TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800127-47.2017.8.18.0028
JUIZO RECORRENTE/EMBARGADO: LYLIAN SILVA MESQUITA BRAGA, LEONIDAS DA SILVA LIMA, AGNA ROBERTA RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCA MACHADO DE MENESES, CLERIANA SILVA VIEIRA, KELLYENE DE CARVALHO ROCHA, LUCICLEIDE DE CARVALHO PEREIRA, LUCILEIDE DE CARVALHO PEREIRA, JACKSILANDIA FONSECA DE OLIVEIRA, ELIANE CARNEIRO DE ARAUJO, LARISSA DE CARVALHO BORGES DUARTEAdvogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA
RECORRIDO/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800127-47.2017.8.18.0028 que os Servidores/Autores propuseram em face do Estado do Piauí, visando determinar ao Estado do Piauí que mande implantar o reajuste dos vencimentos da requerente de acordo com a Lei nº 6.201/2012.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ a proceder o correto enquadramento funcional dos autores, nos termos da Lei nº 6.201/12, com efeitos desde a data que deveria ter sido implantado o acréscimo”.
Não houve interposição de recursos das partes.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão atacado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800127-47.2017.8.18.0028 que os Servidores/Autores propuseram em face do Estado do Piauí, visando determinar ao Estado do Piauí que mande implantar o reajuste dos vencimentos da requerente de acordo com a Lei nº 6.201/2012.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ a proceder o correto enquadramento funcional dos autores, nos termos da Lei nº 6.201/12, com efeitos desde a data que deveria ter sido implantado o acréscimo”.
Não houve interposição de recursos das partes.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Estado do Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: PRESCRIÇÃO
No presente caso, a parte autora/embargada se volta contra ato de reenquadramento, com base na Lei nº 6.201/2012.
Com efeito, o legislador fixou o prazo de 5 (cinco) anos para que o administrado requeresse qualquer pretensão contra a Fazenda Pública. Veja-se o texto legal:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Decreto nº 20.910/1932)
O acórdão embargado omitiu-se sobre a prescrição do próprio fundo do direito por ato único de efeitos concretos.
O ato de enquadramento funcional, que define a situação jurídica do servidor, da qual deriva o plexo de direitos e deveres, sempre foi considerado ato único de efeitos concretos, do qual se irradiam outros direitos, esses, sim, já dentro da relação jurídica continuativa, ou de trato sucessivo, suscetíveis de serem alcançados pela prescrição de cada um dos direitos que se forem vencendo. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações que tratam de pedido de enquadramento ou reenquadramento de servidor, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.086 – RJ, Primeira Turma, Julgado em 04/12/2018).
Com efeito, a pretensão autoral foi atingida pela consumação do prazo prescrição, ocasionando a sua extinção com resolução do mérito, na inteligência dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 487, II, do CPC.
Pelo exposto, deve ser reconhecida por este d. juízo a matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sendo o feito extinto com resolução do mérito.
3. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DA NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO PARA VERIFICAR, NA ESPÉCIE, SE AS AUTORAS DE FATO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENQUADRAMENTO (ARTS. 19 E 22 DA LEI N. 6.201/2012)
Observa-se a inexistência do preenchimento, por parte da embargada, dos requisitos exigidos pelos arts. 19 e 22 da Lei n. 6.201/2012.
Com efeito, é indiscutível que a embargada não provou documentalmente que cumpre os requisitos legais.
A autora muito menos demonstrou que tenha havido alguma antijuridicidade por parte da Comissão de Enquadramento, único órgão legalmente competente, conforme o art. 22 da Lei n. 6.201/2012, para praticar o ato administrativo que busca obter pelo Poder Judiciário, com ofensa ao desenho institucional da distribuição de funções no Estado brasileiro, violação do art. 2º da Constituição da República (princípio da independência e harmonia entre os Poderes) e inobservância ao método hermenêutico-constitucional da correção funcional.
Contudo, o acórdão é omisso sobre esse ponto.
Com efeito, a inadequação da via eleita é patente por duas razões distintas, mas convergentes.
