Acórdão de 2º Grau

Violação de domicílio 0000203-96.2019.8.18.0008


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CIRCUNSTANCIADO (ART. 222, §1º, CPM) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 226, §1º, CPM). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. 2. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000203-96.2019.8.18.0008 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000203-96.2019.8.18.0008

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EDIVALDO GOMES DA SILVA, GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CIRCUNSTANCIADO (ART. 222, §1º, CPM) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 226, §1º, CPM). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. 

2. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o apelado Glaucio do Nascimento Silva, da prática dos crimes de constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, § 1º, do Código Penal Militar) e violação de domicílio qualificada (art. 226, § 1º, do Código Penal Militar). 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9981179), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer, em síntese, reforma da decisão para condenar o apelado pela prática dos crimes de constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, §1º, do CPM) e violação de domicílio qualificada (art. 226, §1º, do CPM). 


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9981185), a defesa do acusado pugna pelo conhecimento e não conhecimento do apelo ministerial interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 10320142), pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para condenar o apelado Gláucio do Nascimento Silva, pela prática dos crimes de constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, § 1º, do Código Penal Militar) e violação de domicílio qualificada (art. 226, § 1º, do Código Penal Militar). 


 É o relatório. 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Por estas razões, deve ser CONHECIDO o recurso. 

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme relatado alhures, o Parquet pugna, em epítome, pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para condenar o apelado Glaucio do Nascimento Silva pela prática dos crimes de constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, §1º, do CPM) e violação de domicílio qualificada (art. 226, §1º, do CPM). 

 

O Parquet alega o acusado adentrou à residência do ora apelante, para realizar busca sem mandado judicial, bem como sem o consentimento da vítima. 


Entretanto, em detida análise dos autos, verifica-se que não foi juntado nestes autos as mídias relacionadas ao processo citado, portanto, não é possível confirmar as declarações prestadas pelos réus no feito nº 0006558-51.2018.8.18.0140, julgado pela 7ª Vara Criminal de Teresina-PI. 


Nessa esteira, o Ministério Público fundamentou que mesmo não podendo ouvir em juízo os ofendidos, os indícios inquisitoriais autorizam o entendimento acerca da culpabilidade dos agentes. Transcrevo: 


"[...] A despeito de não ter sido possível ouvir em juízo os ofendidos, suas declarações na fase de IPM são no sentido de que não autorizaram a entrada dos acusados na casa. [...]" (ID 26597097 - Pág. 75/78). 


Assim, tem-se que as declarações judiciais do réu são as únicas provas acerca da autoria delitiva, bem como os elementos colhidos na fase inquisitorial. 

 

Dessa forma, observa-se que o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a autoria delitiva por parte do recorrido, tendo em vista que o juiz não pode fundamentar sua decisão pela condenação exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigativa, não produzida sob o crivo do contraditório judicial, como se deu no presente caso. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ: 


HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 

[...] 

VI. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. Ficam ressalvadas, no entanto, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a condenar com base em elementos informativos colhidos na investigação. 

[...] 

(HC n. 408.756/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022) 

 

Nessa esteira, cabe destacar que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformaríamos o princípio do livre convencimento em arbítrio. 

 

Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto, quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção. 

 

Conclui-se, portanto, que a palavra da vítima, embora tenha considerado valor, deve estar amparada em seguros elementos probatórios para sustentar uma sentença condenatória. Isolada, não me parece suficiente para o decreto condenatório. 

 

De fato, somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impositiva a absolvição com base no inciso VII do Código de Processo Penal. 

 

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, na obra "MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL", 11ª ed, Ed. Forense, p. 62, leciona que "Por outro lado, quando cuidamos do princípio da presunção de inocência, não podemos olvidar o princípio da prevalência do interesse do réu, que com o primeiro se interliga, afinal, justamente porque o estado natural do indivíduo é de inocência que seu interesse está acima da dúvida; logo, in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, é melhor decidir em favor do acusado". 

 

Com efeito, é requisito indispensável à condenação, a existência de prova robusta e inquestionável, estreme de dúvida, prova esta que, neste caso, não está presente, tratando-se de caso de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP, conforme decisões dos tribunais pátrios, inclusive o nosso. Confira-se: 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 02 APELOS. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ APENADA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONFISSÃO E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANTIDAS. APELO DA RÉ CONDENADA. DECOTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA-BASE. AFASTADAS EM PARTE. EXASPERAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSÍVEL. 

1. Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001136-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/09/2018) 


Desta feita, mantenho a absolvição do acusado Gláucio do Nascimento Silva dos crimes previstos nos artigos 222, §1º, e 226, §1º, ambos do Código Penal Militar, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença hostilizada, em discordância com o Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000203-96.2019.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violação de domicílio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDIVALDO GOMES DA SILVA

Publicação

11/07/2023