Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800625-12.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800625-12.2020.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800625-12.2020.8.18.0167

RECORRENTE: RENATO FERREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800625-12.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: RENATO FERREIRA GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - PI9358-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em partes, os pedidos inciais para: a) Determinar, em sede de tutela de urgênciaa rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado; b) Condenação dos danos materiais conforme explanado anteriormente em fundamentação, a ser devidamente apurado em liquidação, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);  c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

Em suas razões a recorrente alega: do breve escorço da lide; das razões para reforma da sentença; da relação estabelecida entre as partes- cartão de crédito consignado; transcrição gravação; taxa de juros pré-saque. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte Recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrida alega que na inicial que não realizou o contrato de empréstimo.

O banco recorrente sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido, já que o contrato foi celebrado.

Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento declarou que recebeu o valor de 10.231,50 (dez mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), além do banco ter juntado contrato assinado pela parte autora, desse modo, não prospera o argumento da autora de não ter autorizado os descontos ou de abusividade da previsão contratual.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Portanto, verifica-se que a sentença merece ser reformada.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus da sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0800625-12.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RENATO FERREIRA GOMES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

24/07/2023