TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-10.2021.8.18.0055
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS de “CESTA B. EXPRESSO 4/TARIFA BANCÁRIA”. não autorizadas. Contrato de adesão juntado pelo RÉU. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO AUTORIZADORA DA COBRANÇA. cobrança inDevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID N° 9358932) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do BANCO BRADESCO S.A., verbis: “Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta corrente da autora referente ao “CESTA B.EXPRESSO4”, devendo a requerida se abster de realizar tal desconto na conta da autora; 2) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária nos últimos 05 (cinco) anos com o titulo do desconto descrito no item “1” deste dispositivo, posto que observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença; 3) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença. 4) CONDENO o banco requerido ao das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.”
A parte recorrente alega em suas razões: da necessidade de reforma da sentença de 1º grau; da decadência; da legalidade da conduta da instituição financeira; da utilização da conta corrente – uso que não se enquadra na conta isenta de tarifação; da necessidade de exclusão dos danos materiais; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “CESTA B. EXPRESSO 4/TARIFA BANCÁRIA” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800697-10.2021.8.18.0055
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO PEREIRA DOS ANJOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/08/2023