Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801032-19.2022.8.18.0047


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. 1. Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso, notadamente o art. 27 do CDC. 2. O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. 3. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua. 4. No presente caso, tem-se que o prazo prescricional, quando do ajuizamento da ação, sequer tinha se iniciado, considerando que ainda não havia sido paga a última parcela contratual . 5. Diante disso, entendo pela reforma da sentença vergastada, que reconheceu indevidamente a aplicação da prescrição ao caso em análise. 6. Sentença anulada. 7. Retorno dos autos ao juízo a quo, diante da inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801032-19.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-19.2022.8.18.0047

APELANTE: ELIDIA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. 1. Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso, notadamente o art. 27 do CDC. 2. O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. 3. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua. 4. No presente caso, tem-se que o prazo prescricional, quando do ajuizamento da ação, sequer tinha se iniciado, considerando que ainda não havia sido paga a última parcela contratual . 5. Diante disso, entendo pela reforma da sentença vergastada, que reconheceu indevidamente a aplicação da prescrição ao caso em análise. 6. Sentença anulada. 7. Retorno dos autos ao juízo a quo, diante da inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC. 8. Recurso conhecido e provido.  

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8138655) interposta por Elidia de Lima em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, no processo de nº 0801032-19.2022.8.18.0047.


Na sentença vergastada (ID 8138653), o juízo a quo reconheceu a prescrição. Ademais, condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Irresignada com a decisão, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do último desconto. Alegou que o prazo é peremptório e que, como o último desconto ocorreu em julho de 2022, teria até julho de 2027 para ajuizar a presente ação, enquanto o processo foi distribuído no dia 01/07/2022. Por esses motivos, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.


O Banco Bradesco S.A apresentou Contrarrazões (ID 8138663), alegando que de fato decorreu o prazo prescricional e que, por esse motivo, requer o improvimento do recurso.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.



Inicialmente, observo que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua. 


No presente caso, tem-se que o prazo prescricional, quando do ajuizamento da ação, sequer tinha se iniciado, considerando que ainda não havia sido paga a última parcela contratual. Tal entendimento é observado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)


Ressalte-se, por fim, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).


Isso posto, ante as razões consignadas, voto pelo provimento do recurso interposto por Elidia de Lima, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


É o voto.


ACÓRDÃO

 


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0801032-19.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIDIA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/06/2023