Em primeiro lugar, porque o art. 22 da Lei n. 6.201/2012 preceitua que compete à Comissão de Enquadramento deliberar a respeito da prática desse ato administrativo, o que torna impossível ao Judiciário imiscuir-se nessa matéria eminentemente administrativa, salvo na hipótese de ilicitude, o que não ficou demonstrado na causa de pedir da presente ação.
Em segundo lugar, porque a embargada não fez prova do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 19 da Lei n. 6.201/2012 para o enquadramento pretendido. No entanto, o acórdão embargado não resolveu essa questão de ausência de interesse processual. Por isso, está configurada uma omissão acerca de um ponto de cuja resolução resultará a modificação do resultado do julgamento, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por tudo isso, os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos para que seja suprida a omissão sobre a questão alhures e, consequentemente, seja o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
4. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS
O acórdão manteve a sentença a quo em todos os seus termos, ou seja, manteve a condenação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Houve, portanto, violação ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, eis que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, ainda mais porque se trata de uma demanda proposta por 11 (onze) autores.
Sendo assim, pede-se a supressão de omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ a proceder o correto enquadramento funcional dos autores, nos termos da Lei nº 6.201/12, com efeitos desde a data que deveria ter sido implantado o acréscimo”.
Na análise dos autos verifica-se a existência do direito dos Servidores a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.0210/2012, porém não implementado pelo Estado do Piauí.
A referida matéria já fora inclusive reanalisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos julgamentos dos Mandados de Segurança nºs 0703549-72.2018.8.18.0000; 0711866-25.2019.8.18.0000; 0703421-52.2018.8.18.0000; 2017.0001.005968-7; e 2107.0001.006815-9.
Nos termos dos referidos precedentes, frente às argumentações apresentadas, observo efetivamente configurada a omissão por parte da Administração ao não proceder o enquadramento da autora nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012, legislação de regência dos servidores da saúde do Estado do Piauí.
Nesse sentido, extrai-se que os servidores ativos, inativos e pensionistas têm direito ao enquadramento nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012. Vejamos:
Lei Estadual n° 6.201/2012:
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
Art. 19. Os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área da saúde, na forma da Tabela de enquadramento do Anexo III.
Art. 23. O enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos.
Nesse sentido, constato que a lei de regência assegura o direito ao enquadramento vindicado nos termos fixados para a categoria de servidores da saúde. Esse é o entendimento consolidado nos precedentes citados. Vejamos:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI 6.201/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Estado não pode utilizar a falta de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei para se exonerar de tal obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que garantem direitos aos servidores públicos, à discricionariedade do administrador público
2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque do impetrante.
3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703549-72.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021)
TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº. 6.201/2012. REENQUADRAMENTO PARA CLASSE E PADRÃO SUPERIORES DO CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IASPI. EFETIVIDADE DA IMPETRANTE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Analisando-se as provas acostadas no presente mandamus e nas informações prestadas (id n° 1353096 – págs. 1 a 7), denota-se a ausência de legitimidade do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DO PIAUÍ, haja vista que o referido ato omissivo é de competência do Governador do Estado do Piauí, consonante trouxe o ESTADO DO PIAUÍ na sua peça de defesa (id n° 1404619 - pág. 4), isto é, cabe ao Chefe do Poder Executivo o enquadramento na CLASSE III, PADRÃO E, com a respectiva implementação no contracheque da Impetrante.
II - Em que pese a publicação do Decreto nº 15.873/14, no Diário Oficial, não se verifica dos autos a efetivação do reenquadramento da Impetrante (Classe III, Padrão D), com a consequente atualização de seus vencimentos, nos termos do aludido decreto, conforme se constata do contracheque acostado (id nº 754162 - pág. 1), com a ainda indicação como pertencente à Classe I, Padrão A, razão por que o direito líquido e certo da Impetrante revela-se patente.
III - Ademais, cabe esclarecer que apesar do previsto no Decreto nº 15.873/14, a Impetrante faz jus, atualmente, ao reenquadramento para a Classe III, Padrão E, pelo tempo necessário para o seu enquadramento, conforme comprovou.
