TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-02.2017.8.18.0040
Apelante: AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Procuradoria da AGESPISA
Apelado: RAIMUNDA DOS REIS RESENDE
Advogado: George Wellington da Silva Borges (OAB/PI nº 15.255)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. GRATUIDADE CONCEDIDA EM FAVOR DO APELANTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NEGADO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da comprovação de dificuldade financeira por que passa a apelante, deferida a gratuidade da justiça.
2. Oportunizada a conciliação entre as partes através de audiência preliminar no processo de origem, negado o pedido nulidade da sentença.
3. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
4. Uma vez verificada a má prestação do serviço de abastecimento de água, deve à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, por se tratar de serviço essencial.
5. Direito de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento.
6. O valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado de piso, a título de reparação extrapatrimonial denota-se adequado.
7 Apelação conhecida, porém, não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por RAIMUNDA DOS REIS RESENDE em desfavor do apelante.
Na sentença (Id nº 3386686 – págs. 01/04), declarou a ilegitimidade ativa da apelante quanto ao pedido de obrigação de fazer e julgou procedente o pedido de indenização por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão das constantes oscilações no fornecimento de água. Condenou ainda a requerida no pagamento das custas e honorários, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a requerida apresentou apelação, na qual pugnou pela anulação da sentença em razão inobservância do devido processo legal, uma vez que não foi designada audiência de conciliação. Argumentou ainda que o valor a título de danos morais arbitrado na sentença foi exorbitante. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso apelatório, para que seja reformada anulada a sentença, e, caso não seja este o entendimento do juízo ad quem, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, na qual pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção.
Designada audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada, dada a ausência da apelada.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No caso em exame, não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte Ré, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse ponto, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por uma Concessionária dos Serviços Públicos de Água e Tratamento de Esgotos no Estado do Piauí, Sociedade de Economia Mista Estadual.
Sobre o tema, dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para a concessão do benefício da justiça gratuita, necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processuais não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Senão vejamos o entendimento consolidado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 -CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDA DE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - NECESSIDADE -ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA -EMBARGOS REJEITADOS. I - No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade. III - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação. IV - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica. V - Embargos rejeitados. (STJ - EREsp: 690482 RS 2005/0036279-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 169)
No caso em exame, entendo que a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que comprovada a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação contábil apta para tanto, notadamente, o prejuízo financeiro acumulado conforme se verifica nos balanços contábeis juntados à exordial.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado que concede a gratuidade da justiça a pessoa jurídica em precária situação econômico-financeira:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DENEGADO À AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE COMPROVA ATRAVÉS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. Concede-se a assistência judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada situação econômica desfavorável. Documentos juntados aos autos que demonstram a precária situação econômico-financeira da agravante. Benefício concedido nesta instância. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22446497120198260000 SP 2244649-71.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)
Diante do acima exposto, e considerando a crise financeira por que passa a apelante, defiro a gratuidade da justiça.
Desse modo, analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 MÉRITO
Inicialmente, a apelante pretende a anulação da sentença em virtude da não realização de audiência na fase de conhecimento. Sem razão, uma vez que realizada audiência preliminar, conforme ata de audiência id. 1838106.
Na inicial, a apelada afirma que, desde a inauguração do conjunto habitacional onde mora (Conj. Pedra do Letreiro, bairro Vila Kolping, na Cidade e Comarca de Batalha – Piauí), foi privada do regular abastecimento de água, situação que se agravou nos 07 meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobre o assunto, importante destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(…)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso)
Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos dispositivos legais, o direito da usuária à indenização, quando se verificar que a má prestação do serviço público provocou-lhe danos.
Sobre os princípios que regem a matéria, o magistério de Carvalho Filho:
(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)
Assim, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame, uma vez que a água é de suma importância a sobrevivência humana.
