Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802918-97.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.NATUREZA PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA EMENDA À INICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No caso como o dos autos, o magistrado deve se limitar a apreciar o pedido de tutela de urgência, e, em sendo o caso de deferimento, deve possibilitar ao autor aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 303, § 1º, I, CPC), ou, em sendo do indeferimento, oportunizar a emenda da inicial em 05 (cinco) dias (art. 303, § 6º, CPC). 2. Ocorre que o magistrado de 1º grau não observou o procedimento adotado pelo Código de Processo Civil quanto ao pedido de tutela de natureza preparatória, tendo julgado o mérito da demanda sem oportunizar ao autor a complementação/emenda da inicial. Mesmo tendo apreciado o pedido de liminar na origem, indeferindo-o, o magistrado primevo deveria ter oportunizado ao autor que emendasse à inicial, no sentido de apresentar os pedidos principais, bem como as provas que entende como necessárias para fundamentar o pleito indenizatório, dessa forma, não poderia ter julgado liminarmente improcedente a demanda. 3. Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento, qual seja, deferimento de prazo em favor do autor para que promova a emenda da inicial, oportunidade na qual deve juntar as provas necessárias para o deslinde da causa, com base no art. 303, § 6º, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802918-97.2021.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802918-97.2021.8.18.0076

APELANTE: JOSE SARAIVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

                                EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.NATUREZA PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA EMENDA À INICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. No caso como o dos autos, o magistrado deve se limitar a apreciar o pedido de tutela de urgência, e, em sendo o caso de deferimento, deve possibilitar ao autor aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 303, § 1º, I, CPC), ou, em sendo do indeferimento, oportunizar a emenda da inicial em 05 (cinco) dias (art. 303, § 6º, CPC).

2. Ocorre que o magistrado de 1º grau não observou o procedimento adotado pelo Código de Processo Civil quanto ao pedido de tutela de natureza preparatória, tendo julgado o mérito da demanda sem oportunizar ao autor a complementação/emenda da inicial. Mesmo tendo apreciado o pedido de liminar na origem, indeferindo-o, o magistrado primevo deveria ter oportunizado ao autor que emendasse à inicial, no sentido de apresentar os pedidos principais, bem como as provas que entende como necessárias para fundamentar o pleito indenizatório, dessa forma, não poderia ter julgado liminarmente improcedente a demanda.

3. Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento, qual seja, deferimento de prazo em favor do autor para que promova a emenda da inicial, oportunidade na qual deve juntar as provas necessárias para o deslinde da causa, com base no art. 303, § 6º, do CPC.

4. Apelação Cível conhecida e provida em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802918-97.2021.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: JOSE SARAIVA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

                   Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SARAIVA DOS SANTOS, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela ora apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

                   Ingressou a parte Autora com esta ação alegando que nunca efetuou o contrato de empréstimo consignado, do qual decorrem os constantes descontos em seu benefício previdenciário.

                   Contestação não apresentada pelo Réu.

                   Sobreveio sentença (id.9726333) que julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condenou a parte autora em litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor da causa.  

                   A parte Autora apelou (id.9726336), alegando a ausência de apresentação do instrumento contratual e da comprovação válida da transferência dos valores supostamente contratados à conta de sua titularidade, requerendo a condenação do Réu à repetição do indébito na modalidade dobrada e à indenização por danos morais. Requereu também a exclusão da litigância de má-fé e o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.

                   Devidamente intimado, o requerido apresentou as Contrarrazões (id.9726340), pugnando pelo improvimento do recurso de apelação.

                   Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

           É o relatório.

                   Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

                   Cumpra-se.

                                                                       Teresina-PI, data registrada eletronicamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade da sentença, por ter julgado liminarmente improcedente o pedido de tutela em caráter antecedente.

De início, percebo que a parte autora fez pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, inclusive nomeando sua petição inicial como: “tutela de urgência cautelar de caráter antecedente”.

O art. 303 do CPC define que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, conforme foi procedido pelo requerente/apelante. Transcrevo trecho de sua petição (ID 9726062):

“(...) Como prova do seu alegado, depende a autora que este juízo, em sede de LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, de CARÁTER ANTECEDENTE, com espeque no art. 305 do NOVO CPC (...) ”

Destaque-se que o art. 305 do CPC estabelece em seu parágrafo único que o juiz deve observar o disposto no art. 303 do CPC em caso de pedido de natureza antecipada.

Nesses casos, o magistrado deve se limitar a apreciar o pedido de tutela de urgência, e, em sendo o caso de indeferimento, oportunizar a emenda da inicial em 05 (cinco) dias (art. 303, § 6º, CPC). Vejamos:

 

“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...)

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.”

Ocorre que o magistrado de 1º grau não observou o procedimento adotado pelo Código de Processo Civil quanto ao pedido de tutela de natureza preparatória, tendo julgado o mérito da demanda sem oportunizar a autora a complementação/emenda da inicial.

Mesmo tendo apreciado o pedido de liminar na origem (ID 9726320), indeferindo-o, o magistrado primevo deveria ter oportunizado a autora que emendasse à inicial, no sentido de apresentar os pedidos principais, bem como as provas que entende como necessárias para fundamentar o pleito indenizatório, dessa forma, não poderia ter julgado liminarmente improcedente a demanda.

Nesse caso, há de se reconhecer a nulidade da sentença por ter julgado o mérito da demanda sem possibilitar a parte autora juntar as provas e fundamentações necessárias para o deslinde da causa, pelo que poderia formalizar os pedidos indenizatórios, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo.

A pretensão cautelar de caráter antecedente ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao pedido principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. Nesse sentido, segue julgado:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESCOPO. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSTERIOR PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (CPC, ART. 308). AUSÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO. CONTESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO NÃO EFETIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DIVERSO DO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. RESOLUÇÃO DE NATUREZA DIVERSA E FORA DA COMPREENSÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão cautelar de caráter antecedente ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao pedido principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa 2. A pretensão direcionada à obtenção de provimento provisório formulada sob a rubrica de tutela cautelar de urgência, postulada em caráter antecedente, tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos indispensáveis ainda que se trate de prestação provisória de cunho cautelar (NCPC, arts. 300 e 305). 3. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, devendo os pedidos serem formulados de forma certa e determinada ( CPC, artigos 332 e 334), o que se prestará não só ao correto delineamento dos contornos objetivos e subjetivos da lide, mas determinará ainda a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição. 4. A ação cautelar antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( NCPC, art. 305), ressoando daí que, efetivada (ou não) a tutela cautelar, "o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais" (art. 308), donde resulta que, indeferida a tutela liminar e citado o réu para se defender, no prazo de 5 (cinco) dias, sem a subsistência da formulação do pedido principal, o pedido cautelar deverá ser examinado na conformação da postulação para, então, ser deflagrado o aludido interregno, cuja natureza é decadencial, tornando inviável o exame do pedido acautelatório que destinara-se a subsidiar o principal como se essa prestação houvesse sido formulada. (...) (Acórdão 1329862, 07287177920188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento, qual seja, deferimento de prazo em favor do autor para que promova a emenda da inicial, oportunidade na qual deve juntar as provas necessárias para o deslinde da causa, com base no art. 303, § 6º, do CPC.

Restam prejudicados os fundamentos de mérito suscitados na Apelação Cível.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, com vistas ao deferimento de prazo em favor do autor/apelante para que promova a emenda da inicial, oportunidade na qual deve juntar as provas necessárias para o deslinde da causa e formalizar o pedido principal, com base no art. 303, § 6º, do CPC.

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0802918-97.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SARAIVA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/06/2023