Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0010312-37.2018.8.18.0031


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010312-37.2018.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010312-37.2018.8.18.0031

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RECORRIDO: JOZELTON DO VALE SILVA

Advogado(s) do reclamado: SILVANA RODRIGUES LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010312-37.2018.8.18.0031

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A

RECORRIDO: JOZELTON DO VALE SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA RODRIGUES LIMA - PI12173-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada que declarou extinta a execução pelo cumprimento da obrigação e determino que, após o trânsito em julgado, a secretaria expeça alvará a fim de liberar a quantia de R$27.690,97(vinte e sete mil seiscentos e noventa reais e noventa e sete centavos) mais os 10% pelo não cumprimento voluntário(R$2.769,09) e mais 10% pela aplicação de multa (R$2.769,09), totalizando R$33.229,15(trinta e três mil duzentos e vinte e nove reais e quinze centavos). Eventual saldo remanescente deve ser liberado em favor do executado.

Em suas razões recursais alega o recorrente: da necessidade do afastamento da multa imposta na decisão dos embargos de declaração; das razões do recurso inominado; da multa fixada e da necessidade de redução; natureza da multa; e, por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja REFORMADA in totum a R. Sentença prolatada às fls., para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão da parte Recorrida, ou ainda, assim não entendam V. Exas. que seja REDUZIDA a indenização arbitrada na Sentença.

Contrarrazões da parte Recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto a multa fixada por oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, entendo que não merece reforma a decisão, eis que, analisando os autos, constata-se que a decisão embargada não incorreu em nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não havendo razões para a oposição dos embargos, senão com o intuito protelatório, razão qual deve ser mantida a multa fixada, nos termos do art. 918, parágrafo único, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi condenada a obrigação de fazer em sentença, não comprovando o cumprimento desta nos autos. Assim, é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer definida em sentença, razão pela qual a parte embargada atravessou petição pleiteando a execução das astreintes, o qual foi deferido pelo juiz a quo. Não há falar, portanto, em afastamento das astreintes.

No tocante a redução do valor das astreintes, passo a sua análise.

Nos termos do art. 537 do novo Código de Processo Civil, ao aplicar a multa o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.

Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC em seu inciso I, § 1º, do art. 537, dispõe que ao magistrado é facultado, fazendo uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, limitar o valor das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007134752 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017)

Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostram-se excessivas e comportam redução para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.

Isto posto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO a fim de reduzir o valor da multa para R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da execução.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0010312-37.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JOZELTON DO VALE SILVA

Publicação

28/06/2023