Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0000178-89.2011.8.18.0032


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0000178-89.2011.8.18.0032

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]

APELANTE: DISTRIBUIDORA RIACHO DO NAVIO LTDA., JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO, MARIA VILANI DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEM SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. apenas caberia recurso de apelação no presente processo, se o juiz de primeiro grau tivesse extinguido a execução, pois nesse caso o pronunciamento teria caráter de sentença, entretanto, trata-se de uma decisão. 2. O que se observa pela apreciação dos autos, estamos analisando uma decisão em cumprimento de sentença, enquadrando-se assim nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. 3. Apelação não conhecida


DECISÃO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta pela Defensoria Pública do estado do Piauí, contra o pronunciamento proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Picos-PI, nos autos de nº 0000178-89.2011.8.18.0032.


No pronunciamento (Id. 8527912), o juiz a quo rejeitou os pedidos articulados na inicial, condenando a embargante em custas processuais e honorários advocatícios


Nas razões recursais (Id. 8527918), o apelante alega a prescrição intercorrente, requerendo a condenação em honorários e ainda que seja declarada extinta a execução fiscal.


Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.


Após, o recurso foi recebido no duplo efeito (Id. 8563461).


O Ministério Público não foi instado a se manifestar, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.


É o relatório.


O vertente recurso de apelação causa estranheza uma vez que pretende impugnar uma decisão. O recurso de apelação, conforme destaca o CPC/2015 em seu artigo 1009, é cabível para impugnar sentenças, “Art. 1009. Da sentença caberá apelação.


Perlustrando os autos, observa-se que o que consta no processo é uma decisão, e não uma sentença, segundo os §§ 1º e 2° art. 203 do CPC/2015


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [grifo nosso]


Portanto, apenas caberia recurso de apelação no presente processo, se o juiz de primeiro grau tivesse extinguido a execução, pois nesse caso o pronunciamento teria caráter de sentença, e por essa razão, trata-se de uma decisão.


E ao que se observa pela apreciação dos autos, estamos analisando uma decisão em cumprimento de sentença, enquadrando-se assim nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento segundo o artigo 1.015, do CPC/2015.


Isto posto, segundo o artigo 932 do CPC/15 não conheço do recurso de Apelação, ante a manifesta inadequação da via eleita.


Intime-se. Cumpra-se.

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000178-89.2011.8.18.0032 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000178-89.2011.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

DISTRIBUIDORA RIACHO DO NAVIO LTDA.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2023