos psicológicos causados pela prática do crime, quando intrínsecos ao delito em comento, já são valorados no próprio tipo penal, razão pela qual sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria deve ser afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800188-45.2021.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0800188-45.2021.8.18.0034 (Água Branca / Vara Única)

Apelantes: Francisco Leandro Pereira Chaves e Roniel Júnior de Sousa Barbosa

Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa

Advogada: Nayara dos Santos Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEUTRA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, as consequências do crime foram normais à espécie, não existem nos autos prova de que a vítima sofreu traumas que ultrapassam aqueles comuns às vítimas de crime de roubo.

2. O abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, e já sopesada pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito.

3. Como se sabe, os danos psicológicos causados pela prática do crime, quando intrínsecos ao delito em comento, já são valorados no próprio tipo penal, razão pela qual sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria deve ser afastada.

4. Recurso conhecido e provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes FRANCISCO LEANDRO PEREIRA CHAVES e RONIEL JÚNIOR DE SOUSA BARBOSA para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Leandro Pereira Chaves [primeiro apelante] (id. 6486123) e Roniel Júnior de Sousa Barbosa [segundo apelante] (id. 6486125), em face da sentença proferida pelo MM º. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Água Branca (id. 6486115) que os condenou à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6486022), a saber:

 

(…)

Constam nos autos do auto de prisão em flagrante que, no dia 28/02/2021, por volta das 21:30hs os denunciados, em concurso de pessoas, subtraíram, mediante grave ameaça utilizando-se de arma branca, um celular, marca SAMSUNG, modelo A01, cor preto, IMEI: 352898494021752, IMEI 2: 357839904021755 das vítimas João Luís Gomes de Sousa e Antônia Maria da Silva Sousa, na Av. Getúlio Vargas, nº 314, Bairro: Poeirão, Água Branca-PI, conforme termo de apresentação e apreensão acostado aos autos.

Conforme o apurado, as vítimas João Luís Gomes de Sousa e sua esposa Antônia Maria da Silva Sousa encontravam-se sentados na calçada em sua residência, localizada na Av. Getúlio Vargas, nº 314, Bairro: Poeirão, Água Branca-PI, quando por volta das 21:30h os denunciados chegaram em uma motocicleta com facas em punho, mediante grave ameaça pedindo para que passassem os celulares, insistentes nas ameaças disseram “que se não entregassem eles iriam furar ambos de faca”.

Ato contínuo, ao entregar seus celulares os denunciados saíram em disparada, posteriormente os vizinhos chegaram e ligaram para a Polícia Militar.

Acionada a Polícia Militar, os policiais chegaram na residência das vítimas onde informaram as características dos indivíduos, logo saíram em diligências e localizaram os suspeitos há 02 km do local do roubo com eles foram encontrados duas facas e um aparelho de celular, os denunciados, ainda, reagiram à prisão, mais logo foram contidos.

Em seguida, dada voz de prisão aos denunciados foram encaminhados à Delegacia de Polícia e lá foram identificados como Roniel Junior de Sousa Barbosa e Francisco Leandro Pereira Chaves, tendo sido ainda apresentados e reconhecidos pelas vítimas como sendo autores do roubo.

Em sede policial, os denunciados negaram ter praticado o crime.

Auto de exibição e apreensão constante nos autos.

Termo de entrega/restituição do objeto constante nos autos.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 6486024) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante, em sede de razões recursais (id. 6486144), (i) o redimensionamento da pena-base, sendo adotada a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente e que (ii) as consequências do crime sejam valoradas como neutras, pois não consta dos autos atestado médico que comprove a alteração da pressão arterial e do estado psicológico da vítima. A defesa do segundo apelante pleiteia, por sua vez, também em sede de razões recursais (id. 6486141), (i) o redimensionamento da pena-base, sendo aplicado o patamar de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, e (ii) a valoração neutra das consequências do crime.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6486148 e id. 6486149), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6862998).

Feito revisado (ID nº 11515988).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, as defesas pleiteiam, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a valoração neutra da circunstância judicial das consequências do crime.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

Do redimensionamento da pena-base

 

Aduz a defesa de ambos os apelantes, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da circunstância judicial das consequências do crime e fixa a pena-base (pág. 8/9 – id. 6486115):

 

(…)

Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal. Relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.

No presente caso, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que, segundo os relatos das vítimas, estas nunca mais foram as mesmas após o ocorrido, destacando-se, com relação à vítima ANTÔNIA MARIA DA SILVA SOUSA, que esta afirma que sua pressão cardíaca piorou e não mais consegue ficar do lado de fora da sua casa.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

De início, deve ser afastada a valoração das consequências do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que a vítima afirma que sua pressão cardíaca piorou, porém inexiste prova acerca do fato.

In casu, as consequências do crime foram normais à espécie, até porque inexistem nos autos prova de que a vítima sofreu traumas que ultrapassam aqueles comuns às vítimas de crime de roubo. O abalo psicológico que lhe foi causado é consequência inerente ao tipo penal (de roubo), e já sopesado pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.

Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. ELEMENTO ÍNSITO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE FORMA CONCRETA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEVIDA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. De acordo com o entendimento já firmado por esta Corte Superior de Justiça, o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta. 2. A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base. 3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem, em princípio, a configuração de maus antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial, inexistindo constrangimento ilegal no ponto. 4. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do paciente com base nos documentos acostados aos autos, a reversão do referido entendimento demandaria dilação probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas impostas aos pacientes a 6 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão e 16 dias-multa (Ari Elias dos Santos Filho) e 7 anos de reclusão e 16 dias-multa (Adriano Santos de Souza).

(STJ - HC: 427906 SP 2017/0317901-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018) [grifo nosso]

 

Como se sabe, os danos psicológicos causados pela prática do crime, quando intrínsecos ao delito em comento, já são valorados no próprio tipo penal, razão pela qual sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria deve ser afastada.

Portanto, como se deu o afastamento de apenas uma das circunstâncias judiciais valoradas na origemredimensiono a pena-base de cada um dos apelantes para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão

SEGUNDA FASE. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual permanece no mesmo patamar.

TERCEIRA FASE. Na última fase, o magistrado a quo acertadamente reconheceu o concurso de agentes, aumentando a reprimenda na fração de 1/3 (um terço).

Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Em obediência ao princípio da proporcionalidade, redimensiono a pena pecuniária para 34 (trinta e quatro) dias-multa, consoante dispõe o art. 49 do Código Penal.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes FRANCISCO LEANDRO PEREIRA CHAVES e RONIEL JUNIOR DE SOUSA BARBOSA para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes FRANCISCO LEANDRO PEREIRA CHAVES e RONIEL JÚNIOR DE SOUSA BARBOSA para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0800188-45.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO LEANDRO PEREIRA CHAVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023