TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800068-72.2018.8.18.0077
APELANTE: JONATAS MACEDO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE LEI. NULIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (…) Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015)”.
2. No presente caso, considerando a ilegalidade do teste de aptidão física e a nomeação de 7 (sete) aprovados no concurso, verifica-se que houve preterição da nomeação do apelante na ordem classificatória, em favor de, pelo menos, um outro candidato, assistindo-lhe, portanto, direito à nomeação e posse, independente do número original de vagas previstas no referido certame.
3. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a sentença para julgar procedente o pleito de nomeação e posse do apelante ao cargo de agente de trânsito do Município de Uruçuí-PI, e neste particular, concedo tutela de urgência para determinar que o ente municipal proceda a nomeação do requerente para o cargo de agente de trânsito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantida a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Jonatas Macedo Silva contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência por ele ajuizada em desfavor do Município de Uruçuí/PI.
Depreende-se da inicial (ID n. 8639044) que o autor prestou concurso para o cargo de Agente de Trânsito do Município de Uruçuí, regido pelo edital nº 01/2016, restando classificado na 1° fase do concurso (prova objetiva) em 10º (décimo) lugar, entretanto fora desclassificado na 2° fase (teste de aptidão), tendo sido considerado inapto.
Logo, requereu por via judicial, inclusive em sede liminar, que seja considerada a ilegalidade dos testes físicos ao qual o requerente fora submetido, haja vista ausência de previsão em lei, determinando, consequentemente, que o autor seja considerado aprovado e empossado no cargo de agente de trânsito.
Em decisão (ID n. 8639053) o magistrado decidiu por conceder, inaudita altera parte, os efeitos da tutela jurisdicional de mérito, determinando que o Município de Uruçuí nomeasse o requerente para o cargo de agente de trânsito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no caso de descumprimento da medida.
Intimado, o réu apresentou contestação (ID n. 8639056), alegando, em síntese: a ausência de provas; a necessidade de vinculação ao edital do concurso; que o teste de aptidão física é exigível para o cargo de agente de trânsito diante das atividades exercidas; e , que não é possível a nomeação sob pena de violação aos preceitos da Lei 101/2000. Pleitou, no fim, pela improcedência da ação e revogação da liminar.
Foram acostados aos autos manifestação (ID n. 8639059) e documento comprobatório (ID n. 8639060) que demonstram cumprimento da decisão judicial.
O requerente apresentou réplica (ID n. 8639063)
O magistrado, de ofício, trouxe prova emprestada ao processo que fora encaminhada pelo Município de Uruçuí, indicando quantidade de cargos existentes e pessoas nomeadas (ID n. 8639064,8639065).
O instituidor manifestou-se sobre o documento anteriormente anexado aos autos (ID n. 8639067).
O Ministério Público deu parecer (ID n. 8639072) manifestando-se pela procedência parcial da ação, para que seja declarada a ilegalidade da aplicação do teste de aptidão física, reconhecendo a aprovação do autor no concurso. Entretanto, que seu pleito de nomeação seja indeferido, vez que não há evidência de comprovação de cargo vago e de preterição ilegal do candidato.
A sentença objurgada (ID n. 8639074), em consonância com o parecer ministerial, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, declarando nulidade da 2° etapa do concurso público para o cargo de agente de trânsito do município de Uruçuí, reconhecendo o requerente como aprovado. Por outro lado, negou o pedido de nomeação, revogando a tutela de urgência deferida anteriormente, com a consequente exoneração do requerente de seu cargo, por entender que não houve comprovação de preterição.
Após ciência da sentença, o autor opôs embargos de declaração (ID n. 8639082).
Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões (ID n. 8639088).
Os embargos foram recebidos e rejeitados (ID n. 8639092), entendendo o juízo pela ausência de omissão.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 8639096), arguindo que a sentença deve ser reformada para que garanta o seu direito à nomeação e posse no referido cargo, visto que restou demonstrada preterição, já que candidatos com classificação inferior à sua foram convocados para nomeação e posse. Ademais, informa a existência de exonerações de agentes de trânsito no decorrer do feito, o que comprova a existência de vagas. Juntou documentos (ID 8639097)
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos (ID n. 8639101).
Recebidos os autos neste E. Tribunal, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que emitiu parecer de mérito pelo não provimento do recurso e manutenção in totum da sentença combatida (ID n. 9958372).
