Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0017146-15.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUESTIONADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES AJUSTADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017146-15.2019.8.18.0001 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017146-15.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 Advogado(s) do recorrente: RODRIGO AVELAR REIS SA

 

RECORRIDA: MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA

 

Advogado(s) da recorrida: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA

 

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUESTIONADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES AJUSTADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017146-15.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

A parte autora ajuizou ação judicial objetivando a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) supostamente firmado(s) entre as partes de n° 307396298-1, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo que acolheu o pedido de conexão das ações 0016548-61.2019.818.0001, 0016546-91.2019.818.0001, 0017142-75.2019.818.0001, 0017146-15.2019.818.0001 e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis:

 

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino:

a) que seja declarado à nulidade doscontratosnº307360144-9, nº309879333-8, nº006401610 e nº307396298-1, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em cada processo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),referente aos quatro processos, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação;

b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados, dos quatro processos julgados, que já em dobro resultam na quantia de R$14.192,84 (quatorze mil cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), e nos contratos nº 307396298-1 e nº309879333-8, as demais parcelas descontadas depois do mês de novembro de 2018, a serem apuradas em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicado desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;

c) Concedido os benefícios da justiça gratuita.

 

Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese: preliminar incompetência do juizado necessidade de perícia; da validade das contratações; a reforma da sentença quanto a devolução de qualquer valor relacionado a operação 307360144-9; do descabimento da repetição de indébito / do pedido de dano material; devolução dos valores realizados nominais a parte autora; conclusão dos pedidos. Requer, por fim, reforma da r. sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.

 Sem contrarrazões da recorrida, apesar de devidamente intimada.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de complexidade, entendo que não merece guarida, haja vista que, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda.

Desse modo, rejeito a preliminar a complexidade da causa.

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.

Cumpre ressaltar a conexão reconhecida pelo juízo a quo em relação aos processos 0016548-61.2019.818.0001 (contrato n° 309879333-8), 0016546-91.2019.818.0001 (contrato n° 307360144-9), 0017142-75.2019.818.0001 (contrato n° 6401610), 0017146-15.2019.818.0001 (contrato n° 307396298-1).

Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos questionados junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o banco recorrente, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante válido de transferência dos valores em relação aos contratos n° 309879333-8, n° 6401610 e n° 307396298-1, bem como restou demonstrado que o contrato n° 307360144-9 foi cancelado sem qualquer desconto ser realizado. 

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.

In casu, verifica-se que a parte Recorrida instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS– o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.

Inobstante a parte autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.

Em contrapartida, entendo que a recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade das contratações.

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contratos formalmente válidos e o comprovante de transferência dos valores ao patrimônio do demandante, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade dos contratos 309879333-8, n° 6401610 e n° 307396298-1 e a ausência de cobrança do contrato n° 307360144-9 (cancelado administrativamente), impõe-se, como corolário, a improcedência das ações, devendo ser reformada a sentença guerreada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais em atenção aos processos conexos de n° 0017146-15.2019.818.0001, n° 0016546-91.2019.818.0001, n° 0017142-75.2019.818.0001 e n° 0016548-61.2019.818.0001, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado 

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0017146-15.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

27/07/2023