Acórdão de 2º Grau

Posturas Municipais 0827395-26.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA- AUSÊNCIA DE ALVARÁ E PROJETOS APROVADOS NO LOCAL DA OBRA - OBRA EM ANDAMENTO - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação Ordinária quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social; 2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos; 3. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo ente público Apelante, notadamente porque a simples alegação genérica de violação às normas municipais e de ocorrência de dano presumido não justificam o deferimento do pedido demolitório, conforme bem mencionado na sentença a quo, impondo-se a manutenção na sua integralidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827395-26.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827395-26.2020.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

APELADO: CLIMAGAS DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA- AUSÊNCIA DE ALVARÁ E PROJETOS APROVADOS NO LOCAL DA OBRA - OBRA EM ANDAMENTO - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 

 1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação Ordinária quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social; 

 2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos; 

 3. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo ente público Apelante, notadamente porque a simples alegação genérica de violação às normas municipais e de ocorrência de dano presumido não justificam o deferimento do pedido demolitório, conforme bem mencionado na sentença a quo, impondo-se a manutenção na sua integralidade. 

 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, em face da sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência (proc.n° 0827395-26.2020.8.18.0140), ajuizada pelo ente apelante em desfavor de CLIMAGAS DISTRIBUIÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 

 O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a empresa ré se abstivesse de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao requerido e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 

 Nas razões recursais (ID: 7487847), o ente público Apelante sustenta que a obra a embargada foi construída de forma irregular, em desacordo com a legislação pátria, da qual se presume o dano, devendo acarretar sua demolição. Aduz que a sentença impede o exercício de um dever do Município para salvaguardar um ato ilícito do réu. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, com o fim de que seja a pretensão do Município julgada integralmente procedente, inclusive no que tange à demolição da obra. 

 Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 7487849). 

 Recurso recebido somente no efeito devolutivo (ID: 7713951).  

 O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso (ID: 9368991). 

É o relatório. 

 

 

 


 

VOTO DO RELATOR 

  
  

  

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso ora interposto. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passa-se à análise da matéria de mérito. 

  

2. DO MÉRITO 

  

De início, importa tecer breve relato fático acerca da ação de origem, para melhor elucidação da matéria. 

 Como dito alhures, trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada pelo Município de Teresina/PI (Apelante), na qual objetivava liminarmente o embargo da obra realizada na Avenida Dr. Nicanor Barreto, 4717-A, Loteamento Juruá, Bairro Vale Quem Tem, Teresina/PI, que estaria sendo realizada sem a devida licença do ente público. Subsidiariamente, requereu a condenação do réu na obrigação de demolir a obra porventura finalizada quando da prolação da decisão de mérito. 

 Extrai-se dos autos, que o MMº. Juiz a quo concedeu liminarmente o embargo da obra (ID: 7487821), tendo sido a empresa requerida intimada do teor da decisão em 06/02/2021, conforme certidão acostada pelo Oficial de Justiça no ID: 7487825. 

 Em sede de contestação, o requerido/apelado rechaçou as teses aduzidas pelo requerente/apelante, pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ou pela improcedência da ação. 

 Réplica à Contestação (ID:7487836). 

 Parecer do Ministério Público de primeiro grau pela procedência da ação (ID: 7487839). 

 Posteriormentesobreveio Sentença julgando parcialmente procedente a ação, sob o fundamento de que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que agiu em conformidade com as determinações legais ou apresentasse provas capazes de elidir a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração.  

 Após introito fático, passo ao exame do mérito. 

 O Município de Teresina requer a reforma da Sentença com a finalidade de obter a demolição da edificação, pois considera o único meio legítimo para correção da ilegalidade. 

 A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se é possível acolher a pretensão da administração municipal de demolir obra em decorrência de violação dos padrões consignados no Código de Obras.  

 Inobstante os argumentos expostos, não assiste razão ao recorrente. 