É o relatório.
VOTO
A apelação interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse recursal e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
II. Mérito
Sustenta o apelante que a sentença merece ser reformada, pois, em que pese ter reconhecido a ilegalidade da exigência do teste físico, e sua consequente aprovação, no concurso para agente de trânsito do Município de Uruçuí-PI, não determinou a sua nomeação e posse ao cargo, mesmo diante da comprovação de preterição.
Alega que todos os candidatos aprovados e classificados no concurso já foram nomeados e se encontram no exercício do cargo, inclusive, candidatos com classificação inferior à sua.
O recorrente acrescentou, também, que, durante a tramitação do feito, alguns agentes de trânsito pediram exoneração do cargo, o que demonstra a existência de vagas, ratificando o seu direito à nomeação. Juntou as referidas portarias de exoneração (ID 8639096)
Assiste razão ao apelante.
O juízo a quo corretamente declarou a ilegalidade da etapa de testes físicos aplicada no concurso para o cargo de agente de trânsito do Município de Uruçuí, o que torna o autor/apelante aprovado, mesmo que fora das vagas, no 10º lugar da ordem de classificação.
No caso em testilha, constatou-se que o ente público não comprovou a existência de lei municipal prevendo a realização de tal exame de aptidão física. E nem mesmo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais há qualquer previsão neste sentido.
Dessa forma, inexistindo previsão legal de exame físico ou psicotécnico, não poderia o edital do concurso inovar a ordem jurídica e exigir, per si, a submissão dos candidatos a tais testes, sob pena de exigir do candidato requisito não previsto na lei, em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade e da acessibilidade aos cargos e empregos públicos.
Com efeito, dispõe a Constituição Federal o seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I -os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Como se observa, os concursos acima mencionados se destinam ao provimento de cargos e empregos públicos, cujos requisitos devem estar estabelecidos expressamente em lei strictu sensu, quer dizer, emanada do Poder legislativo.
Neste contexto, a exigência de exames psicotécnicos ou de aptidão física em concursos para o provimento de cargos e empregos público, notadamente com caráter eliminatório, demanda previsão expressa em lei do próprio ente federativo, com o estabelecimento de critérios objetivos de avaliação, sendo insuficiente a mera previsão editalícia ou ainda a mera alegação de que a natureza do cargo exigiria a aplicação do referido teste.
Este é o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 758533/MG, em sede de repercussão geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 758533 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010)
Ocorre que, mesmo diante da verificação da ilegalidade em comento, o pleito autoral referente à nomeação do cargo não foi acolhido pelo magistrado de piso, por entender que não houve comprovação da preterição e da existência de vagas para o referido cargo.
No entanto, da documentação acostada aos autos, verifica-se que, considerando o resultado da prova escrita, o apelante ficou classificado em 10º lugar no concurso. Além disso, constata-se também que houve a nomeação de 7 (sete) candidatos do mesmo concurso, em 01/09/2016 e 10/10/2016, sendo eles: EDIPO KÁSSIO DE LIMA (1º colocado); HALYSON JORGE DOS SANTOS (4º colocado) e GUTEMBERG DA SILVA SANTOS (5º colocado) JOÃO VIEIRA DE ARAÚJO NETO (6º classificado); ANA JOSEFA LEITE DA LUZ (8º classificada); JEFFERSON SILVA SOUSA (9º classificado) e CLEITON PEREIRA DA SILVA (16º classificado).
Dessa forma, resta claramente demonstrado, considerando a ilegalidade do teste de aptidão física, e a nomeação de 7 (sete) aprovados no concurso, que houve preterição de sua nomeação na ordem classificatória, em favor de, pelo menos, um outro candidato, assistindo-lhe, portanto, direito à nomeação e posse, independente do número original de vagas previstas no referido certame.
Nesse sentido, trago à colação o entendimento do Supremo Tribunal Federal, também sedimentado em sede de repercussão geral:
“A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (…) Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015)”. Grifei
Como se não bastasse, na instrução do feito, juntou-se resposta de ofício da Secretaria de Administração do Município de Uruçuí, da qual constata-se que existem 18 (dezoito) cargos de agentes de trânsito da estrutura do ente (ID 8639065). E o apelante demonstrou que, no decorrer do feito, 04(quatro) dos agentes ocupantes dessas vagas pediram exoneração, além de outra agente que fora admitida em razão de decisão judicial, portanto, revelou-se que existem vagas disponíveis para sua nomeação.
