TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801818-43.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FRANCO PEREIRA DA SILVA, JORGEANE OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da Recorrida. 3. Consoante se observa do histórico de consignações por ela juntado, o contrato impugnado foi incluído no dia 22/10/2020 e excluído logo em seguida, no dia 09/11/2020, ainda antes do início dos descontos que seriam em fevereiro de 2021. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Apelada, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8270127) interposta por Banco Pan S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria da Conceição de Sousa da Silva, no processo de nº 0801818-43.2021.8.18.0065.
Na sentença vergastada (ID 8270123), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação [...], b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente [...], c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.”. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 20%.
Irresignado com a decisão, o Apelante interpôs a presente Apelação, alegando que “a referida proposta não gerou qualquer desconto ao cliente, de tal modo que não merecem prosperar os pedidos formulados, que possuem, todos eles, lastro em contrato e desconto inexistentes. Per se, incabíveis a nulidade, repetição do indébito, assim como indenização, seja por dano material ou moral, pois não se configuraram em nenhum plano.”
A Apelada apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 8270136), alegando que “Os documentos apresentados pelo autor não fazem prova de suas alegações, sendo que a maioria dos documentos juntados são prints de tela de computador, prova unilateral, não sendo, portanto válidas.”. Por isso, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Tendo isso em vista, verifica-se que a Sra. Maria da Conceição de Sousa da Silva, em exordial, impugna o contrato nº 341374267-1. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da Recorrida.
Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações por ela juntado (ID 8269660), o contrato impugnado foi incluído no dia 22/10/2020 e excluído logo em seguida, no dia 09/11/2020, ainda antes do início dos descontos que seriam em fevereiro de 2021.
Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.
Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Apelada, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A, reformando a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando a Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, que, no entanto, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801818-43.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA
Publicação30/06/2023