Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0819075-50.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA O MESMO TIPO PENAL — POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Como se procedeu ao afastamento da valoração negativa das consequências do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo dispensa a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela vítima e pelos vídeos anexados aos autos 3. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que é legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem um sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito. 4. É inviável a negativação das consequências do crime com base em abalo psicológico da vítima de roubo quando não há exame pericial a comprová-lo, especialmente diante da ausência de indícios ou elementos concretos nos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, além de se tratar de obrigação imposta pelo tipo penal. 6. Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público, referente ao estepe do veículo que não foi restituído, bem como tratamento psicológico que a vítima está fazendo em virtude do delito sofrido. Ademais, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$1.000,00 (mil reais) – mostra-se razoável e proporcional, não havendo, pois, que se falar em exclusão. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819075-50.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0819075-50.2021.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelantes: Carlos André Oliveira Silva

Antônio José Oliveira França

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA O MESMO TIPO PENAL — POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Como se procedeu ao afastamento da valoração negativa das consequências do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo dispensa a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela vítima e pelos vídeos anexados aos autos

3. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que é legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem um sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito..

4. É inviável a negativação das consequências do crime com base em abalo psicológico da vítima de roubo quando não há exame pericial a comprová-lo, especialmente diante da ausência de indícios ou elementos concretos nos autos.

5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, além de se tratar de obrigação imposta pelo tipo penal.

6. Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público, referente ao estepe do veículo que não foi restituído, bem como tratamento psicológico que a vítima está fazendo em virtude do delito sofrido. Ademais, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$1.000,00 (mil reais) – mostra-se razoável e proporcional, não havendo, pois, que se falar em exclusão.

7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim redimensionar a pena definitiva dos apelantes para 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Carlos André Oliveira Silva [primeiro apelante] (id. 6852230) e Antônio José Oliveira França [segundo apelante] (id. 6852228), em face da sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 6852214) que condenou o primeiro apelante à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, ambos pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6852099), a saber:

 

(…)

Consta do inquérito policial, em apenso, que, no dia 08 de junho de 2021, por volta das 13h00, na Rua Galileu Borges de Oliveira, em frente à residência de nº 45, Conjunto Ipase, Bairro Aeroporto, nesta cidade, os denunciados, em união de desígnios, abordaram LUIZ ALVES DA SILVA FILHO (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram um veículo (marca/modelo FIAT MOBI, cor branca, placa QRR-6250).

Foi apurado que, naquela data e horário, LUIZ ALVES DA SILVA FILHO estava fazendo a higienização de seu veículo (marca/modelo FIAT MOBI, cor branca, placa QRR-6250), o qual se encontrava estacionado em frente à casa de LUIZ, quando outro veículo (marca/modelo PEUGEOT 206, cor cinza, placa LVZ- 4089) se aproximou.

Seguidamente, um homem, reconhecido posteriormente como sendo CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA SILVA, desembarcou do referido veículo (marca/modelo PEUGEOT 206, cor cinza, placa LVZ-4089) e dirigiu-se a LUIZ ALVES, anunciando o “assalto”. Então, o infrator proferiu grave ameaça de morte contra a dita vítima, apontando-lhe uma arma de fogo, e exigiu que a mesma entregasse o veículo (marca/modelo FIAT MOBI, cor branca, placa QRR-6250).

Então, a vítima LUIZ ALVES correu para o interior de sua residência, de modo que o dito infrator ocupou a direção do veículo (marca/modelo FIAT MOBI, cor branca, placa QRR-6250) e se evadiu com destino ignorado, sendo acompanhado pelo outro veículo (marca/modelo PEUGEOT 206, cor cinza, placa LVZ-4089), que prestava auxílio à ação delituosa.

Desse modo, também foi subtraída a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a qual foi deixada por LUIZ ALVES na lateral esquerda da porta de motorista do multicitado veículo (marca/modelo FIAT MOBI, cor branca, placa QRR-6250).

A vítima LUIZ ALVES DA SILVA FILHO noticiou o fato à polícia, no entanto, não foi capaz de afirmar a quantidade de pessoas que havia no interior do veículo (marca/modelo PEUGEOT 206, cor cinza, placa LVZ-4089), o qual prestou suporte logístico à prática do crime.

Por outro lado, tem-se que o dito veículo era ocupado, por mínimo, uma pessoa, qual seja o seu motorista, o qual efetivamente concorreu para o êxito da empreitada criminosa, ora noticiada, em unidade de desígnios com o infrator reconhecido pela vítima como sendo CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA SILVA.

