PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000178-89.2011.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] APELANTE: DISTRIBUIDORA RIACHO DO NAVIO LTDA., JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO, MARIA VILANI DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEM SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. apenas caberia recurso de apelação no presente processo, se o juiz de primeiro grau tivesse extinguido a execução, pois nesse caso o pronunciamento teria caráter de sentença, entretanto, trata-se de uma decisão. 2. O que se observa pela apreciação dos autos, estamos analisando uma decisão em cumprimento de sentença, enquadrando-se assim nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. 3. Apelação não conhecida DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta pela Defensoria Pública do estado do Piauí, contra o pronunciamento proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Picos-PI, nos autos de nº 0000178-89.2011.8.18.0032. No pronunciamento (Id. 8527912), o juiz a quo rejeitou os pedidos articulados na inicial, condenando a embargante em custas processuais e honorários advocatícios Nas razões recursais (Id. 8527918), o apelante alega a prescrição intercorrente, requerendo a condenação em honorários e ainda que seja declarada extinta a execução fiscal. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Após, o recurso foi recebido no duplo efeito (Id. 8563461). O Ministério Público não foi instado a se manifestar, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021. É o relatório. O vertente recurso de apelação causa estranheza uma vez que pretende impugnar uma decisão. O recurso de apelação, conforme destaca o CPC/2015 em seu artigo 1009, é cabível para impugnar sentenças, “Art. 1009. Da sentença caberá apelação.” Perlustrando os autos, observa-se que o que consta no processo é uma decisão, e não uma sentença, segundo os §§ 1º e 2° art. 203 do CPC/2015 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [grifo nosso] Portanto, apenas caberia recurso de apelação no presente processo, se o juiz de primeiro grau tivesse extinguido a execução, pois nesse caso o pronunciamento teria caráter de sentença, e por essa razão, trata-se de uma decisão. E ao que se observa pela apreciação dos autos, estamos analisando uma decisão em cumprimento de sentença, enquadrando-se assim nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento segundo o artigo 1.015, do CPC/2015. Isto posto, segundo o artigo 932 do CPC/15 não conheço do recurso de Apelação, ante a manifesta inadequação da via eleita. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador José Ribamar Oliveira Relator
0000178-89.2011.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorDISTRIBUIDORA RIACHO DO NAVIO LTDA.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2023