TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761673-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800271-63.2020.8.18.0077, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nestes termos:
“Ante o exposto, defiro o pedido liminar, pelos fatos e fundamentos acima expostos, para o fim de determinar:
1 - Que o Estado custeie os gastos com energia elétrica da unidade consumidora em que reside o menor Bruno Davi dos Santos Pereira, naquilo que exceder a 159 Kw/h, até que promova a instalação de nova unidade consumidora, específica para os aparelhos de "home care".
2 - Que a Equatorial Piauí se abstenha de interromper, de qualquer forma, o fornecimento de energia elétrica na referida unidade, sob pena de cominação de multa diária, para o caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 5.000,00 (cindo mil reais), limitada a 10 (dez vezes) esse valor, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (Id 23592884)
Nas razões do recurso, a recorrente alegou ausência de prática de ato ilícito, dever do consumidor de informar o uso de equipamentos essenciais, legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito atual
Nas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão agravado.
Ausência de parecer ministerial, por este entender ausente interesse público.
É ponto controverso neste recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Antes de analisar o mérito, verifico que já houve pronunciamento definitivo pelo Magistrado a quo, em 24.02.2023 (ID 37264043).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto.
Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15, “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (sem destaque no original).
Em proficiente comentário ao dispositivo normativo supracitado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam ponto que reputo pertinente ao deslinde do caso em comento, motivo pelo qual transcrevo:
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (V. Comentários ao Código de Processo Civil – NPCP (Lei nº 13.105/2015), 2ª Tiragem, 2015, p. 1851)
No sentido de que a prolação de sentença de mérito implica na ausência de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do recurso, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.
2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens.
3. Agravo regimental prejudicado.
(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 02/10/2013)
É de relevo, portanto, destacar que o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800271-63.2020.8.18.0077, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, perdeu seu objeto, estando, pois, prejudicado seu andamento.
Com efeito, em virtude da existência de sentença, preferida na primeira instância, em 24.02.2023 (ID 37264043), não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito até o julgamento final.
II. DECISÃO
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.
É o voto.
0761673-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/06/2023