Nesse contexto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ainda sobre o tema, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Sobre isso, o apelante defendeu que tomou as providências necessárias à época para ampliar o serviço de fornecimento de água na cidade de Batalha – PI. Argumentou ainda que fora devidamente realizado processo licitatório para a execução do serviço de construção de um reservatório elevado em concreto armado com capacidade de 150m³ na cidade de Batalha (PI), nos termos do Contrato nº 76/17 – ASJUR/AGESPISA. Que o aludido serviço já se encontrava em regular andamento, estando com 10% (dez por cento) da obra já realizada e com previsão para conclusão no prazo de 120 (cento e vinte) dias à época do ajuizamento ação.
Apesar disso, entendo que o apelante não se eximiu do objetivo de desconstituir as alegações da apelada de que o fornecimento de água no referido período estivesse irregular, dever processual que a ele cabia, dada a inversão do ônus da prova no despacho inaugural do processo (id. 1838089).
Assim, presente o primeiro elemento da responsabilidade civil restou configurado, qual seja, a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente.
Evidente também o dano causado à apelada, pois a privação de água, recuso essencial a vida e a saúde humana, resulta em graves transtornos e prejuízos. Tal contexto fático, certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana.
O nexo de causalidade também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pelo requerente.
Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar.
Sobre o caso aqui analisado, colaciono julgados de diferentes Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA FORNCEDORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Justiça Gratuita Deixo de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da Agespisa, visto ausência de comprovação de hipossuficiência e incapacidade de arcar com as custas do presente processo. Por outro lado, concedo à apelante o direito de pagar as custas ao final do processo. Mérito. O juízo singular concluiu, acertadamente, que a questão trazida aos autos encontra-se sob a égide da responsabilidade civil objetiva, consagrada na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º. Demais disso, a presente matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, de ordem pública e interesse social, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a concessionária de serviço público, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente: ?Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Restou demonstrado nos autos, que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI esteve prejudicado por longo período, o que prejudicou a população/consumidores. A fornecedora tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ã prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. Desta feita, resta evidenciada a responsabilidade da apelante, o que acarreta a obrigação de indenizar a consumidora. Ainda, na fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, a reparação do dano foi fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor razoavelmente fixado pelo julgador de piso, não merecendo também qualquer reparo. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Conceda-se à apelante, o direito de pagar as custas judiciais ao final do processo. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-30.2017.8.18.0040 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/07/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o MM Juiz de piso reconhecido o dano moral em razão da má prestação de serviço público essencial, insurgindo-se a apelante, alegando que não restou demonstrado nos autos o dano moral alegado e confirmado em sentença, razão pela qual pugna pela reforma do decisum. 2. Compulsando os autos verifica-se que restou demonstrado a má prestação do serviço de fornecimento de água na cidade de Batalha, especialmente evidenciada pela quantidade de demandas que envolvem a mesma reclamação em face da prestadora do serviço e o reconhecimento da própria apelante, em sede de contestação, da descontinuidade do serviço naquele bairro. 3. Ora, versando a questão sobre a responsabilidade de concessionária de serviço público, ressalta-se que o ordenamento jurídico vigente aclamou a teoria da responsabilidade civil objetiva no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo. 4. Desse modo, constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar. 5. Não obstante, a ausência de prestação adequada do serviço de fornecimento de água no município de Batalha é fato notório. Inúmeras ações com idêntica causa de pedir tramitam naquela comarca. 7. Precedente (Apelação Cível Nº 2015.0001.010680-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto). 8. Com efeito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo. 9. Danos morais configurados, não se podendo falar em mero aborrecimento. 10. Atendendo às peculiaridades do caso vertente, além dos princípios evocados, reputa-se desarrazoada o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) fixados pelo magistrado a quo, entendo, portanto, necessário a redução do quantum para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em conta as circunstâncias fáticas. 11. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007406-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016)
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve possui caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Dessarte, o valor de fixado pelo sentenciante, a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se como adequado.
Por todo exposto, entendo pela manutenção da sentença combatida.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.06.2023 a 30.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800147-02.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuRAIMUNDA DOS REIS RESENDE
Publicação05/07/2023