TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802462-37.2020.8.18.0027
APELANTE: MARIA BATISTA GUEDES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. Não há que se falar em violação ao dever de informação quando previsto no contrato a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, assim como evidenciada a natureza do contrato (cartão de crédito com reserva de margem consignável).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802462-37.2020.8.18.0027
Origem:
APELANTE: MARIA BATISTA GUEDES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA BATISTA GUEDES contra sentença exarada nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0802462-37.2020.8.18.0027 – Vara Única da Comarca de Corrente-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 8442126) a parte autora alega, em síntese, que objetivou contratar com o Banco réu um contrato de empréstimo consignado, contudo, sem a sua ciência, fora realizado um “Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, tendo sido creditado em sua conta bancária, em razão da operação, a quantia de mil reais (R$ 1.000,00). Afirma que não fora informado que deveria pagar a quantia integral emprestada, acrescida de encargos e juros, no mês seguinte. Em razão do não pagamento, é descontado em folha apenas o “Valor Mínimo”, incidindo sobre a diferença encargos abusivos, que geram parcelas infindáveis, prejudicando a parte autora.
Assim, pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, por vício de consentimento e não observância do dever de informação, condenando o Banco requerido na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a pagar indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
O Banco réu apresentou contestação (Id 8442136), afirmando, inicialmente, que o número do contrato indicado na inicial (0229015096367) na verdade se refere à reserva de margem ocorrida no benefício previdenciário da parte autora. Esta firmou com o Banco um único contrato de cartão de crédito consignado nº 708746882, em 18.01.2016, do qual foram originados outros três (03) contratos de saques complementares (nº 731779635, de 10.01.2020, no valor de trezentos e cinquenta e nove reais – R$ 359,00; nº 734854363, de 07.04.2020, no valor de noventa e sete reais – R$ 97,00; nº 739887855, de 18.09.2020, no valor de duzentos e dez reais – R$ 210,00), não tendo havido vício de consentimento, eis que devidamente assinado. Alega, ainda, que fora obedecido o princípio da informação, bem como fora creditado em sua conta bancária os valores cobrados nas faturas encaminhadas à parte autora, não tendo sido contestada o seu recebimento.
Enfim, requer a total improcedência do pedido inicial, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor indenizatório seja fixado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que sejam devolvidos os valores auferidos pela parte autora.
Juntou os contratos impugnados (Id 8442137; 8442139; 8442141 e 8442143), além de documentos comprovando o efetivo recebimento dos valores contratados (Id 8442138; 8442140, 8442142 e 8442144).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8442152).
Na sentença (Id 8442154), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id 8442156), reiterando os fundamentos da inicial e da réplica, alega que jamais teve a intenção de realizar contrato de cartão de crédito consignado, tendo sido violado seu dever de informação, pois não teve prévio esclarecimento sobre o negócio firmado. Por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 8442161) pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 9189016), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a ser tutelado (Id 9936132).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço da apelação cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Id 8442137; 8442139; 8442141 e 8442143), é possível observar que há autorizações para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.
Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:
“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)”
Nota-se nas faturas e nos contratos apresentadas pelo Banco (Id 8442144 e Id 8442137; 8442139; 8442141; e, 8442143), que há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.
Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Entende-se, assim, que o autor/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 19/07/2023
0802462-37.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BATISTA GUEDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/07/2023