TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802217-29.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RECORRIDO: MARIA DAS GRUTAS VAZ, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR EM GARANTIA. DETERMINAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802217-29.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRUTAS VAZ, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que determinou a expropriação da quantia DEPOSITADA (ID. 28124175) para o pagamento da dívida e o ESTORNO do saldo bloqueado (ID. 27865999). DECLAROU, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
A executada interpôs recurso inominado alegando: dos fatos; do cabimento de recurso inominado em fase de execução; das razões do recurso inominado; do excesso de execução; da pretensão e demais requerimentos; e por fim, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida o excesso na execução.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Trata-se de embargos à execução em que a parte autora alega excesso na execução, apresentando memorial de cálculo com os valores que entende devido e tendo realizado depósito do valor pretendido pelo exequente a título de garantia em juízo.
Após a oposição dos embargos, o juízo a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre os embargos. Ocorre que, este manifestou concordância com os valores depositados para garantia do juízo.
O juízo a quo julgou extinta a demanda, determinando a expropriação da quantia DEPOSITADA (ID. 28124175) para o pagamento da dívida e o ESTORNO do saldo bloqueado (ID. 27865999).
No entanto, verifica-se que o juízo de origem incorreu em erro, eis que, o valor depositado trata de garantia de juízo, visando a admissibilidade e o julgamento dos embargos à execução opostos. Neste sentido, a jurisprudência:
Desse modo, a sentença proferida é nula, eis que, constitui clara negativa de prestação jurisdicional. Neste sentido, a jurisprudência:
NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO APRECIADOS.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo sido opostos embargos à execução, deve a insurgência ser apreciada pelo juízo, que não pode eximir-se sob pena de negativa de prestação jurisdicional, violando o devido processo legal e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
(TRT-12 - AP: 01672200703912853 SC 01672-2007-039-12-85-3, Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 03/12/2018) (grifo nosso).
Desta forma, diante da nulidade da sentença, entendo que os autos devem retornar ao juízo de origem para apreciação dos embargos à execução, de forma a evitar a ocorrência de supressão de instância.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença com base na fundamentação já exposta, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, restando, no mérito, prejudicado o recurso.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2023
0802217-29.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DAS GRUTAS VAZ
Publicação28/06/2023