Decisão Terminativa de 2º Grau

Ajuda de Custo 0750902-35.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750902-35.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo]
IMPETRANTE: LEONIDIA DA SILVEIRA DIAS PAES
IMPETRADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INÉPCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ATO IMPUGNADO. INADMISSÃO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 10 DA LEI N.º 12.016/2009 E 485, IV, DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança em que, in casu, a Impetrante (LEONIDIA DA SILVEIRA DIAS PAESapontou a violação a direito líquido e certo, causada por ato que retirou de seu contracheque os valores referentes à Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA – METAS) (id n.º 10017880).

 

Portanto, ao menos em tese, está presente o direito líquido e certo da Impetrante.

 

Conquanto sucinto, é o relatório.

 

Com relação à autoridade coatora, na esteira do escólio de Cássio Scarpinella Bueno, essa deve ser “a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 22 – grifo meu).

 

Observo que, no remédio em análise, não foi apontada a autoridade coatora, tendo em vista que, na petição inicial, apenas se indicou a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV e ESTADO DO PIAUÍ. Todavia, não se precisou a pessoa física responsável pelo ato coator, apesar de determinado em id n.º 10560014.

 

Destarte, deixou-se de cumprir com o requisito previsto no art. 6º, da Lei n.º 12.016/2009, segundo o qual: “a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições” (grifo meu).

 

Por conseguinte, no parágrafo 3º, art. 6º, da lei supramencionada, complementa-se que: “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (grifo meu).

 

Frise-se que não se aplica, à hipótese, a chamada Teoria da Encampação, a qual somente se aplica ao caso de indicação errônea da autoridade coatora, e não quando o Impetrante omitiu, por completo, a sua indicação. Neste último caso, a jurisprudência pátria posicionou-se no sentido de se tratar de vício insanável, que acarreta o indeferimento da petição inicial do mandamus, como se observa nos seguintes julgados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA 41/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INÉPCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 10 DA LEI 12.016/2009 E 485, IV, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado para atribuir efeito suspensivo a Medida Cautelar incidental e Apelação apresentadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2. Alega a impetrante estar respondendo a Execução Fiscal em curso perante o primeiro grau de jurisdição, com penhora e leilão designado. Assevera ter interposto recurso de Apelação da decisão singular e ajuizado Medida Cautelar incidental para suspender o leilão designado, mas o pedido foi julgado improcedente pelo relator do recurso. Aduz a presença dos requisitos legais para a concessão do mandamus, incluindo a probabilidade do direito e o risco de demora necessários a liminar pleiteada.

3. O art. 485, IV, do CPC/2015 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A impetrante ajuizou o Writ diretamente no STJ contra ato de relator de Apelação interposta no TRF da 1ª Região. Esbarra na Súmula n.º 41/STJ: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”.

5. Não bastasse isso, a ordem impetrada se dirige contra ato jurisdicional passível de recurso sujeito a efeito suspensivo. A decisão na cautelar incidental desafiava Agravo de Instrumento.

Nesse caso, aplica-se a vedação contida no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, segundo a qual não se concederá Mandado de Segurança “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. A mesma restrição se extrai da Súmula n.º 267/STF: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

6. Por fim, não consta da petição inicial do mandamus a indicação da autoridade apontada como coatora, restringido-se a impetrante a narrar o objetivo da impetração. Além de manifestamente inepta, por falta de polo passivo, carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a inicial desde logo ser indeferida, com fulcro no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

7. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito.

 

(STJ, MS 23.850/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. Anulação de procedimento administrativo referente a auto de infração. Mácula na inicial ante a não indicação a autoridade coatora. A menção ao órgão despersonalizado ao qual pertence a autoridade coatora não afasta a mácula. Inaplicável a teoria do órgão, posto que identificado o agente que praticou o ato. A competência para processar e julgar o mandado de segurança decorre da sede funcional da autoridade coatora. Hipótese de competência absoluta. Mantida a sentença de extinção. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

(TJ-SP – APL: 00018371720148260094 SP 0001837-17.2014.8.26.0094, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 11/08/2016, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/08/2016)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SAÚDE – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CORRIGIR DE OFÍCIO O POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL – ART. 6º DA LEI N.º 12.016/09 – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM – EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. – Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, está o Tribunal autorizado a extinguir a ação subjacente em matéria de ordem pública – Não se conhece do Mandado de Segurança em cuja petição inicial não estejam presentes os requisitos formais, como a identificação da autoridade coatora a quem seriam solicitadas as informações de estilo.

(TJ-MG – AI: 10071170020896001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/03/0018, Data de Publicação: 27/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O processamento do mandado de segurança depende da correta indicação, pela parte impetrante, da autoridade coatora contra quem dirige sua irresignação mandamental. A não indicação da autoridade coatora leva ao indeferimento da inicial do mandado de segurança e, consequentemente, à sua extinção. Inteligência dos arts. 6º e 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70060791829, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/07/2014)

(TJ-RS – AI: 70060791829 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 30/07/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2014)



Ressalte-se, por fim, ser plenamente possível que o indeferimento da exordial do Mandado de Segurança seja feito pelo relator monocraticamente, conclusão que se retira a partir do disposto no art. 10, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, consoante o qual “do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre”.

 

Diante de todo o exposto, tendo em vista a inobservância, por parte da Impetrante, da determinação em id n.º 10560014, haja vista não ter sido indicada autoridade coatora, a medida que ora se impõe é o indeferimento da inicial.

 

Lei n.º 12.016/2009

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

Em consequência, deve o presente writ ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.

 

CPC/2015

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

 

Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente Mandado de Segurança, por ausência de indicação da autoridade coatora, razão pela qual EXTINGO ESTE MANDAMUS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC/2015.

 

Decorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750902-35.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Detalhes

Processo

0750902-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ajuda de Custo

Autor

LEONIDIA DA SILVEIRA DIAS PAES

Réu

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Publicação

30/05/2023