Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801233-11.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando a procuração particular juntada aos autos, observa-se que nela constam a assinatura do outorgante e de duas testemunhas, assim como uma declaração de residência e hipossuficiência financeira assinada pelo autor; motivos pelos quais o documento deve ser considerado válido, consoante art. 595 do CC. 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801233-11.2022.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801233-11.2022.8.18.0047

APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Analisando a procuração particular juntada aos autos, observa-se que nela constam a assinatura do outorgante e de duas testemunhas, assim como uma declaração de residência e hipossuficiência financeira assinada pelo autor; motivos pelos quais o documento deve ser considerado válido, consoante art. 595 do CC.

2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de
endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801233-11.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9301524) interposta por PEDRO RAIMUNDO DA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (ID 9301517), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

 

Na sentença (ID 9301517), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.

 

Nas razões recursais (ID 9301524), o apelante requer seja declarada apta a procuração particular assinada pelo autor e subscrita por duas testemunhas, bem como o comprovante de endereço atualizado e em seu nome colacionados aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, de modo que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

Em sede de contrarrazões (ID 9301533), o apelado requer o improvimento do recurso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Em suas razões recursais, a parte apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, em consonância ao decidido em primeira instância, uma vez que devidamente demonstrado nos autos a hipossuficiência da apelante.

 

3. DO MÉRITO

 

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos procuração particular atual, com firma reconhecida ou procuração pública e comprovante de endereço atualizado e em seu nome, conforme decisão de ID 9301463.

 

Diante disso, a parte apelante justificou o não cumprimento da ordem no fato de que a procuração particular cumpre todos os requisitos que a lei exige para a contratação ser válida, bem como que o comprovante de residência, em seu nome e dentro do prazo determinado, encontra-se acostado ao ID 9301462.

 

A dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial (RF 359/252 e Bol. AASP 2.219/1.881, acórdão unânime da Cote Especial do STJ).

Ademais, o art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo.

Diante disso, analisando a procuração particular juntada aos autos (ID 9301457; fls. 21 e 22), observa-se que nela constam a assinatura do outorgante e de duas testemunhas, motivo pelo qual o documento deve ser considerado válido.

Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC, destaco que a ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.

 

Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

 

Da análise da exordial, extrai-se que a requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados, colacionando, ainda, o comprovante de residência quando instado a fazê-lo, datado de julho de 2022 (ID 9301462).

Desta feita, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

 

Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de piso. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de declarar nula a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0801233-11.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/06/2023