Cabe evidenciar que o município pretende afastar a obrigação referente à nomeação do apelante, invocando o princípio da vinculação ao edital, além de argumentar que tal determinação judicial violaria a independência dos poderes, pois o ente público tem a discricionariedade de contratar servidores públicos de acordo com suas necessidades e que, por isso, haveria indevida inserção jurisdicional no mérito administrativo.
De fato, o Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade alicerçada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
A Administração Pública, neste contexto, possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover os cargos e empregos públicos da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, inclusive detendo a prerrogativa de quando nomear, ressalvada, entretanto, as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada ou ainda quando se revelar a inequívoca necessidade de nomeação.
Em ambos os casos, como já mencionado acima, “a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (…) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF)” (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015).
Assim, em que pese o Poder Judiciário não poder, e nem pretender, substituir o Administrador Público no que diz respeito à análise da conveniência e da oportunidade do preenchimento de cargos e emprego públicos, estas situações fazem exsurgir o direito do candidato, devidamente aprovado no certame, à nomeação e posse, não havendo que se falar em indevida intromissão judiciária no mérito administrativo.
Por fim, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida.
Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”. Sendo possível a antecipação dos efeitos da tutela recursal desde que, em se tratando de apelação, estejam presentes os pressupostos previstos no art. 1012, §3º e 4º do CPC.
Neste caso, são pressupostos para a medida liminar: a “probabilidade de provimento do recurso”; e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. Ainda, de acordo com o art. 300, também do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, reputo estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela recursal, pois há documentos nos autos que comprovam que o apelante sofreu preterição no concurso e que há vagas disponíveis para sua nomeação, assim, percebida a probabilidade do direito. Além disso, o perigo da demora é constatado porque o exercício do cargo suplicado é que trará ao apelante a obtenção de sua remuneração, verba alimentar necessária ao seu sustento e de sua família.
Destaca-se que não há vedação à concessão de liminar contra a fazenda pública para nomeação e posse em cargo decorrente de concurso público, como já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1259941 DF 2011/0135654-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2012). Grifei.
Outrossim, esta Egrégia Corte de Justiça compartilha deste entendimento:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2) Por outro lado, em se tratando de nomeação e posse em cargo público, a jurisprudência brasileira já pacificou o entendimento de desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. Demais disso, embora os autores estejam classificados em 86º (Daniele), 92º (Veneranda), 93º (Aline) e 104º (Maria Iraneide), a prova constante dos autos (doc. fl.68) demonstra que já foram convocados 80 (oitenta) candidatos aprovados e classificados no Concurso Edital 02/2009-SESAPI, além dos 32 (trinta e dois) técnicos em enfermagem contratados precariamente (doc.fls.70/71), o que supera a posição ocupada pelos apelados. 3) Em razão desses argumentos, todas as prejudiciais devem ser afastadas. 4) No mérito, observamos que, embora os apelados tenham sido aprovados além do número de vagas, tiveram seu direito líquido e certo violado por conta da contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade dos autores, o que configura preterição. 5) Assim, comprovada a contratação precária de profissionais por Teste Seletivo Simplificado afigura-se violação ao direito dos recorridos. 6) Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado do Piauí, convocar os candidatos aprovados no certame (recorridos). 7) Recursos Conhecidos e Improvidos. 8) Manutenção da Sentença Vergastada. 9) O Ministério Público deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - REEX: 00033247320138180031 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público). Grifei
Isto posto, reconhecida a presença dos requisitos autorizadores, deve ser concedida a tutela de urgência para que o apelante seja nomeado e tome posse no cargo público a que possui direito.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a sentença para julgar procedente o pleito de nomeação e posse do apelante ao cargo de agente de trânsito do Município de Uruçuí-PI, e neste particular, concedo tutela de urgência para determinar que o ente municipal proceda a nomeação do requerente para o cargo de agente de trânsito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Mantida a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a sentença para julgar procedente o pleito de nomeação e posse do apelante ao cargo de agente de trânsito do Município de Uruçuí-PI, e neste particular, concedo tutela de urgência para determinar que o ente municipal proceda a nomeação do requerente para o cargo de agente de trânsito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantida a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800068-72.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJONATAS MACEDO SILVA
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação07/07/2023