 Como visto, o Apelante pretendia impedir a realização de obra em desacordo com a lei, regulamento ou postura. 

 Na hipótese, o pedido liminar de embargo da obra foi deferido pelo juízo singular (ID: 7487821), tendo o Oficial de Justiça dado cumprimento à determinação, conforme certidão (ID: 7487825). 

 Decerto, constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social, poderá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da Ação Ordinária. 

 Todavia, verifica-se do Auto de Embargo Extrajudicial da Obra n° 015/2020, referente ao Auto de Infração n° 100/2020, que a irregularidade decorre da ausência de Alvará e projetos aprovados no local da obra, o que contraria o disposto no art. 3º, do Código de Obras e Edificações Municipal (Lei n°4.729/15), contudo, não há prova de que ocorreu prejuízos à comunidade ou ao meio ambiente. 

Importa frisar que o ato de demolição é providência cabível tão somente quando as instalações, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, que, entretanto, deverá ser precedido de prévia notificação do proprietário da obra, acompanhada de laudo técnico, o que demonstra a excepcionalidade da medida e a necessidade de demonstração técnica da sua adoção, conforme se extrai dos arts. 261 e 263 da referida Lei Municipal: 


  

Art. 261. Além dos casos previstos neste Código, pode ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade. 

  

Art. 263. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve ser precedido de notificação, que determina o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas. 

  


Desse modo, considerando que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC), mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, notadamente porque a simples alegação genérica de violação às normas municipais e de ocorrência de dano presumido não justificam o deferimento do pedido demolitório, conforme bem mencionado na sentença a quo. 

 Diante disso, cabia ao ente público indicar os pontos em que a edificação impugnada viola as normas municipais e demonstrar quais os prejuízos e riscos que dela podem decorrer, o que não ficou demonstrado. 

 Conclui-se, pois, que a demolição da obra, por ser medida excepcional, mostra-se desarrazoada e desproporcional. 

Ressalte-se, por oportuno, que o pleito demolitório formulado em ação somente poderá ser deferido tão somente quando a obra estiver concluída, mas desde que haja comprovação dos riscos e prejuízos causados à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se ainda os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: 

  


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada. 

 02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 

 03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 

 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 

 05. Apelo conhecido e improvido. 

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016). 

 

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 1. “O vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial”, ou seja, ocorrerá nos casos em que “a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação” (TJPI. Apelação Cível Nº 2008.0001.003619-4. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/05/2016). 

 2. No caso em julgamento, não há contradição, já que o acórdão embargado expôs que a procedência do pedido demolitório, formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova, em casos como o dos autos, depende não somente da simples violação das leis municipais urbanísticas, mas também da observância de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e da comprovação de efetivo prejuízo à comunidade ou ao meio ambiente nos termos da jurisprudência prevalecente nos tribunais pátrios, o que não ficou demonstrado na hipótese. 

 3. O julgamento de improcedência dos pedidos formulados, na inicial, pelo Embargante, acarreta sua sucumbência integral, de modo que não há contradição no acórdão embargado, que aplicou o art. 20, §4º, do CPC/73, então vigente para condenar a fazenda pública municipal em honorários advocatícios e custas

processuais. 

 4-5.Omissis; 

 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 936, I, e 934, III, do CPC/73. 

 (TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002465-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016). 

 

 

 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLIÇÃO –AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista a já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. Decisão unânime. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003301-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013). 

  


Portanto, diante da ausência de prova dos prejuízos e/ou riscos à coletividade e ao meio urbano decorrentes da prefalada obra, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade. 

  


3. DO DISPOSITIVO 


 

Forte nos argumento acima expostos, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Lirton Nogueira Santos (Juiz convocado), em razão da ausência justificara do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.


 

  


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 


Detalhes

Processo

0827395-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posturas Municipais

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CLIMAGAS DISTRIBUICOES E SERVICOS LTDA

Publicação

19/07/2023