TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804162-51.2020.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ROSA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o Apelado comprovou a existência de contratação com a Autora. 3. Ademais, há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade da Autora. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 8364364) interposta por Maria das Graças Rosa, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Banrisul S/A, no processo de nº 0804162-51.2020.8.18.0026.
Na sentença vergastada (ID 8364360), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que “O conjunto probatório leva a conclusão de que houve a realização do contrato pela parte autora”. Deferiu à Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada com a decisão, a Autora interpôs a presente apelação, requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de ausência de qualquer documentação válida, como instrumento contratual ou comprovante de transferência dos valores. A Apelante ainda defendeu a existência de danos morais e a repetição do indébito.
O Banco Apelado, em contrarrazões à Apelação (ID 8364868), sustentou que “acostou aos autos os contratos celebrados entre as partes, bem como os comprovantes de transferência bancária dos valores objeto dos contratos em questão nestes autos, lastreando, portanto, a validade da contratação, bem como, o recebimento dos valores objeto dos empréstimos contratados.” Defendeu que “a Apelante não carreou aos autos nenhuma prova cabal, que corroborasse de forma veemente que teria ela obtido prejuízos de ordem moral”, e que “somente haverá restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário diante de comprovada má fé e culpa, o que não se caracteriza no presente caso”. Por esses motivos, requereu o improvimento do recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1.DA VALIDADE CONTRATUAL, DO DANO MORAL E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
No presente caso, a parte Autora propôs a presente demanda objetivando indenização por danos morais e repetição de indébito em razão do contrato de empréstimo gerado em seu nome pelo Apelado, e que este não observou as formalidades legais, diante da má-fé contratual, tendo em vista que desconhece o valor contratado.
Desta feita, o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente fora firmado o contrato impugnado de n° 20805000 e se esse foi realizado com a observância das formalidades legais.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Contudo, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o Apelado comprovou a existência de contratação com a Autora do empréstimo consignado n° 20805000, conforme se verifica do documento ID 8364350.
Ademais, há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade da Autora (ID 8364344).
Dessa forma, corroboro o entendimento do Juízo a quo proferido na sentença (ID 8364360) de que não há qualquer vício de vontade quando da contratação do empréstimo, pois a instituição financeira comprovou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da Autora.
Entendo, assim, que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI; AC 2018.0001.003692-8; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa; DJPI 18/10/2018; Pág. 67).
Assim sendo, foi evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte Autora, comprovado através da transferência de valores na conta de titularidade desta, bem como da sua documentação pessoal, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito a este.
Isto posto, conheço da Apelação Cível interposta por Maria das Graças Rosa, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0804162-51.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS ROSA
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação30/06/2023