Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750097-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Agravo de instrumento nº 0750097-82.2023.8.18.0000

Processo referência: 0855503-94.2022.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

ASSUNTO(S): [Liminar]

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procurador do Município: Diego Amorim Neves Reis OAB/PI nº 11.630

AGRAVADO: ANTONIA GOMES PIEROTE FREITAS

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Com a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do agravo de instrumento, resulta na perda da utilidade deste recurso, pois se esvaziou o seu objeto, tendo em conta que o seu julgamento não mais poderá influenciar a ação originária. 2. Agravo de instrumento prejudicado.

 

 

Decisão monocrática

A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0855503-94.2022.8.18.0140), em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que deferiu o pedido de liminar para suspender a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria da impetrante e determinar o imediato prosseguimento da análise do pleito administrativo quanto aos requisitos objetivos para a concessão do benefício pretendido, considerando a data de admissão no serviço público como 01/08/1987, filiada ao RPPS do Estado do Piauí, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

A agravante faz um relato inicial acerca do mandado de segurança, explicando que a agravada diz ter sido admitida no serviço público em 01/08/1987, no cargo de Agente Técnico de Serviço, da Secretaria de Estado da Cultura, e que, após preencher os requisitos legais, requereu a aposentadoria, contudo, teve seu pedido indeferido, com base no parecer da PGE/PP nº 1.215/2021, que considerou a data de admissão da servidora (01/04/1989). Acrescenta que a agravada sustenta ser estatutária desde 01/03/1993, contribuindo para o RPPS/PI, com base na Lei Estadual n°4.546/92 e Decretos 5867/92 e 8867/93 por mais de 35 (trinta e cinco) anos. O pedido de tutela provisória foi deferido. Contra referida decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento

No presente agravo de instrumento, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA alega a decadência do direito, pois o ato impugnado pela agravada data em 19/01/2022, e o Mandado de Segurança foi proposto em 11/12/2022, ou seja, depois do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Salienta ausência do fumus boni iuris, visto que a agravada não é servidora efetiva. Aduz, ainda, que a agravada ingressou no serviço público sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988.

Assevera a presença de periculum in mora inverso, ante a natureza alimentar das verbas de aposentadoria e sua irrepetibilidade.

Requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que, a posteriori, o mérito seja submetido à apreciação pela Excelsa Câmara, dando-se provimento ao presente recurso, consistente na reforma da decisão agravada com a revogação da tutela provisória (liminar) na ação mandamental originária.

No mérito, requer seja dado integral provimento ao agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a tutela provisória (liminar) na ação mandamental originária.

Colaciona documentos.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 9814069).

Contrarrazões da parte agravada (id. 9891659 – pág. 1/8).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o fundamento de haver interesse público que exigisse sua intervenção, nos termos do art. 178, do Código de Processo Civil (id. 11155762).

É o breve relatório. Decido.

Conforme relatado, o agravante se insurge contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para determinar o imediato prosseguimento da análise do pleito administrativo de concessão do benefício pretendido por ANTONIA GOMES PIEROTE FREITAS, considerando a data de admissão no serviço público como 01/08/1987, filiada ao RPPS do Estado do Piauí.

O agravante requer a reforma da decisão agravada, revogando-se a liminar acima mencionada.

No entanto, evidencia-se que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.

Consultando o processo de origem n° 0855503-94.2022.8.18.0140, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública acolheu a preliminar de decadência arguida pela agravante/impetrada, revogando a liminar, ora combatida, e, ao tempo em que denegou a segurança pretendida pela impetrante/agravada, face a ocorrência da decadência para impetração da ação mandamental, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Desse modo, prolatada a sentença na ação mandamental de origem, mostra-se patente a perda superveniente do interesse recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022)

Dispositivo

Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do objeto.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750097-82.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2023 )

Detalhes

Processo

0750097-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ANTONIA GOMES PIEROTE FREITAS

Publicação

30/05/2023