Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802217-29.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR EM GARANTIA. DETERMINAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802217-29.2020.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802217-29.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

 

RECORRIDO: MARIA DAS GRUTAS VAZ, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR EM GARANTIA. DETERMINAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802217-29.2020.8.18.0123
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RECORRIDO: MARIA DAS GRUTAS VAZ, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que determinou a expropriação da quantia DEPOSITADA (ID. 28124175) para o pagamento da dívida e o ESTORNO do saldo bloqueado (ID. 27865999). DECLAROU, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.

A executada interpôs recurso inominado alegando: dos fatos; do cabimento de recurso inominado em fase de execução; das razões do recurso inominado; do excesso de execução; da pretensão e demais requerimentos; e por fim, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida o excesso na execução.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


             Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

           Trata-se de embargos à execução em que a parte autora alega excesso na execução, apresentando memorial de cálculo com os valores que entende devido e tendo realizado depósito do valor pretendido pelo exequente a título de garantia em juízo.

Após a oposição dos embargos, o juízo a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre os embargos. Ocorre que, este manifestou concordância com os valores depositados para garantia do juízo.

O juízo a quo julgou extinta a demanda, determinando a expropriação da quantia DEPOSITADA (ID. 28124175) para o pagamento da dívida e o ESTORNO do saldo bloqueado (ID. 27865999).

No entanto, verifica-se que o juízo de origem incorreu em erro, eis que, o valor depositado trata de garantia de juízo, visando a admissibilidade e o julgamento dos embargos à execução opostos. Neste sentido, a jurisprudência:

Desse modo, a sentença proferida é nula, eis que, constitui clara negativa de prestação jurisdicional. Neste sentido, a jurisprudência:


NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO APRECIADOS.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo sido opostos embargos à execução, deve a insurgência ser apreciada pelo juízo, que não pode eximir-se sob pena de negativa de prestação jurisdicional, violando o devido processo legal e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

(TRT-12 - AP: 01672200703912853 SC 01672-2007-039-12-85-3, Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 03/12/2018) (grifo nosso).


Desta forma, diante da nulidade da sentença, entendo que os autos devem retornar ao juízo de origem para apreciação dos embargos à execução, de forma a evitar a ocorrência de supressão de instância.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença com base na fundamentação já exposta, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, restando, no mérito, prejudicado o recurso.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0802217-29.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DAS GRUTAS VAZ

Publicação

28/06/2023