Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800659-91.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800659-91.2020.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800659-91.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MAURILIO IGOR DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800659-91.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MAURILIO IGOR DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



 

Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença, in verbis:


Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta, mas julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) a parcela de junho de 2020 e as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 5.748,05 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de agosto de 2019 a maio de 2020, decorrente da promoção do autor de agente de polícia 2ª classe para agente de polícia 1ª classe, conforme Decreto nº 18.371 de 17/07/2019.

Além disso, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar a implantação do subsídio correspondente ao cargo de agente de polícia 1ª classe no contracheque do autor, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


O recorrente aduziu em suas razões: ausência de prévio requerimento administrativo. inexistência de lide. falta de interesse de agir. tema de repercussão geral nº 350 stf; violação ao art. 61, § 1º, inciso ii, alínea “a”, e ao art. 169, ambos da constituição federal; legalidade estrita e das previsões e requisitos do estatuto da polícia civil do Estado do Piauí; violação do artigo 2º, da constituição federal; eventualmente, da não demonstração de exercício efetivo das funções referentes ao novo posto; questão de ordem pública. da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

                          Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

No tocante as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

De início, registra-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, mormente porque a previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Registre-se, outrossim, que o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, porquanto versa sobre a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, hipótese distinta daquela de que cuidam os presentes autos, em que o pedido é de cobrança de acréscimo salarial referente a promoção.

No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.



Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Juíza Relatora, em substituição.

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0800659-91.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MAURILIO IGOR DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

07/08/2023