TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801012-28.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, DANILO ANDRADE MAIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801012-28.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da sinopse fática; do direito; da tutela provisória de urgência. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a presente demanda.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões aos recursos inominados.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art.98,§3º do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
0801012-28.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RéuLOJAS RENNER S.A.
Publicação24/07/2023