Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0815801-49.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE. RENDIMENTO MUITO ACIMA DA MÉDIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras, ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer. O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira dos recorridos em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu. Apelo do Estado provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815801-49.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815801-49.2019.8.18.0140

APELANTE: ROBERT DE CARVALHO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ROBERT DE CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE. RENDIMENTO MUITO ACIMA DA MÉDIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. 

O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras, ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer. O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira dos recorridos em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu. 

Apelo do Estado provido.

ACÓRDÃO

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer meritório do Ministério Público Superior, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para denegar o pedido de gratuidade de justiça. Ato contínuo, determino que a parte apelada, Robert de Carvalho, seja intimado para recolher o preparo recursal, sob pena de inadmissão de seu recurso pela deserção, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Foram interpostas apelações cíveis por autor e réu, em ação de procedimento ordinário proposta por Robert de Carvalho contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência.


Em suma, o autor alega que é servidor público do Estado do Piauí e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, visto que os entes demandados não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.


Diante das alegações, pleiteiam a procedência da ação para condenar o réu: a) a incluir as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor; b) a pagar aos autores as diferenças dos pagamentos efetuados a menor referentes ao Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, dos últimos 05 (cinco) anos e as que se vencerem ao partir do ingresso da ação, com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença; c) ao pagamento de danos morais (ID n. 4461957). Juntou documentos (ID n. 4461958/4461959).


Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação aduzindo i) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; ii) prejudicial de mérito - da prescrição do fundo de direito; iii) proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art.37, XIV da Constituição Federal); iv) que há uma forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário e que ela foi respeitada; da ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí. Pugnou, por fim, a denegação da gratuidade de justiça, o reconhecimento de prescrição e a total improcedência dos pedidos autorais  (ID 4462020). Juntou documentos (ID n. 4462021).


Réplica reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (ID n. 4462022). 


Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (ID.4462025).


Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com base nas razões fundamentadas, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”. (ID n. 4462033)


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o valor a ser pago por 13o salário e 1/3 de férias deve ser sobre a remuneração integral, conforme a Constituição Federal e que há responsabilidade civil do Estado no caso concreto já que pagou a menor o que devia e o autor merece ser responsabilizado, pedindo prolação de nova decisão julgando procedentes os pedidos autorais (ID n. 4462042).


Em contrarrazões, o Estado do Piauí 


O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência reiteraram os termos da contestação anteriormente apresentada, pedindo manutenção da improcedência dos pedidos autorais (ID n. 4462048).


Após julgamento dos embargos opostos pela parte demandada e manutenção in totum da sentença (ID n. 9813375), o Estado do Piauí também interpôs apelação requerendo, em apertada síntese, revogação da gratuidade de justiça concedida (ID n. 9813380). Não houve contrarrazões a esta apelação (ID n. 9813382).



Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4811274).


É o relatório.

VOTO



1. Admissibilidade


Passo, pela questão prejudicial levantada, primeiramente à análise do recurso interposto pelo réu, impugnado a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 

E, este recurso especificamente, preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade.


Portanto, CONHEÇO do recurso de apelação do Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência.


2. Mérito


Conforme se vê nos contracheques anexados na inicial  (ID n. 4461958), a remuneração bruta do apelado ultrapassa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor muito acima da média local, o que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais. 


Lado outro, compulsando-se os autos, verifico que o apelado apresentou tão somente elementos genéricos, sem indicar com dados concretos a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 


O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.


Assim, na esteira da orientação jurisprudencial contemporânea à decisão, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça. Nesse mesmo sentido também se manifesta a recente jurisprudência pátria. Vejamos:


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Sentença de parcial procedência, onde a agravante foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Interpôs apelo. Efetuou o preparo, mas postulou pela gratuidade judiciária, o que foi indeferido, decisão ora agravada. Contexto probatório que demonstra a ausência de necessidade da agravante de litigar com a ajuda do Estado. Renda suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de outras despesas. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069069078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016)


Pela nova lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC.


Com efeito, a presunção de veracidade de que goza a simples afirmação de pobreza é relativa, cedendo diante de elementos de convicção em sentido contrário. No caso, o elemento de convicção em sentido contrário é simples: o rendimento do apelado, em 2019, girava em torno de R$9.000,00 (nove mil reais).Hoje, através do Portal da Transparência, vê-se que seus rendimentos ultrapassam R$11.000,00 (onze mil reais). Qualquer que seja o critério utilizado para presunção de hipossuficiência, o apelado não se encaixa. Está fora dos critérios para assistência da Defensoria Pública, fora dos critérios previstos na Justiça trabalhista para gratuidade da Justiça e, em que pese alegar que o rendimento se encontra integralmente comprometido pelas despesas fixas, o apelado não juntou qualquer documento nesse sentido, o que era seu ônus, inclusive tendo sido intimado para apresentar contrarrazões acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas, e o prazo transcorreu in albis.


 O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal define que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; e, segundo pesquisa feita pelo DIEESE, o salário mínimo nominal e necessário para satisfazer essas necessidades constitucionalmente previstas deveria ser equivalente a cerca de cinco (05) salários mínimos fixados nacionalmente. Nesse sentido, o Piauí possui custo de vida abaixo da média nacional e o apelado aufere renda muito acima do considerado necessário para satisfazer suas necessidades.


O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras, ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer.


O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira dos recorridos em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu. Nesse sentido, vejamos precedente desta e. Corte, vejamos:


 TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. 3. O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira da recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que esta não se desincumbiu. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012047-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)


Ademais, o valor dado à causa foi de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais), de forma que as custas processuais não são, de plano, incompatíveis com os rendimentos do apelado.


Nesse sentido, entendo que deve ser reformado o ponto da sentença que deferiu a gratuidade da Justiça e afastada a suspensão de exigibilidade de custas e honorários advocatícios, inclusive o preparo recursal para que seu recurso seja admitido.


3. DISPOSITIVO


Isto posto, sem parecer meritório do Ministério Público Superior, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para denegar o pedido de gratuidade de justiça.


Ato contínuo, determino que a parte apelada, Robert de Carvalho, seja intimado para recolher o preparo recursal, sob pena de inadmissão de seu recurso pela deserção. 

 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer meritório do Ministério Público Superior, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para denegar o pedido de gratuidade de justiça. Ato contínuo, determino que a parte apelada, Robert de Carvalho, seja intimado para recolher o preparo recursal, sob pena de inadmissão de seu recurso pela deserção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santanta Filho- Convocado. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de JULHO de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0815801-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

ROBERT DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2023