Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0752863-45.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PRODUZ EFEITOS PROSPECTIVOS. DEFERIMENTO TÁCITO ENSEJA NECESSIDADE DE RETROCEDER OS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. 3. Demanda onde se observa o deferimento tácito. Efeitos do benefício da justiça gratuita aplicados corretamente ao caso. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752863-45.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752863-45.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: IARA MONIQUE MOURA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PRODUZ EFEITOS PROSPECTIVOS. DEFERIMENTO TÁCITO ENSEJA NECESSIDADE DE RETROCEDER OS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. 3. Demanda onde se observa o deferimento tácito. Efeitos do benefício da justiça gratuita aplicados corretamente ao caso. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido.

 


Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 0826884-91.2021.8.18.0140 em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.


Em suas razões recursais, o Estado do Piauí inicia apontando a propositura do Cumprimento de Sentença 0826884-91.2021.8.18.0140 pelo Estado do Piauí para a Cobrança de Honorários Advocatícios que foram fixados nos autos do Processo nº 0011369-59.2015.8.18.0140. Em análise de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sobreveio decisão na qual o Magistrado de 1ª Instância julgou procedente o cumprimento de sentença, mas deferiu o pedido de gratuidade de justiça com efeitos pretéritos, para o fim de impedir o prosseguimento da execução. E defende a necessidade de reforma da decisão na parte que atribui efeitos pretéritos ao pedido de justiça gratuita.


Em seguida destaca o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento para impugnar a decisão ora agravada e o devido preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada ao argumento de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente pode produzir efeitos a partir da data do requerimento, não sendo permitido efeitos retroativos. Também defende ser descabida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravada asseverando que a mesma possui bens capazes de suportar a execução. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada.


Em Despacho ID 6926787, o relator entendeu pela necessidade de intimar a parte agravada para apresentação de Contrarrazões para, somente em seguida, se manifestar.


Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou Contrarrazões ID 7483565 apresentando uma síntese da demanda na qual pretende contextualizar toda a demanda desde o início. E alega que o benefício da gratuidade da justiça fora deferido em favor da parte agravada, desde o início, de maneira tácita, pois, segundo defende, o pedido de gratuidade fora feito, mas o magistrado foi silente sobre o mesmo. Afirma que não houve o seu indeferimento e que, por essa razão, o benefício foi deferido. E de modo a corroborar o seu argumento de defesa, apresenta alguns julgados dos Tribunais Pátrios. A fim de comprovar os seus argumentos quanto à concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça, colacionou vários documentos referentes aos processos relacionados à demanda.


Sustenta, ainda, ao contrário do que defende o Estado agravante, que a parte agravada não possui bens com liquidez que possibilitem a efetivação do cumprimento de sentença em curso. Alega que a agravada é professora da rede estadual de ensino com renda mensal líquida inferior a dois mil reais mensais, e que não possui condições financeiras de arcar com as despesas inerentes ao caso sem comprometer seu próprio sustento. Ao final, requer seja negado provimento e mantida a decisão agravada em todos os seus termos.


Encaminhados os autos em vistas ao Ministério Público Superior, o seu representante emitiu Manifestação ID 9173859 pela ausência de interesse público a justificar intervenção ministerial superior.


É o relatório.


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Analisando o presente recurso, observo que o ponto de análise é a correção ou não da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte agravada com condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.


Adentrando nesse tema, importa destacar que a Jurisprudência Pátria é tranquila ao asseverar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça somente produz efeitos ex nunc, ou seja, não produz efeitos pretéritos. Os benefícios da Justiça Gratuita somente podem produzir efeitos a partir do momento do seu requerimento. Vejamos alguns julgados:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FERIADOS DIVERSOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente. 3. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1870845 MS 2021/0109504-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, terá quinze dias nos próprios autos para ofertar impugnação. 2. A jurisprudência do STJ "firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" ( AgInt no AREsp 909.951/SP). 3. Na dicção do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as exceções legais. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença não é o meio próprio para se requer a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de ampliação indevida dos efeitos da coisa julgada (art. 507, CPC/15). 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000170304265002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022).


Não há dúvidas que o entendimento jurisprudencial nos Tribunais Pátrios, notadamente no STJ, é de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento durante o curso do processo. No entanto, o deferimento desse benefício somente produzirá efeitos prospectivos, não sendo permitido retroagir para alcançar encargos processuais anteriores.


No entanto, no caso em análise deve ser levado em consideração que o benefício da justiça gratuita fora deferido de maneira tácita ante o silêncio do magistrado na demanda de origem, ou seja, na demanda que antecede o processo de Cumprimento de Sentença que ensejou o recurso ora em análise. Vejamos:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3. Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017).


E, ante a ausência de manifestação acerca do pedido de justiça gratuita, não resta dúvida quanto ao seu deferimento tácito em momento anterior à fase de cumprimento de sentença ora em sede recursal. Destarte, tendo o benefício da justiça gratuita sido deferido tacitamente anteriormente, a decisão ora impugnada está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.



Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0752863-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IARA MONIQUE MOURA DOS SANTOS

Publicação

29/06/2023