Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0757690-02.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO DE INFANTE. 1.É dever do Poder Judiciário identificar a situação que melhor atenda ao bem estar do menor, para que este possa desfrutar de um lar harmonioso e ver garantido seu direito ao afeto, segurança, educação e saúde, além de outros direitos inerentes à sua condição de infante. 2. Se a magistrada deixasse para apreciar a liminar após a formação do contraditório, poderia implicar na impossibilidade do agravado participar da festividade de dia dos pais realizada na escola do infante, logo, o retardamento da providência implicaria em dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado. 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757690-02.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757690-02.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUZIA MIRANDA DE FERRY

Advogado(s) do reclamante: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR, VALERIA SANTOS SILVA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: DARIO CARVALHO DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO DE INFANTE.

1.É dever do Poder Judiciário identificar a situação que melhor atenda ao bem estar do menor, para que este possa desfrutar de um lar harmonioso e ver garantido seu direito ao afeto, segurança, educação e saúde, além de outros direitos inerentes à sua condição de infante.

2. Se a magistrada deixasse para apreciar a liminar após a formação do contraditório, poderia implicar na impossibilidade do agravado participar da festividade de dia dos pais realizada na escola do infante, logo, o retardamento da providência implicaria em dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado.

 

3. Recurso conhecido e improvido

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757690-02.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUZIA MIRANDA DE FERRY 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR - PI18058-A, VALERIA SANTOS SILVA DO NASCIMENTO - PI18911

AGRAVADO: DARIO CARVALHO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID.  interposto por LUZIA MIRANDA DE FERRY, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juíza da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Processo n.° 0824083-71.2022.8.18.0140) ajuizada por DÁRIO CARVALHO DE SOUSA, ora agravado, em desfavor da agravante.

Na decisão recorrida, o juízo a quo, deferiu o pedido formulado nos autos determinando a busca e apreensão do menor Dário Mackenzie Sousa Ferry,  para ser entregue aos cuidados e responsabilidade do genitor, SR. DÁRIO CARVALHO DE SOUSA, sob o fundamento de que a requerida descumpriu a decisão judicial que determinou que o menor fosse entregue ao genitor na sexta-feira do dia 26/08/2022, ao término do horário escolar,  para que pudesse participar da festividade em homenagem ao dia dos pais, marcada para o dia 27/08/2022 das 8h30min às 11h, retornando a casa materna às 18h do dia 27/08/2022.

Em suas razões recursais (ID nº 8242935), a agravante alega, em suma: que o agravado deveria buscar o menor na escola após o final do dia letivo para que ficasse com ele e fosse à comemoração do dia dos pais, contudo, passadas duas horas do término das aulas, a escola informou à mãe que o infante ainda continuava no recinto aguardando os responsáveis; quando a escola entrou em contato com o genitor, este informou que não poderia buscar o menor, logo, diante disso, a mãe fora pegá-lo (juntou declaração da escola – ID 8242935, fl. 16); aduz, ainda, que as alegações de agressão indicadas pelo agravado são falsas já que nada fora provado e; que teve seu direito de defesa cerceado pela decisão impugnada, visto que fora deferida liminar no tempo de 8 minutos, sem dar à agravante, oportunidade de manifestação.

Ao final, requer que seja dado provimento ao agravo em análise, para o fim de cassar a liminar concedida, atribuindo efeito suspensivo ao agravo.

Decisão monocrática de ID nº 8242956 proferida pelo Desembargador Plantonista, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por entender pela possibilidade de concessão de liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, na hipótese em que o magistrado evidencia risco de ineficácia da medida com a demora inerente ao exercício do contraditório, bem como, pelos argumentos e documentos juntados pela agravante que não trazem elemento

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o MP emitiu parecer (ID. 8862916) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente agravo, ressaltando a necessidade da realização, na 1ª instância, de um estudo psicossocial concomitante à regulação das visitas monitoradas entre a criança e sua genitora.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



                        Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

 

                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 


VOTO


 

 

VOTO



  1. DO CONHECIMENTO

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.

2. DO MÉRITO

O cerne da lide sub examine reside na irresignação da agravante quanto ao fato da liminar ter sido concedida, segundo ela, em tempo recorde, em 8 minutos.

Em Manifestação ((ID nº 31467732 dos autos originários) a genitora ora agravante requer que seja conferido a ela o direito de permanecer com o infante ao menos durante o final de semana, tendo em vista que desde a busca e apreensão estaria sem contato com o filho.

Aduz que a magistrada a quo conseguiu ler a petição e analisar o vídeo, sem dar o direito à agravante dar sua versão para os fatos e que teria ocorrido CERCEAMENTO DE DEFESA, requerendo assim, que seja dado efeito suspensivo à decisão atacada.

Entendo que não houve cerceamento de defesa, porquanto é plenamente possível a concessão de liminar sem a prévia oitiva da parte contrária na hipótese em que o magistrado evidencia risco de ineficácia da medida com a demora inerente ao exercício do contraditório.

O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.

Percebo também que os argumentos e documentos juntados pela agravante ao presente recurso não trazem elementos suficientes para justificar a suspensão da decisão primeva.

Consoante parecer do Ministério Público, entendo que é dever do Poder Judiciário identificar a situação que melhor atenda ao bem estar do menor, para que este possa desfrutar de um lar harmonioso e ver garantido seu direito ao afeto, segurança, educação e saúde, além de outros direitos inerentes à sua condição de infante.

Além disso, a regulamentação de visitas tem por escopo principal atender aos interesses da criança e do adolescente, e não aos anseios dos adultos envolvidos, já que se destina a proporcionar ao menor uma oportunidade de convivência que lhes assegure a boa formação físico-psicológica.

No caso em exame, se a magistrada deixasse para apreciar a liminar após a formação do contraditório, poderia implicar na impossibilidade do agravado participar da festividade de dia dos pais realizada na escola do infante, logo, o retardamento da providência implicaria em dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado.

De mais a mais, não se vislumbra risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, diante da reversibilidade da decisão de primeiro grau, que poderá ser modificada após o contraditório e o estudo psicossocial do caso já determinado pelo juízo a quo e sugerido pelo Parquet, quando da sua manifestação.



3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

            Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0757690-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

LUZIA MIRANDA DE FERRY

Réu

DARIO CARVALHO DE SOUSA

Publicação

10/07/2023