No mesmo dia 08 de junho de 2021, por volta das 15h00, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva na Avenida Raul Lopes, zona leste, nesta cidade, avistou a movimentação do veículo (marca/modelo PEUGEOT 206, cor cinza, placa LVZ-4089), de modo que procedeu ao acompanhamento do mesmo até a Avenida Higino Cunha, onde os policiais lograram êxito na interceptação e identificação de seus ocupantes, como sendo ANTONIO JOSE OLIVEIRA FRANÇA e CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA SILVA.

Em diligência de busca no interior daquele veículo, os policiais encontraram 02 (duas) munições, de calibre 38, e ferramentas relativas a outro veículo, tais como triângulo de sinalização, chave de roda e “macaco”. Ademais, em poder de CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA SILVA, foi encontrada a quantia de R$ 103,00 (cento e três reais).

Considerando o envolvimento do veículo (marca/modelo PEUGEOT 206, cor cinza, placa LVZ-4089) na prática do crime, ora em apreciação, os policiais militares arrecadaram os objetos e a quantia em dinheiro acima descritos, bem como proferiram voz de prisão contra ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA FRANÇA e CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA SILVA, de modo que os mesmos foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.

No prosseguimento das diligências em torno do fato, outra guarnição policial, que também atendeu a ocorrência, logrou êxito na localização do veículo (marca/modelo FIAT MOBI, cor branca, placa QRR-6250), o qual estava estacionado na via pública junto a Quadra 04, Bloco 06, Conjunto João Emílio Falcão, local situado nas imediações do lugar em que os infratores, acima nominados, foram interceptados pela equipe de policiais militares.

Pela autoridade policial, foram apreendidos os 02 (dois) veículos, acima descritos, bem como os demais objetos encontrados em poder dos infratores (munição, quantia em dinheiro, triângulo de sinalização, chave de roda e “macaco”).

No âmbito daquela unidade policial, a vítima LUIZ ALVES DA SILVA FILHO reconheceu formalmente CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA SILVA como sendo o infrator que lhe abordou em poder de arma de fogo e subtraiu o seu veículo (marca/modelo FIAT MOBI, cor branca, placa QRR-6250), conforme a narrativa acima apresentada. Ademais, a multicitada vítima verificou que o triângulo de sinalização, chave de roda e “macaco” (que estavam no interior do veículo marca/modelo PEUGEOT 206, cor cinza, placa LVZ-4089) são, na realidade, pertencentes ao seu veículo (marca/modelo FIAT MOBI, cor branca, placa QRR-6250).

Ato seguinte, o multicitado veículo (marca/modelo FIAT MOBI, cor branca, placa QRR-6250), o triângulo de sinalização, chave de roda e “macaco”, bem como a quantia de R$ 103,00 (cento e três reais), foram devidamente restituídos ao seu legítimo proprietário LUIZ ALVES DA SILVA FILHO.

Com efeito, conforme as circunstâncias acima delineadas, tem-se que o infrator ANTONIO JOSE OLIVEIRA FRANÇA foi encontrado, logo depois, a prática do crime de roubo, objeto da presente investigação, como sendo um dos ocupantes do veículo (marca/modelo PEUGEOT 206, cor cinza, placa LVZ-4089), onde também se encontrava o infrator CARLOS ANDRÉ, reconhecido pela vítima LUIZ ALVES, além de objetos que foram retirados do veículo (marca/modelo FIAT MOBI, cor branca, placa QRR-6250), objeto da subtração. Desse modo, tem-se que ANTÓNIO JOSÉ dava apoio logístico ao seu comparsa no momento da abordagem à multicitada vítima, mantendo-se na direção do veículo (marca/modelo PEUGEOT 206, cor cinza, placa LVZ-4089).

Em relação ao veículo (marca/modelo PEUGEOT 206, cor cinza, placa LVZ-4089) foi apurado que o mesmo é de propriedade de EDILSON CAMPELO DA SILVA, conforme consignado no respectivo documento de CRV/CRLV, sendo que ele teria vendido o dito veículo a pessoa conhecida como MARDEN, sem, no entanto, ter realizado a transferência documental. E, atualmente, o dito veículo está na posse de KALITA LUANA VIEIRA DA SILVA, companheira do ora denunciado ANTONIO JOSE OLIVEIRA FRANÇA.

O referido veículo (marca/modelo PEUGEOT 206, cor cinza, placa LVZ- 4089) encontra-se apreendido, estando à disposição da autoridade judiciária, para os fins da presente ação penal.

As 02 (duas) munições, de calibre 38, encontradas em poder dos denunciados, igualmente apreendidas pela autoridade policial, foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, para fins de realização de exame pericial.

A arma de fogo, utilizada para a prática do crime, por sua vez, não foi localizada.

