TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014942-71.2014.8.18.0001
RECORRENTE: GILIA MARIA DA SILVA BARROS
RECORRIDO: DANILO FREITAS DE SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE QUE SE RECONHECE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014942-71.2014.8.18.0001
RECORRENTE: GILIA MARIA DA SILVA BARROS
RECORRIDO: DANILO FREITAS DE SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente pleiteia o pagamento dos valores acordados.
Designada a audiência de conciliação, a parte ré, devidamente citada, não compareceu. Em razão disto, o juízo a quo determinou o prosseguimento da execução com a penhora online dos valores da conta da executada. Ocorre que, o cumprimento da decisão foi impossibilitado em razão do CPF inválido da parte executada.
A exequente foi intimada para manifestar sobre o CPF inválido e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Entretanto, manteve-se inerte.
Após sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, consubstanciado no art. 485, inciso III, c/c 771, do Código de Processo Civil, combinado com art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Irresignada a exequente interpôs recurso inominado alegando: da síntese processual; da decisão recorrida; da ausência de intimação pessoal da parte autora; da isonomia processual; e por fim, requerer o provimento do recurso para seja declarada nula a decisão que extinguiu o processo sem prévia intimação pessoal da parte autora, retornando-se os autos a primeira instância, para que seja intimada a parte recorrente pessoalmente, com o objetivo de informar ao juízo, o CPF válido da parte executada e neste ato recorrida, e, por consequência, o processo voltar ao seu trâmite regular, com fundamentos no art. 280 e seguintes do CPC .
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito no juízo de origem sob o fundamento de abandono da causa, cumpre ressaltar a previsão do art. 485, §1º, do CPC que prevê:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, não tendo a parte autora se manifestado nos autos após as intimações por meio de seu advogado para se manifestar sobre o CPF inválido e/ou requerer o que entender de direito, cumpriria ao magistrado a quo realizar a intimação pessoal desta para suprir tal fato no prazo previsto no referido artigo sob pena de extinção.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. PRESSUPOSTO IMPRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. IMOPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. 1) A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor é possível, desde que ocorrida a intimação prévia do demandante, primeiro por seu representante jurídico e depois pessoalmente ao requerente, para dar prosseguimento ao feito e este permanecer silente, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2) O abandono da causa pelo autor, para acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, exige para sua configuração a demonstração da inequívoca vontade do requerente no sentido de não mais querer continuar com a demanda, o que pressupõe a intimação de seu patrono e a sua pessoal e a posterior inércia em providenciar a regularização do processo conforme solicitado pelo magistrado, situação que não se amolda ao presente caso, o que impõe a anulação da sentença. 3) Se apenas o advogado constituído pelo autor foi intimado para sanar a irregularidade indicada pelo magistrado a quo , não tendo sido oportunizada ao próprio demandante ter ciência da necessidade de regularizar o feito para evitar a sua extinção prematura, já que não foi efetivada a sua intimação pessoal, resta inviável se falar em abandono da causa, eis que não houve desídia do requerente. 4) Recurso provido.
(TJ-ES - APL: 00061988020188080048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2019)
Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular andamento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2023
0014942-71.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGILIA MARIA DA SILVA BARROS
RéuDANILO FREITAS DE SA
Publicação28/06/2023