TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0011484-44.2017.8.18.0000
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO PLENÁRIO QUE APRECIA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 513 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão proferido pelo órgão plenário do tribunal em sede de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível, de sorte que a interposição de eventual recurso somente é cabível contra acórdão proferido pela Câmara julgadora, ao lhe ser devolvida a matéria para que possa prosseguir no julgamento do mérito da Apelação, nos termos da Súmula 513/STF.
2. Com efeito, os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento só poderão ser interpostos em face da decisão da Câmara, ao resolver a controvérsia do mérito trazida ao seu conhecimento, razão pela qual carece ao embargante interesse recursal.
3. Ademais, inexistem os vícios apontados no decisum recorrido, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante.
4. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em não CONHECER dos Embargos de Declaração, uma vez inexiste interesse recursal, bem como os vícios elencados no art. 1022 do CPC. Sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o v. acórdão de ID n. 8246929, prolatado em incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo órgão plenário deste Egrégio Tribunal.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em apertada síntese, que o aresto embargado foi omisso quanto à aplicação do art. 24, VIII, da Constituição Federal, que prevê a competência legislativa concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal sobre a responsabilidade por dano ao consumidor, e do art. 170, V, da CF/88, “tendo em vista o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor”. Nesse sentido, requer que sejam reconhecidas as omissões apontadas, bem como tenham os embargos efeito de prequestionamento. (ID n. 8362210).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos (ID n. 9604456).
É o que basta relatar.
VOTO
Não obstante as razões trazidas pelo Embargante, entendo ser incabível a interposição do presente recurso, por falta de interesse recursal, uma vez que o objetivo dos presentes Embargos é nitidamente prequestionar matéria constitucional, com a finalidade de se interpor recurso para as instâncias superiores.
Com efeito, um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso é o interesse em recorrer, que está diretamente ligado ao conceito de sucumbência.
Ocorre que a decisão que aprecia arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível, de sorte que a interposição de eventual recurso somente é cabível contra acórdão proferido pela Câmara julgadora, ao lhe ser devolvida a matéria para que possa prosseguir no julgamento do mérito da Apelação.
Nesse sentido é a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal:
"A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito."
Destaco, na mesma diretriz, precedentes da lavra da Suprema Corte, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PREMATURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 513 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO (RE nº 1.100.421/AL, Relator Ministro Luiz Fux). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREMATURAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 513/STF. O acórdão proferido pelo colegiado maior dos tribunais em sede de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível. O recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo órgão fracionário, o qual completa o julgamento do feito, nos termos da Súmula 513/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 528.869/SP, Relator Ministro Roberto Barroso). (grifo nosso)
Desse modo, os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento só poderão ser interpostos em face da decisão da Câmara, ao resolver a controvérsia do mérito trazida ao seu conhecimento. Nessa ocasião, persistindo as alegadas omissões, aí sim, propicia-se a oportunidade de aviamento dos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria constitucional ou infraconstitucional, abrindo-se a via recursal às instâncias superiores.
Demais disso, ressalta-se que o Embargante pretende neste recurso que o Pleno deste Egrégio Tribunal julgue novamente a matéria exaustivamente debatida no acórdão fustigado, finalidade que os embargos declaratórios evidentemente não têm.
Não se vê no recurso interposto caráter de integração da decisão recorrida. Os argumentos colocados, desbordando da finalidade dos embargos, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada, tendo o decisum recorrido, de maneira clara, enfatizado que “há uma invasão de competência por parte do Estado em matéria privativa da União. Energia é matéria privativa da União e, não podem os Estados membros legislarem, concomitantemente com os poderes que cabem à União Federal”.
A discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Nesse sentido, é firme a posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos de Declaração o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, uma vez inexiste interesse recursal, bem como os vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em não CONHECER dos Embargos de Declaração, uma vez inexiste interesse recursal, bem como os vícios elencados no art. 1022 do CPC. Sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira e Agrimar Rodrigues de Araújo.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).
Não apresentaram voto no sistema os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Fernando Lopes e Silva Neto.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE
0011484-44.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCOMPANHIA ULTRAGAZ S A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2023