Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800832-40.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO BANCO DO BRASIL PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E PROCESSADOR DAS TRANSAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800832-40.2022.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800832-40.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ELVAS DE SA HOLANDA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO BANCO DO BRASIL PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDAATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E PROCESSADOR DAS TRANSAÇÕESILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADASENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800832-40.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ELVAS DE SA HOLANDA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:

a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, bem como confirmo a tutela já concedida;

b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 8.626,62 (oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de novembro de 2019, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);

c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida BANCO DO BRASIL interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente da não revelia do recorrente, da sua ilegitimidade passiva, que os efeitos da sentença seja aplicado apenas ao réu revel, que a contratação foi válida, sendo incabível repetição do indébito e, da mesma forma, inexistente direito a indenização por dano material e moral, do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

O segundo requerido BANCO BONSUCESSO S.A não apresentou recurso inominado.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Das preliminares apresentadas pelo banco recorrente: DA NÃO DECRETAÇÃO DA REVELIA EM RELAÇÃO A ESSE RECORRENTE – CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA e DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – CARÊNCIA DE AÇÃO assiste razão, visto que apresentou contestação tempestiva, bem como participou da audiência, conforme termo colacionado aos autos. Deste modo, o recorrente não pode ser considerado revel.

Quanto a segunda preliminar apresentada os documentos acostados pela autora, assim como na audiência realizada, revelam que a operação foi realizada com o BANCO BONSUCESSO S.A., ora revel na presente ação.

Analisando os autos, depreende-se da exordial que referida instituição financeira tampouco teve participação na relação negocial, tendo atuado como mero agente financeiro, processador das transações bancárias realizadas, não sendo de sua responsabilidade a fiscalização sobre a licitude dos negócios jurídicos realizados ou as movimentações de sua conta bancária.

Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ANÚNCIO DE MOTOCICLETA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE ANÚNCIOS NA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual" ( REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2016, DJe 9.11.2016)

 

Neste sentido, pelos fundamentos acima elencados acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para afastar os efeitos da sentença quanto ao BANCO DO BRASIL e mantido para o BANCO BONSUCESSO S.A.

Passo ao mérito.

No tocante ao mérito, após detida análise dos autos entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para acolher a ilegitimidade passiva do recorrente BANCO DO BRASIL, com a exclusão deste do polo passivo e mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9099/1995 para o banco revel, BANCO BONSUCESSO.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0800832-40.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA ELVAS DE SA HOLANDA

Publicação

08/08/2023