Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801002-69.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES TEMA 975 DO STJ E 921 DO STF - NÃO DEMONSTRAÇÃO.MONTEPIO NATUTERAZA CONTRATUAL. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PELO TITULAR. ETADO ASSUME O RISCO DE CONTIGÊNCIA. ASSEGURNADO O BENEFÍCIO AO DEPENDENTE. NÃO É PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Em relação à alegação de afronta ao tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reporta-se e à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral, sem razão a argumentação do embargado. 2. Esclareça-se que o art. 24 do Decreto 145/54, dispõe que o montepio militar é considerando uma pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições do aludido regramento. Assim, os participantes do montepio faziam aportes com contribuições mensais, depois da celebração do contrato, vez a sua semelhança com a previdência complementar. 3.Conforme ficou bem esclarecido pelo magistrado de origem: "Assim, importante salientar que tal benefício, o Montepio, que existia no âmbito estadual, não se confunde com o benefício Pensão por Morte, a ser pago pelo ESTADO DO PIAUÍ, este último com objetivos garantidores dos direitos sociais básicos dos servidores públicos estaduais, como previdência social e saúde, e com inscrição e filiação obrigatória nos termos da lei. Com efeito, observa-se do disposto no Decreto n. 124/54 e alterações que o Montepio Militar constituía-se em uma pensão destinada aos herdeiros de militar falecido. Configura-se, portanto, como uma pensão absolutamente distinta da pensão previdenciária paga pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, hoje pelo ESTADO DO PIAUÍ." 4.Portanto, o montepio não tem natureza previdenciária, não se confundindo com a pensão por morte, mas sim com uma obrigação contratual do ente estatal em assumir o risco de morte do titular, e com isso, assegurar o pagamento do benefício ao dependente, não havendo que se falar nas regras destinadas à previdência pública como quer fazer crer o embargante. 5.Por igual fundamento, a alegação de afronta ao tema 921 do STF que veda a acumulação de tríplice de vencimentos e/ou proventos, vez que a natureza da pensão advinda do Montepio é de origem contratual, advinda das relações privadas, sem caráter de vencimento e/ou proventos com natureza pública, não sendo alcançado, portanto, pela vedação do tema da Corte Constitucional. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801002-69.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801002-69.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado: Raimundo Da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES TEMA 975 DO STJ E 921 DO STF - NÃO DEMONSTRAÇÃO.MONTEPIO NATUTERAZA CONTRATUAL. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PELO TITULAR. ETADO ASSUME O RISCO DE CONTIGÊNCIA. ASSEGURNADO O BENEFÍCIO AO DEPENDENTE. NÃO É PENSÃO POR MORTE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Em relação à alegação de afronta ao tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reporta-se e à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral, sem razão a argumentação do embargado. 2. Esclareça-se que o art. 24 do Decreto 145/54, dispõe que o montepio militar é considerando uma pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições do aludido regramento. Assim, os participantes do montepio faziam aportes com contribuições mensais, depois da celebração do contrato, vez a sua semelhança com a previdência complementar. 3.Conforme ficou bem esclarecido pelo magistrado de origem: "Assim, importante salientar que tal benefício, o Montepio, que existia no âmbito estadual, não se confunde com o benefício Pensão por Morte, a ser pago pelo ESTADO DO PIAUÍ, este último com objetivos garantidores dos direitos sociais básicos dos servidores públicos estaduais, como previdência social e saúde, e com inscrição e filiação obrigatória nos termos da lei. Com efeito, observa-se do disposto no Decreto n. 124/54 e alterações que o Montepio Militar constituía-se em uma pensão destinada aos herdeiros de militar falecido. Configura-se, portanto, como uma pensão absolutamente distinta da pensão previdenciária paga pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, hoje pelo ESTADO DO PIAUÍ." 4.Portanto, o montepio não tem natureza previdenciária, não se confundindo com a pensão por morte, mas sim com uma obrigação contratual do ente estatal em assumir o risco de morte do titular, e com isso, assegurar o pagamento do benefício ao dependente, não havendo que se falar nas regras destinadas à previdência pública como quer fazer crer o embargante. 5.Por igual fundamento, a alegação de afronta ao tema 921 do STF que veda a acumulação de tríplice de vencimentos e/ou proventos, vez que a natureza da pensão advinda do Montepio é de origem contratual, advinda das relações privadas, sem caráter de vencimento e/ou proventos com natureza pública, não sendo alcançado, portanto, pela vedação do tema da Corte Constitucional. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (7853228) opostos por ESTADO DO PIAUI contra o Acórdão ID (7737244) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.

Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à ausência ao tema 975 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, que deve ser reconhecida a prescrição, vez que entre a data da pensão (óbito do instituidor em 1987) e o ajuizamento da presente ação, transcorreram 30 (trinta) anos. 

