Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0024386-26.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de LIMINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. 2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024386-26.2017.8.18.0001 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024386-26.2017.8.18.0001

RECORRENTE: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, DANIEL VASCONCELOS TAJRA MENDES, ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES, VEGA IMOBILIARIA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: JULIANO LEAL DE CARVALHO, LARISSA REIS FERREIRA, ALVARO VILARINHO BRANDAO

RECORRIDO: BELANE DE SOUSA LIRA VISGUEIRA, BRUNO DE SOUSA VISGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA, CYBELLE DE MENESES ARAGAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de LIMINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA.  ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido. 

2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.

2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda. 

3.  Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024386-26.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, DANIEL VASCONCELOS TAJRA MENDES, ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES, VEGA IMOBILIARIA LTDA. 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A, JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A, LARISSA REIS FERREIRA - PI7207-A

RECORRIDO: BELANE DE SOUSA LIRA VISGUEIRA, BRUNO DE SOUSA VISGUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CYBELLE DE MENESES ARAGAO - PI15679, GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de LIMINAR, movida por BELANE DE SOUSA LIRA VISGUEIRA e BRUNO DE SOUSA VISGUEIRA contra T.M.E CONTRUCAO E COMERCIO LTDA, DANIEL VASCONCELOS TAJRA MENDES, ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES e VEGA IMOBILIARIA. Requer a rescisão do contrato bem como indenização por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, verbis:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

A)      CONFIRMO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;

B)      DEFIRO o pedido de resolução do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus para os autores, uma vez que não deu causa a rescisão;  

 C) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 23.980,39 (treze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, que considero a data para a conclusão do contrato, com a prorrogação de 120 dias, e juros moratórios a partir da citação deste processo (art. 405, CC);

D)   CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a título de DANO MORAL provocado aos autores no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data deste arbitramento e juros moratórios a partir da citação deste processo (art. 405, CC);

E) CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não consta nos autos qualquer prova de que os autores possuam condições de arcar com as custas judiciais a ponto de prejudicar a presunção de insuficiência de recursos, conforme preceitua art. 99 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.

 

 

Razões da parte recorrente VEGA IMOBILIÁRIA LTDA suscitando, em síntese: Da Necessidade De Reforma Do Decisum II.I Da Ilegitimidade Ativa; Da Ilegitimidade Passiva Da Ré-Vega Imobiliária; Da Incompetência dos Juizados para Apreciação da Lide; das razões recursais - Da Ausência de Responsabilidade Civil da Recorrente. Do Nexo Causal; Da Ausência de Danos Morais; Da Inversão Do Ônus Da Prova- Não Especificação; Do Pedido.

Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

De acordo com entendimento assentado por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, a exemplo do que se observa nos precedentes n° 0013497-42.2019.8.18.0001, 0027309-30.2014.818.0001, 0013849-68.2017.818.0001 e 00023782-94.2019.818.0001, “O pleito recai sobre rescisão do contrato particular firmado pelas partes. e, por consequência, o valor da causa está adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em renúncia de valor superior. 

Observa-se, ainda que, conforme o inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.

No caso, depreende-se da análise do contrato juntado que o negócio jurídico firmado entre as partes teve valor fixado em R$ 123. 000,00 (cento e vinte três mil reais), ou seja, o real valor da causa superava a competência dos Juizados Especiais Cíveis na data de sua distribuição em 12 de setembro de 2017, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.

Assim, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/9.

                   Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, frente ao valor da ação ser superior ao permitido, na Lei 9.099/95, para o fim de julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0024386-26.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP

Réu

BELANE DE SOUSA LIRA VISGUEIRA

Publicação

27/07/2023