Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0000957-16.2017.8.18.0038


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR DEMANDANTE. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE ENTREGA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000957-16.2017.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000957-16.2017.8.18.0038

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RUBENS GASPAR SERRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RECORRIDO: VULMARIO GONCALVES BASTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR DEMANDANTE. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE ENTREGA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000957-16.2017.8.18.0038
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A

RECORRIDO: VULMARIO GONCALVES BASTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o encerramento unilateral da sua conta-corrente e com a impossibilidade de utilização, sem que houvesse notificação para tanto.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE: a) o pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta-corrente de nº 620.369-8, perante a agência nº 971-7 de titularidade do autor, no prazo de 10(dez) dias a contar da intimação dessa sentença. Para tanto, concedo a tutela de urgência para fins de cumprimento da presente determinação, eis que presentes os requisitos do art. 300, do NCPC. Tudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) e limitadas as R$ 5.000 (cinco mil reais); b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data em que teve início a prática ilícita, bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença.

A parte , inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese da demanda e da sentença combatida; da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; da ausência de condição da ação – da falta do interesse de agir; verdade dos fatos; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum exorbitante a título de dano moral; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer o provimento do recurso com improcedência dos pleitos autorais ou a redução do quantum indenizatório por dano moral.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 


 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por essa razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia recursal reside em averiguar se o encerramento da conta corrente da autora foi regularmente efetuado, verificando a ocorrência de falha na prestação dos serviços a ensejar a condenação do réu a pagar indenização por dano moral.

A parte autora insurge-se contra o encerramento do contrato de conta corrente de sua titularidade sem ter sido devidamente notificada pela instituição financeira.

A demandada, por sua vez, aduz que houve notificação prévia com envio de notificação de encerramento da conta corrente para parte autora. Conclui que não cometeu qualquer irregularidade com o encerramento da conta.

No caso dos autos entendo que assiste razão a parte autora.

Com efeito, a Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça ratificou entendimento de que é permitido à instituição financeira encerrar unilateralmente conta corrente bancária desde que realizada comunicação prévia ao correntista (STJ - REsp: 1999284 BA 2022/0122815-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2022).

Em que pese a parte demandada informar que houve a notificação de encerramento de conta, não há comprovação nos autos da efetiva entrega da notificação na residência da parte autora.

A ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo, ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX).

Tal atitude viola não somente o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, mas também diversas normas atinentes às relações de consumo, especialmente o direito à informação adequada, nos termos do artigo 6º, III, do CDC.

Desse modo, forçoso, também, concluir a evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar, independentemente de culpa, em razão da existência de nexo causal entre a conduta e os danos evidentemente experimentados pela parte Autora, que se viu desprovida de sua conta bancária de maneira abrupta.

Neste sentido, é farta a jurisprudência, senão vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE ANTES DO PRAZO PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO, A QUAL TAMBÉM NÃO CONTEMPLOU O MOTIVO DO ENCERRAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2. Evidente falha na prestação do serviço prestado pelo réu, gerando o dever de indenizar. 3. Dano moral que merece ser majorado para R$5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Negado provimento ao primeiro apelo e provimento do segundo recurso. (TJ-RJ - APL: 00012134420188190054, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)

APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10145524020208260005 SP 1014552-40.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021)

Quanto ao valor indenizatório, observamos que deve ser estipulado em quantia suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento indevido do ofendido e, consequentemente, empobrecimento do ofensor. A propósito, dispõe o art.944, caput, do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

No caso em tela, entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0000957-16.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VULMARIO GONCALVES BASTOS

Publicação

24/07/2023