TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800144-83.2021.8.18.0112
APELANTE: CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL.APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.
2. Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço do autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial.
3. Percebe-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para a petição inicial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800144-83.2021.8.18.0112
Origem:
APELANTE: CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de apelação interposta por CAROLINA DA SILVA BARBOSA, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que moveu contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na referida sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a peça vestibular encontra-se revestida de todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para a propositura da ação. Diante do que expôs, requereu, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e a determinação do regular processamento da ação.
Em suas contrarrazões recursais, o apelado alegou, em síntese, que mesmo intimado para suprir as deficiências da petição inicial, a apelante permaneceu inerte, estando correta a sentença proferida pelo juízo de origem. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada.
Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço do autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. Não é outro o entendimento manifestado jurisprudencialmente, consoante revelam as ementas a seguir transcritas:
APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial– Recurso do autor. JUSTIÇA GRATUITA – Pedido não analisado pelo douto Juízo "a quo" – CAUSA MADURA – Apesar de a r. sentença não ter solucionado a questão atinente ao pedido de gratuidade judiciária, trata-se de causa madura para julgamento, porquanto esvaído o procedimento processual bem como observada a ampla defesa e o contraditório, de forma que possível o conhecimento do tema – Art. 1.013, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – Incapacidade financeira demonstrada – Recorrente desempregado que exercia, até maio de 2020, a função de repositor, auferindo rendimentos no importe de R$ 1.396,00 – Contratação de advogado particular que não se configura, por si só, óbice à concessão do benefício – Gratuidade deferida. INDEFERIMENTO DA INICIAL – Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015 – Comprovante de endereço, ademais, que não é documento essencial à propositura da presente ação – Extinção afastada com retorno dos autos à origem e determinação para o regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1084861-92.2020.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE O INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por dívida que alega desconhecer, julgada extinta na origem pelo indeferimento da petição inicial. 2) A ausência de documentação que comprove a residência da parte autora não justifica a extinção da demanda, eis que o art. 319 do CPC determina apenas a indicação do endereço na petição inicial, o que fora cumprido. 3) No caso em apreço, a parte autora afirmou que reside de favor no endereço declinado na exordial, não há qualquer indício de que não resida no endereço declinado na exordial, sendo que por ocasião das contrrrazões o banco réu nada alegou a respeito da veracidade da informação prestada. 4) Desta feita, que não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação da parte ré. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50160667320218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-08-2021)
Percebe-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para a petição inicial.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 11/09/2023
0800144-83.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCAROLINA DA SILVA BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/09/2023