IV - o ESTADO DO PIAUÍ alega que a Lei n° 6.201/12 não se aplica à Impetrante, todavia, não merece prosperar tal tese, haja vista que o próprio decreto (Decreto nº 15.873/14) determina o enquadramento, nos termos da referida Lei, assim, espera-se que a Administração Pública adote condutas razoáveis, não podendo ter posturas contraditórias (venire contra factum proprium) ou omissas, ou seja, o trabalho da Impetrante está plenamente enquadrado na Lei n° 6.201/12, restando, por óbvio, a comprovação de todos os requisitos necessários para o enquadramento.
V - As argumentações genéricas e lacônicas acerca da inexistência de previsão orçamentária, bem como da ofensa ao princípio da precedência do custeio, não são hábeis a afastar ou a embaraçar o direito de implementação no contracheque da Impetrante os valores correspondentes ao enquadramento na CLASSE III, PADRÃO E.
VI - Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial de enquadramento e da implementação no contracheque não ofende à cláusula da separação de poderes, uma vez que a omissão administrativa ilegal deve ser sindicada pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.
VII – Por fim, o ESTADO DO PIAUÍ aduz a ausência de efetividade da Impetrante, entretanto, consonante Mapa de Certidão de Tempo de Serviço (id n° 754162 - pág. 1) acostada aos autos pela Impetrante, é indubitável a sua efetividade, porquanto ingressou no serviço público através de concurso público, portanto, não há que se falar em ausência de efetividade por parte da Impetrante.
VIII – Ordem de segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0711866-25.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/11/2020)
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores nos contracheques dos impetrantes, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo.
2. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, registre-se que tal argumento não merece prosperar, uma vez que consta nos autos os elementos necessários para a comprovação do direito líquido e certo. 3. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque da impetrante.
3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703421-52.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/04/2021)
TJPI. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PLEITEANDO ENQUADRAMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DE VENCIMENTOS DE EXSERVIDORES DA SAÚDE O ESTADO DO PIAUÍ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DECADÊNCIA DE DEMAIS PRELIMINARES AFASTADAS. 1. A Lei Estadual 6.201/2012 estabelece regras de regências para os servidores da saúde no Piauí. Assegura que os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área da saúde, na forma da Tabela de enquadramento do Anexo III. 2. Também assegura o enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos, 3. Impetrante ostenta é pensionista de servidores da saúde do Estado do Piauí. Os termos da Lei Estadual 6.201/2012 devem ser aplicados de modo realizar o enquadramento das pensões da impetrante. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 2017.0001.005968-7 | Relator: José Ribamar Oliveira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/09/2018)
Quanto à tese de não observância do procedimento administrativo e inobservância dos requisitos legais exigidos para efeito de ter direito ao enquadramento, verifico, em verdade uma inércia/omissão estatal em realizar a devida adequação, não se verificando margem para discricionariedade da Administração.
Quanto a LRF, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I - (...)
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.
Na hipótese dos autos, inexiste vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.
Assim, a sentença a quo deve ser mantida.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Constata-se que o Embargante argui omissões sobre matérias somente apresentadas nos presentes Embargos de Declaração .
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2.É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (…)
2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013).
3. (…)
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1373361 MG 2018/0254861-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020)
Ademais, quanto a prescrição, a matéria já foi analisada por esta e. Corte, no julgamento do MS nº 0703421-52.2018.8.18.0000, restando o entendimento que:
“Impõe registrar, em primeiro lugar, que não ocorreu a decadência da ação como arguido pelo ente público contestante, uma vez que o ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores nos contracheques da impetrante, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo, consoante se constata do aresto do e. Superior Tribunal de Justiça, na parte que interessa, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 14.786/2010.PORTARIA N. 1.246/2011. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. LEGALIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois se observa uma relação jurídica de trato sucessivo e a suscitada ilegalidade deriva de uma conduta omissiva por parte da Administração.
2. ... 3. … 4. … 5. ... 6. ...
7. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 51.689/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)”
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores nos contracheques dos impetrantes, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo.
2. (...)
3. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque da impetrante.
3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí.
4. Segurança concedida.
(MS nº 0703421-52.2018.8.18.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público: Desembargador Haroldo Oliveira Hehem. 02/05/2021)
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 30/07/2023
0800127-47.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLYLIAN SILVA MESQUITA BRAGA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2023