TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800753-38.2018.8.18.0123
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SCOTT HARRISON DA SILVA FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CRIMINAL. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ART. 311 DO CTB. PERIGO DE DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Criminal formulada através de denúncia pelo crime de trafegar com velocidade incompatível gerando perigo de dano, de acordo com o art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
A sentença (id 10336689) julgou improcedente a presente ação, com dispositivo in verbis:
Diante do exposto, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade dos delitos, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar SCOTT HARRISON DA SILV AFREITAS à pena de 8 (OITO) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com fundamento no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Muito embora o montante da pena seja permissiva para a substituição, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, já referidos anteriormente não recomendam a substituição por pena restritiva de direitos, tal como disciplina o art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
É inaplicável a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, vez que não é recomendável a substituição e nem são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, a teor do art. 77 do Código Penal.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
Como a situação do acusado é bem particular, apresentando execução penal em andamento, bem ponderada ainda as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá iniciar o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, tal como estabelece o § 2.º do art. 33 do Código Penal.
Não há condenação em custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Na forma do art. 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve prejuízo material.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos e seja expedida guia de execução penal, após o trânsito em julgado.
Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suas razões(id 10336697) preliminarmente: da imparcialidade e verossimilhança fornecidas pela única testemunha ouvida, policial militar; da ausência de provas idônea do risco sofrido por terceiros; do princípio in dúbio pro réu. Por fim, pugna pela reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
Restaram comprovadas a autoria e materialidade do delito, quando suficientemente demonstrado nos autos que o acusado SCOTT HARRISON DA SILVA FREITAS, por volta de no dia 15 de julho de 2018, por volta das 00h05min, pilotava uma moto uma motocicleta Honda Tornado com um passageiro na garupa nas proximidades do Quartel da Polícia Militar, nesta cidade, em alta velocidade, quando foi avistado por agentes da Polícia Militar. Os policiais perseguiram o acusado por ruas e avenidas da cidade, incluindo a Av. São Sebastião, onde transitaram na contramão, e a área da Beira-Rio, onde havia concentração de populares, até que, com a ajuda da Força Tática, conseguiram que o condutor parasse a moto na Av. Getúlio Vargas.
Não há vício nas testemunhas que prestem o devido compromisso legal na forma do art. 203 do CPP, sem que sejam contraditadas na forma da legislação pertinente, conforme art. 214 do CPP.
Há tipicidade do fato quando trafega-se em uma motocicleta em alta velocidade, em via pública, fazendo acrobacias, resultando perigo de dano em local com concentração de pessoas, vez que devidamente enquadrado no art. 311 do CTB.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência.
Recurso conhecido e improvido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800753-38.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuSCOTT HARRISON DA SILVA FREITAS
Publicação11/10/2023