TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761387-31.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: FRANCISCO BATISTA SOARES
Advogada: Nayra Nunes Leal (OAB/PI nº 20.350)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MÉRITO DIVERSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. SÚMULA 340 STJ. 1. Em que pese as bem-lançadas razões recursais, não merece acolhimento a pretensão, isto porque a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a reforma da antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1º grau. 2. De início, em análise dos documentos juntados na exordial, restou comprovado que o agravado era casado com a de cujus, sendo, portanto, dependente legítimo a fazer jus ao recebimento de pensão previdenciária por morte. 3. A respeito do tema, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súm. 340/STJ). 4. De acordo com os documentos juntados nos autos do processo originário, ficou plenamente demonstrado que a instituidora do benefício contribuiu durante toda a sua vida profissional como professora do Estado para o regime próprio de previdência, tendo sido aposentada como servidora estatutária. 5. A servidora falecida, exerceu o cargo de Professora B – IV, desde o ano de 1977 e foi aposentada pelo Regime da Previdência Privado do Estado do Piauí, por ato do próprio Estado do Piauí, em 11/08/2004, tendo contribuído por mais de 45 anos ininterruptamente. 6. Não restam demonstrados nos presentes autos o desenquadramento suscitado pelo Estado Agravado. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão liminar que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para suspender os efeitos da decisão/parecer PGE/PP nº 1268/2022 e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte do agravado/impetrante.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0855712-63.2022.8.18.0140, que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para suspender os efeitos da decisão/parecer PGE/PP nº 1268/2022 e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda à análise do requerimento administrativo de pensão por morte do impetrante, considerando a qualidade de segurada da falecida (então instituidora e ex-esposa), a Sra. Helena Maria de Sousa Soares.
Em suas razões recursais (ID. 9606339), o Estado aduz que a decisão agravada deve ser suspensa, pois a servidora instituidora do benefício não era servidora efetiva do Estado, e sim celetista, vinculada ao regime geral da previdência, não preenchendo, o agravado, os requisitos legais para requerer pensão por morte. Afirma, ainda, que a medida liminar deferida nos autos do mandado de segurança afronta dispositivos normativos infraconstitucionais que regulamentam a sua concessão contra a Fazenda Pública, e que o deferimento do pedido antecipatório implica em concessão de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Intimado a apresentar contrarrazões (ID. 10034896), a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do presente agravo, visto a condição de aposentada sob o regime de previdência própria do Estado do Piauí de sua esposa falecida e o não esgotamento do mérito na concessão da medida liminar.
Em manifestação ID. 10666393, o Ministério Público Superior informa que deixa de exarar parecer, em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO
Em que pesem as razões recursais, não merece acolhimento a pretensão, isto porque a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a reforma da antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1º grau.
De início, em análise dos documentos juntados na exordial, restou comprovado que o agravado era casado com a de cujus, sendo, portanto, dependente legítimo a fazer jus ao recebimento de pensão previdenciária por morte.
A respeito do tema, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súm. 340/STJ).
In casu, verifica-se que a segurada falecida foi admitida no ano de 1977, como professora, havendo contribuído por mais de 45 (quarenta e cinco) anos, mensalmente, para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria e pensão por morte. O Estado agravante suscita o fato de que a instituidora do benefício não fazia jus à condição de segurada do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, haja vista seu desenquadramento não se lhes aplicando as regras do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
De acordo com os documentos juntados nos autos do processo originário, ficou plenamente demonstrado que a instituidora do benefício contribuiu durante toda a sua vida profissional como professora do Estado para o regime próprio de previdência, tendo sido aposentada como servidora estatutária.
A servidora falecida, exerceu o cargo de Professor B – IV, desde o ano de 1977 e que foi aposentada pelo Regime da Previdência Privado do Estado do Piauí, por ato do próprio Estado do Piauí, em 11/08/2004, tendo contribuído por mais de 45 anos ininterruptamente.
Não restam demonstrados nos presentes autos o desenquadramento suscitado pelo Estado Agravado.
Entendo que inexistem os requisitos de fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, bem como o perigo da demora, caso a decisão agravada permaneça vigente até o julgamento final da lide.
Compulsando os autos originários, percebo que apesar de todos os fundamentos elencados pelo Estado, inicialmente, não merecem acolhida como forma de suspender a decisão agravada. Primeiro porque a decisão agravada não esgota o objeto da ação mandamental, visto que foi tão somente determinado a suspensão de seus efeitos, no sentido de determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte do impetrante, considerando a qualidade de segurada da falecida (então instituidora e ex-esposa), a Sra. Helena Maria de Sousa Soares.
Como pleito de mérito, o agravado requereu a concessão da segurança pleiteada, confirmando, por sentença, a liminar, notadamente para ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/ parecer PGE/PP N° 1.268/2022) e no sentido de que seja o impetrante beneficiado com a pensão por morte, após análise do pleito.
Assim, não há o que se falar em esgotamento do objeto, nem tampouco em concessão de pagamento em razão da suspensão da eficácia do parecer da PGE, como forma de nova análise.
Nesse sentido, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores e norteadores para a reforma da decisão agravada, devendo ser mantida até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança de origem.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão liminar que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para suspender os efeitos da decisão/parecer PGE/PP nº 1268/2022 e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte do agravado/impetrante.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).
Fez sustentação oral a Dra. Nayra Nunes Leal (OAB/PI nº 20.350).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de julho de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761387-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCO BATISTA SOARES
Publicação07/07/2023