Assevera ainda sobre a omissão do acórdão sobre A IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO TRÍPLICE e o RECEBIMENTO DE PENSÃO NO VALOR REQUESTADO. Afirma que o STF tem entendimento firmado sobre a acumulação a tripla remuneração, tema 921.

Devidamente intimada, a embargada  não apresentou as contrarrazões deixando transcorrer in albis o prazo processual.

É o relatório.

 


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

            Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmar:


"Primeiramente cabe salientar que, tratando-se a prescrição e decadência de matéria de ordem pública, podem ser arguidas a qualquer tempo. Seguindo a esteira da jurisprudência inclusive deste e. Tribunal, afasto primeiramente a prejudicial de decadência:   CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. TETO CONSTITUCIONAL DISPOSTO NOART. 37, XI, DA CF/88. BENEFÍCIO MONTEPIO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO, 1. Discute- se na presente demanda quanto à incidência do teto constitucional à pensão por morte e montepio acumulados, de modo a imediata aplicação do redutor constitucional previsto no art. 37, XI da CF/88 - art. 17 do ADCT. 2. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relações de trato sucessivo, a contagem do prazo para o ajuizamento de ação mandamental se renova mês a mês. Decadência afastada. 3. A pensão por morte e o montepio, por possuírem fontes de custeio e fatos geradores distintos, não podem ser somadas para fim de incidência do teto remuneratório. 4. Não cabe a incidência do teto remuneratório constitucional no âmbito do instituto do Montepio, posto que só deve recair sobre verbas de natureza remuneratória, não se podendo minorar a pensão recebida em virtude de contrato de regime jurídico privado, estabelecido por entidade fechada, com legislação própria. 5. Na pensão por morte deve-se ocorrer a incidência do teto constitucional por apresentar natureza remuneratória e não poderá exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a norma vigente à época. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00155764320118180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 09/05/2019, 2ª Câmara de Direito Público). Vejamos de outros tribunais: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE DECADÊNCIA SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE. AUTO- APLICABILIDADE DOS §§ 4° E 5°, ART. 40, DA CF/88 EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, impende ressaltar que a prescrição do fundo de direito e a decadência, nos termos das Súmulas n°s 25, 443 e 85 do TJ/CE, do STF e do STJ, respectivamente, não alcançam frontalmente o direito pleiteado no presente mandamus. 2. "Nos casos de impetração de mandado de segurança visando ao recebimento de adicionais e gratificações incidentes sobre os proventos de servidor público inativo, por ser típica relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito. Precedentes." (Agr no Resp 78023/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2012). 3. No mérito, a questão gravita em torno do não recebimento pela impetrante, ora apelada, de pensão de montepio militar de forma integral. Nos termos do art. 40, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal, com a sua redação vigente à época dos fatos, o benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade do que perceberia o servidor público instituidor se vivo fosse, sendo inadmissível a exclusão de vantagens ao argumento de serem próprias da atividade, ficando estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. É entendimento, inclusive, sumulado através do enunciado 23 desta Corte. 4. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso de apelação cível conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, rejeitando as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 04091560520008060001 CE 0409156- 05.2000.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2017)."


Em relação à alegação de afronta ao tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, o qual se reporta à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral, sem razão a argumentação do embargado. Esclareça-se que o art. 24 do Decreto 145/54, dispõe que o montepio militar é considerando uma pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições do aludido regramento. Assim, os participantes do montepio faziam aportes com contribuições mensais, depois da celebração do contrato, vez a sua semelhança com a previdência complementar. 

Conforme ficou bem esclarecido pelo magistrado de origem: "Assim, importante salientar que tal benefício, o Montepio, que existia no âmbito estadual, não se confunde com o benefício Pensão por Morte, a ser pago pelo ESTADO DO PIAUÍ, este último com objetivos garantidores dos direitos sociais básicos dos servidores públicos estaduais, como previdência social e saúde, e com inscrição e filiação obrigatória nos termos da lei. Com efeito, observa-se do disposto no Decreto n. 124/54 e alterações que o Montepio Militar constituía-se em uma pensão destinada aos herdeiros de militar falecido. Configura-se, portanto, como uma pensão absolutamente distinta da pensão previdenciária paga pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, hoje pelo ESTADO DO PIAUÍ."

Portanto, o montepio não tem natureza previdenciária, não se confundindo com a pensão por morte, mas sim com uma obrigação contratual do ente estatal em assumir o risco de morte do titular e, com isso, assegurar o pagamento do benefício ao dependente, não havendo que se falar nas regras destinadas à previdência pública como quer fazer crer o embargante.

Por igual fundamento, a alegação de afronta ao tema 921 do STF que veda a acumulação de tríplice de vencimentos e/ou proventos, vez que a natureza da pensão advinda do montepio é de origem contratual, advinda das relações privadas, sem caráter de vencimento e/ou proventos com natureza pública, não se alcança a vedação do tema da Corte Constitucional.

Vê-se, pois, o embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Ademais, ainda quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0801002-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Publicação

22/06/2023