Ressalte-se, por fim, que ambos os denunciados respondem a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme certidões repousadas nos presentes autos.

(...)



Recebida a denúncia (id. 6852112) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6852242 e id. 6852243), (i) a desconsideração da majorante do uso de arma de fogo, (ii) a reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, (iii) a fixação da pena no mínimo legal, (iv) a desconsideração da pena de multa e (v) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6852246 e id. 6852247), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos de apelação (id. 7111491), a fim de que a sentença seja alterada apenas no que diz respeito à exclusão da valoração negativa das consequências do crime, mantendo-a irretocável nos demais termos.

Feito revisado (ID nº 11511775).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desconsideração da majorante do uso de arma de fogo, (ii) a reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, (iii) a fixação da pena no mínimo legal, (iv) a desconsideração da pena de multa aplicada e (v) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da desconsideração da majorante do uso de arma de fogo

 

Aduz a defesa, em síntese, que deve ser afastada a causa de aumento do emprego de arma de fogo, pois não houve análise do objeto.

Pelo visto, não assiste razão à defesa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo dispensa a sua apreensão e a realização de exame pericial para atestar sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato ficou demonstrado pela declaração vítima e pelos vídeos anexados aos autos (id. 6851946 e id. 6851947).

A propósito, destaco os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 634452 SP 2020/0339552-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2021) [grifo nosso]

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º-A, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que para a caracterização da majorante relativa à utilização de arma de fogo são dispensáveis a sua apreensão e a perícia. Precedente. 2. A inclusão do art. 157, § 2º-A, do Código Penal apenas tornou mais severa a pena decorrente da utilização de arma de fogo no delito de roubo e não acrescentou nenhum outro aspecto objetivo ou subjetivo que possa justificar a mudança da jurisprudência. 3. As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante. O habeas corpus não comporta dilação probatória. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 576626 SP 2020/0097257-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) [grifo nosso]

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2. Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de desconsideração da majorante do uso de arma de fogo.

 

2. Da impossibilidade de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal (Art. 68, parágrafo único do Código Penal)

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que é legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem um sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao condenar o acusado nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP, aplicou, primeiro, o aumento de 1/3 (um terço), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo . 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Precedentes. 3. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 4. No presente caso, tendo os envolvidos utilizado da arma de fogo de maneira efetiva, encostando-a no corpo da vítima e ameaçando-lhe alvejar um disparo no rosto, além do fato ter ocorrido enquanto a ofendida levava seu filho criança na cadeirinha do banco traseiro do veículo, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1942931 SP 2021/0249313-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) [grifo nosso]

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. 1. O Juízo de primeira instância destacou a gravidade concreta do delito praticado (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e a necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com a orientação desta Corte de Justiça. 2. A prisão preventiva já havia sido analisada por esta Corte, nos autos do HC 676.834, oportunidade em que foi negado provimento ao recurso. Desde então, não houve alteração fática substancial a recomendar a revogação da custódia cautelar. 3. O prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as atuais circunstâncias da pandemia de Covid- 19, não havendo que se falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 704938 SP 2021/0356500-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) [grifo nosso]

 

Portanto, mantém-se as duas majorantes aplicadas pela magistrada a quo.

 

3. Da fixação da pena no mínimo legal

 

Aduz a defesa que o juízo a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 19/25 – id. 6852214):

 

(…)

IV.1) QUANTO AO RÉU CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA SILVA

A) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB):

7. Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente abalada, deixando inclusive de praticar seu labor, visto que trabalhava como motorista de aplicativo e criou pânico. Ademais, a vítima encontra-se fazendo tratamento psicológico em virtude do trauma sofrido.

(…)

IV.2) QUANTO AO RÉU ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA FRANÇA

A) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB):

7. Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente abalada, deixando inclusive de praticar seu labor, visto que trabalhava como motorista de aplicativo e criou pânico. Ademais, a vítima encontra-se fazendo tratamento psicológico em virtude do trauma sofrido.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as consequências do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa, uma vez que é inviável a negativação das consequências do crime com base em abalo psicológico da vítima de roubo quando não foi realizado exame pericial, especialmente diante da ausência de indícios ou elementos concretos.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDO EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL PARA AFASTAR A BASILAR DO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVANTE DO ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. PEDIDO GENÉRICO DE DECOTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 2. Como é cediço, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a jurisprudência no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, na medida em que o tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal, é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o delito imputado ao recorrente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade, devendo ser observado o princípio da especialidade. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. No que diz respeito à aduzida impossibilidade de utilização de laudo psicológico produzido exclusivamente na fase inquisitorial, e não repetido na fase judicial, para afastar a basilar no seu mínimo legal, na primeira etapa dosimétrica (e-STJ fl. 338), verifico que o dispositivo alegadamente violado (art. 155 do CPP) diz respeito a matéria jurídica diversa, atrelada à impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, o que, além de não ser a hipótese dos autos, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" ( AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). Nessa linha, "o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica do crime de estupro de vulnerável, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal" ( HC 529.593/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020). A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 7. In casu, conforme assentado pela Corte de origem, o laudo psicossocial especifica que a vítima vem manifestando pensamentos suicidas frequentes, além de outras inúmeras alterações comportamentais e psíquicas, como isolamento, medo de se relacionar e de confiar nas pessoas, medo de morrer, de ser violentada, de pessoas do sexo oposto, agressividade e baixo rendimento escolar (e-STJ fl. 304), desdobramentos que não se confundem com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal. Com efeito, a fundamentação adotada encontra amparo em dados que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. 8. Quanto ao pleito de decote da agravante do abuso de confiança, as razões apresentadas no recurso especial (e-STJ fls. 330/341), além de não indicarem corretamente o dispositivo de lei federal supostamente violado (não especificam precisamente o inciso a que se refere a alínea f do artigo 61 do CP), não indicam em que consiste a alegada violação, limitando-se a requerer, de forma genérica, o afastamento da agravante, o que configura deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF também quanto a esse ponto. 9. Ademais, quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ por iniciativa dos juízes e Tribunais deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 10. No tocante à indenização mínima pelos danos causados, o Tribunal de origem afastou a alegação de desproporcionalidade, asseverando que foram considerados, para fins de fixação do valor, a aflição experimentada pela vítima e a capacidade econômica do recorrente. Assim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a pretensão de redução da indenização arbitrada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 11. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1923215 AM 2021/0204966-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) [grifo nosso]

HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. ELEMENTO ÍNSITO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE FORMA CONCRETA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEVIDA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. De acordo com o entendimento já firmado por esta Corte Superior de Justiça, o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta. 2. A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base. 3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem, em princípio, a configuração de maus antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial, inexistindo constrangimento ilegal no ponto. 4. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do paciente com base nos documentos acostados aos autos, a reversão do referido entendimento demandaria dilação probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas impostas aos pacientes a 6 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão e 16 dias-multa (Ari Elias dos Santos Filho) e 7 anos de reclusão e 16 dias-multa (Adriano Santos de Souza).

(STJ - HC: 427906 SP 2017/0317901-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018) [grifo nosso]

 

In casu, o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que o referido fundamento, para ser considerado idôneo, exige que o dano seja especificado de forma concreta, o que não ocorreu no caso em análise. Assim, deve ser excluída a valoração das consequências do crime.

Portanto, como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juizo de origem, redimensiono a pena-base de ambos os apelantes ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.

QUANTO AO RÉU CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA SILVA

Na segunda fase, existe a circunstância agravante da reincidência, visto que o apelante foi condenado com sentença transitada em julgado, na data de 16/12/2019 (processo nº 0017609-30.2016.8.18.0140). Logo, agravo a pena em 1/6.

Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Portanto, atenuo a pena em 1/6.

Diante da compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante da reincidência, converto a pena estipulada na fase anterior em intermediária.

QUANTO AO RÉU ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA FRANÇA

Na segunda fase, mantenho a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixo de redimensionar a pena intermediária, tendo em vista o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Por fim, na terceira fase, exaspero a pena de ambos os apelantes em 1/3 (um terço), em face da majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), e em 2/3 (dois terços) ante a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP), tornando então a pena definitiva em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Conclui-se, pois, que, a despeito do afastamento da valoração negativa das consequências do crime, a pena para cada um dos apelantes resultou em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

 

4. Da desconsideração da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 21 (vinte e um) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade ora redimensionada, a saber, 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sendo então impossível a sua desconsideração e/ou redução.

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito de desconsideração da pena de multa.

 

5. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível

 

Aduz a defesa que não há “documentos comprobatórios do prejuízo sofrido” pela vítima e que “o apelante [é] pessoa de parcos recursos”, pugnando então pelo afastamento do valor fixado a título de reparação por danos materiais.

Em que pese os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 6 – id. 6852099), referente ao valor do estepe do veículo, frise-se que deixou de ser restituído, e ao tratamento psicológico a que a vítima está submetida em virtude do delito sofrido..

Ademais, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$1.000,00 (mil reais) – mostra-se razoável e proporcional, não havendo, pois, que se falar em exclusão.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim redimensionar a pena definitiva dos apelantes para 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim redimensionar a pena definitiva dos apelantes para 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0819075-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

CARLOS ANDRE OLIVEIRA SILVA

Publicação

26/06/2023